TJAL - 0000161-27.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação ADV: PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE (OAB 231176/RJ), ADV: OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), ADV: DANIEL STEELE WIECHMANN (OAB 159796/RJ) - Processo 0000161-27.2023.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - EXECUTADO: B1Hurb Technologies S./a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Conforme provam os documentos anexos, foram realizadas buscas por ativos e bens em nome da parte executada, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
 
 Em análise aos documentos supramencionados, é possível concluir que a solicitação de bloqueio via SISBAJUD foi PARCIALMENTE SUFICIENTE, obtendo-se a indisponibilidade de parcela do valor da execução.
 
 Contudo, a consulta realizada ao RENAJUD restou infrutífera, pois inexiste veículo vinculado ao CPF do(a) executado(a).
 
 Sendo assim, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação ADV: Gerdião Heber Ferreira de Oliveira (OAB 14194/AL), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Daniel Steele Wiechmann (OAB 159796/RJ), Paola Carvalho Vidal Steele (OAB 231176/RJ) Processo 0000161-27.2023.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Exequente: Fernando Antonio Luis dos Santos - Executado: Hurb Technologies S./a. - Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido nos termos do artigo 52 e ss, da Lei nº. 9.099/95 e artigo 523 e ss, do CPC.
 
 Tão logo verificado o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).Nesse caso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
 
 Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
 
 Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
 
 Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
 
 Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
 
 Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
 
 Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
 
 Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
 
 Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
 
 Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
 
 Sendo,
 
 por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da multa de 5% sobre o montante da execução, nos termos do artigo 600, IV e do § 3o do art. 652, do CPC.
 
 Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
 
 Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
 
 Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
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                                            13/05/2024 10:33 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            13/05/2024 10:33 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2024 11:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/04/2024 14:31 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/04/2024 21:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            13/04/2024 17:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2024 17:04 Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova} 
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                                            08/04/2024 18:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/03/2024 19:22 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            08/03/2024 15:47 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/03/2024 19:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            07/03/2024 13:20 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            05/02/2024 10:12 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            16/01/2024 12:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/01/2024 20:41 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/01/2024 13:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            11/01/2024 12:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/12/2023 10:20 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            18/12/2023 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 10:11 Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}. 
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                                            18/12/2023 08:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/12/2023 19:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/12/2023 12:27 Expedição de Certidão. 
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                                            06/10/2023 05:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/09/2023 10:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/09/2023 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 09:39 Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            26/09/2023 09:38 Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}. 
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                                            25/09/2023 17:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/09/2023 15:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/09/2023 15:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/09/2023 15:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/09/2023 12:11 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2023 06:18 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            20/09/2023 03:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/09/2023 23:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/08/2023 11:37 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            27/07/2023 07:54 Expedição de Carta. 
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                                            27/07/2023 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2023 07:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/07/2023 13:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/07/2023 13:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/07/2023 13:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/07/2023 13:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/07/2023 13:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/07/2023 13:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/07/2023 13:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/07/2023 13:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/07/2023 11:08 Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            26/07/2023 11:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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