TJAL - 0701333-59.2023.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Charles Mille dos Santos Silva (OAB 17488/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701333-59.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Exequente: Jussara Gomes Pereira - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 148/161, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 44.921,48 (quarenta e quatro mil novecentos e vinte e um reais e quarenta e oito) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença.
Outrossim, além do valor constante na impugnação, o Estado de Alagoas noticiou à fl. 267 a existência de crédito em favor da parte autora no importe de R$ 11.123,66 (atualizado até Julho de 2023 - data-base de atualização no procedimento), referente à outra matricula da exequente ( MAT. 0824402-2).
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC.
Realize-se o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados, sendo certo que deverá ser levado em consideração que já houve a expedição de requisitório quanto ao valor principal às fls. 225/228.
Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos.
Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora.
Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento.
Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição da do precatório será a data da decisão de fl. 195, que determinou a expedição de requisitório da parte incontroversa.
Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas.
Cumpra-se com urgência.
Após, arquivem-se, com baixa.
Penedo,08 de maio de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
26/05/2025 21:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 09:23
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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03/02/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 09:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 12:35
Despacho de Mero Expediente
-
10/09/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 11:52
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
09/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 12:14
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 20:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 12:16
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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09/03/2024 03:42
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/03/2024 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2024 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/09/2023 07:11
Conclusos para despacho
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13/09/2023 21:42
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 07:36
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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12/09/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 03:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2023 09:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 21:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2023 19:34
Despacho de Mero Expediente
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09/08/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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