TJAL - 0805579-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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01/07/2025 13:38
Volta da PGE
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01/07/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/06/2025 02:21
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2025 02:52
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:42
Intimação / Citação à PGE
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27/05/2025 10:03
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805579-88.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Arapiraca - Impetrante: Paulo Sergio da Silva - Impetrado: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Paulo Sérgio da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca, nos autos do processo tombado sob o n° 0703491-65.2020.8.02.0058.
Em suas razões recursais (fls. 01/06), o impetrante narra que "Após a liquidação do valor devido, o autor, ora Impetrante, requereu que o depósito judicial fosse realizado diretamente na conta bancária de seu advogado, com fundamento na cláusula específica de sua procuração, que autoriza o recebimento de valores e poderes especiais para quitação.
Contudo, o Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca-AL, negou o pedido (...)" Nesse sentido, sustenta que "a negativa judicial afronta a razoabilidade, a autonomia da vontade e o princípio da eficiência (art. 5º, inciso LXXVIII, CF), ao criar obstáculo desnecessário à satisfação do direito já reconhecido em juízo." Por fim, requer a concessão da justiça gratuita, a concessão liminar para suspender os efeitos da liminar vergastada e autorizar e o depósito judicial em nome do patrono do Impetrante e, Ao final, a concessão da segurança em caráter definitivo, confirmando-se a liminar, com a ratificação do direito do Impetrante de indicar a conta de seu advogado para recebimento dos valores da condenação, nos termos da outorga de poderes expressos.
Juntou os documentos de fls. 07/15. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar que o Mandado de Segurança consiste em uma ação constitucional autônoma, cabível contra ato abusivo ou ilegal de autoridade coatora, seja ele comissivo ou omissivo, desde que ofenda ou viole direito líquido e certo e não seja amparado por habeas corpus ou habeas data, consoante o previsto pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, abaixo transcrito: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por"habeas-corpus"ou"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (Sem grifos no original).
Essa ação mandamental é regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, a qual corrobora a previsão constitucional e prevê os requisitos que condicionam a sua impetração: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296) § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Vide ADIN 4296) § 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. (Sem grifos no original).
Contudo, há óbice na análise do presente Mandado de Segurança.
Sobre o tema, assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá a sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira.
O CPC 301 § 3º diz que ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. (in Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 495) Neste sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Não ocorre inexistência de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente pela extinção do processo, sem apreciação do mérito, uma vez reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória proposta anteriormente. 2. "A litispendência é causa de extinção do processo (art. 267, V, do CPC/1973), não de suspensão, de modo que, na pendência de decisão na ação anulatória, eventual suspensão processual, se preenchidos os requisitos legais, opera-se no processo executivo, e não nos embargos do devedor, que devem ser extintos" (AgInt no AgInt no AREsp 1.041.483/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1217327/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018 - grifei).
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA.
PORTARIA.
VALORES RETROATIVOS.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA; I - De fato, o objeto do mandamus se identifica com a ação de execução de título extrajudicial referida (18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob nº 0028336-43.2014.4.01.3400), na qual se pleiteia justamente o pagamento dos valores retroativos, ora perseguido pela via heroica.
II - No ponto, a questão é adequada à teoria dos tres eadem (mesmas partes, causa de pedir e pedido) pois a litispendência ocorre à vista do mesmo resultado prático pretendido, ainda que por meios processuais diversos.
Neste sentido: AgRg no MS 15.865/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 04/04/2011; AgRg no MS 20.548/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015; MS 19.095/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015.
III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS 23.523/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018 - grifei).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IDENTIDADE ENTRE PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTES.
LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO V, DO CPC.
I - A razão de ser do instituto da litispendência é evitar que a parte ingresse com duas ações judiciais buscando o mesmo resultado, o que, em regra, ocorre quando o postulante formula, em face do mesmo sujeito processual, idêntico pedido, fundado na mesma causa de pedir.
II - No mandado de segurança, "a autoridade coatora é um fragmento da pessoa jurídica de direito público interessada, e, se dentro dela há legitimidade passiva de mais de uma autoridade coatora, logo há identidade de parte para efeito de caracterizar litispendência e coisa julgada".
Precedente: RMS 11.905/PI, Rel. 2ª Turma, Min.
Humberto Martins, DJ de 23/08/2007.
III - In casu, resta evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedidos e causa petendi em relação a ações intentadas pelo recorrente, razão pela qual o presente processo merece, consoante entendimento da c.
Corte a quo, ser extinto, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, inciso V, do CPC.
Recurso ordinário desprovido. (RMS 30.595/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 05/04/2010 - grifei).
Assim, tratando-se de litispendência, cabe analisar a situação processual das ações, a fim de verificar qual delas deve ser arquivada.
Nessas circunstancias, é aplicável ao caso em tela tal entendimento, considerando a impetração do MS de n° 0805462-97.2025.8.02.0000, idêntico ao presente MS de n° 0805579-88.2025.8.02.0000, razão pela qual entendo que há caracterização de litispendência, ensejando na necessidade de extinção da presente ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, ante a caracterização de litispendência.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) -
26/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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26/05/2025 14:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 14:46
Distribuído por dependência
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20/05/2025 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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