TJAL - 0701403-40.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Carta.
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02/06/2025 08:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Souza Vasconcelos Junior (OAB 43462/BA) Processo 0701403-40.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Antônio Ramalho Junior - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o réu à restituição do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual. b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 11:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 11:59:10, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 13:33
Expedição de Carta.
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17/12/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 10:57
Despacho de Mero Expediente
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17/12/2024 08:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/12/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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