TJAL - 0805838-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805838-83.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Palmeira dos Indios - Impetrante: Francisco de Assis de França - Impetrante: Francisco de Assis de Souza - Paciente: Willian dos Santos Cestari - Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara de Palmeira dos Indios / Criminal - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário da Câmara Criminal' -
01/07/2025 11:37
Processo para a Mesa
-
01/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 09:33
Juntada de Petição de parecer
-
01/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 03:01
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 11:04
Vista / Intimação à PGJ
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10/06/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 15:05
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 12:01
Ato Publicado
-
29/05/2025 08:04
Encaminhado Pedido de Informações
-
29/05/2025 08:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805838-83.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Palmeira dos Indios - Impetrante: Francisco de Assis de França - Impetrante: Francisco de Assis de Souza - Paciente: Willian dos Santos Cestari - Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara de Palmeira dos Indios / Criminal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA/ OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0805838-83.2025.8.02.0000, impetrado por Francisco de Assis de França Júnior e Francisco de Assis de França, em favor de Willian dos Santos Cestari, contra decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara de Palmeira dos Índios, nos autos de nº 0705356-08.2017.8.02.0001. 2.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 02/09/2024, pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06). 3.
A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada sob o fundamento de suposta fuga do paciente, em razão de sua localização ser considerada incerta e não sabida.
Contudo, sustenta que o paciente não se encontrava foragido à época da decretação da medida, tendo apenas se deslocado de sua cidade de origem para a capital em busca de emprego, mantendo, inclusive, contato com seus familiares.
Diante disso, os pressupostos que justificaram a custódia cautelar não se mantêm, uma vez que não houve intenção do paciente de se furtar à aplicação da lei penal.
Assim, requer-se a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos legais autorizadores da medida extrema. 4.
Aduzem, ainda, que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e não demonstrou qualquer risco aos elementos do art. 312 do CPP, devendo ser analisada sua situação para que seja estendido o mesmo benefício já concedido aos demais corréus do processo. 5.
Desta forma, requerem o deferimento do pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva do paciente com ou sem aplicação de medidas cautelares.
No mérito, pela confirmação. 6. É o relatório, no essencial.
Decido. 7.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência dos impetrantes quanto à manutenção da prisão da paciente ante a ausência dos motivos autorizadores que ensejaram a prisão preventiva. 8.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 9.
Quanto aos argumentos trazidos pela defesa, verifica-se que a decisão ora combatida baseou-se nas circunstâncias do caso concreto, notadamente pela não localização do réu no endereço fornecido nos autos, conforme fls. 1998 dos autos de origem. 10.
Ademais, ao compulsar os autos, verifica-se que o paciente possui antecedentes criminais, respondendo aos processos nº 0700366-61.2017.8.02.0069, pelo crime de roubo majorado, e nº 0001123-73.2014.8.02.0046, por porte ilegal de arma de fogo.
Nesse contexto, sua liberdade aparenta representar risco à ordem pública e à segurança da coletividade, justificando-se a manutenção da prisão cautelar. 11.
Demais disto, ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, o magistrado bem fundamentou a decisão nos seguintes termos (fls. 2355/2357 dos autos de origem): [] Analisando os autos, observo que o motivo que levou à decretação de sua prisão, isto é, a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual não desapareceram.
Por meio da representação da autoridade policial, trouxe aos autos o relatório investigativo de nº 02/2017 e o relatório de interceptação telefônica de nº 92/2017, onde foi identificado o nível operacional de atuação da organização criminosa voltada à prática de tráfico de entorpecentes na cidade de Palmeira dos Índios/AL.
Frise-se: o réu se encontra diretamente envolvido na apuração dos crimes referenciados.
Ademais, verifica-se que o réu tentou de forma clarividente se furtar da aplicação da lei penal e de frustrar o bom andamento do feito, tendo em vista que mudou de endereço sem informar ao Juízo, não merecendo acolhimento as justificativas apresentadas pela defesa do acusado às págs. 2345/2346.
Lado outro, desde a prolatação de referida decisão (págs.2158/2161), não houve a alteração do cenário fático de forma a fazer infirmar os fundamentos lá esposados, devendo, portanto, a prisão ser mantida.
Ressalto ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação definida, não ensejam, por si só, na revogação de prisão preventiva ou na impossibilidade de sua decretação ou manutenção. [] 12.
Neste contexto, ao menos neste momento processual, constata-se a necessidade de manter a prisão preventiva do paciente a fim de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. 13.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 14.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 15.
Ato contínuo, com ou sem apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte da autoridade apontada como coatora não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados nesta ação de conhecimento e, consequentemente, a oferta da respectiva peça opinativa pelo membro do Órgão Ministerial. 16.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 10:39
Distribuído por dependência
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24/05/2025 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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