TJAL - 0700631-18.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:55
Transitado em Julgado
-
04/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO SOARES VICENTE (OAB 11415/AL), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) - Processo 0700631-18.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Anderson Carlos da SilvaB0 - RÉU: B1Casas BahiaB0 e outro - Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de embargos de declaração opostos, ante a ausência dos requisitos para sua admissão, com fundamento no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo, arquive-se.
Arapiraca,01 de agosto de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
01/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 05:16
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 05:16
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 17:57
Apensado ao processo
-
10/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0700631-18.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Anderson Carlos da Silva - Réu: Casas Bahia - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais apenas para DETERMINAR que a parte demandada promova a restituição da quantia paga de R$ 1.701,46 (um mil setecentos e um reais e quarenta e seis centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Ressalto que haja vista a restituição de valor, o objeto deve ser buscado pela demandada no local em que esteja a autora, assumindo aquela todo o custo com o translado.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,29 de maio de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
02/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2025 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 09:56:19, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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13/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0700631-18.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Anderson Carlos da Silva - Réu: Casas Bahia - Autos n° 0700631-18.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Anderson Carlos da Silva Réu: Asao Log - Logistica e Solucoes Ltda e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 14 de maio de 2025, às 8 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Diante disso, e em observância aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05, de 29 de março de 2022, expedido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, e por critério adotado pelo(a) Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nos autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (virtual, para aqueles que optarem pelo acesso por meio de link; ou presencial, para os que preferirem comparecer a este Juizado).
Por fim, caso a audiência seja realizada de modo virtual, ficam as partes advertidas de que esta ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo acessar a sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca (id: 555 275 0131), antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo.
Arapiraca, 15 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
15/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:36
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 08:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
09/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 13:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL) Processo 0700631-18.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Anderson Carlos da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 09 de abril de 2025, às 8 horas, e em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca , id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. . -
16/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 09:02
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 08:56
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:06
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/04/2025 08:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
15/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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