TJAL - 0803265-77.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 14:51
Ato Publicado
-
20/08/2025 14:47
Acórdãocadastrado
-
20/08/2025 11:31
Intimação / Citação à PGE
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803265-77.2022.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Lidiane Campos Ribeiro - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE IMUNOTERAPIA, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Daniela Figueira Armindo (OAB: 117884/RJ) -
19/08/2025 15:47
Processo Julgado Sessão Presencial
-
19/08/2025 15:47
Conhecido o recurso de
-
19/08/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 09:00
Processo Julgado
-
07/08/2025 14:22
Ato Publicado
-
06/08/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803265-77.2022.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Lidiane Campos Ribeiro - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 4 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Daniela Figueira Armindo (OAB: 117884/RJ) -
04/08/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 09:15
Incluído em pauta para 04/08/2025 09:15:39 local.
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
31/07/2025 13:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
30/07/2025 17:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
28/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 11:43
Ciente
-
24/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:22
Intimação / Citação à PGE
-
23/07/2025 09:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
18/06/2025 15:41
Ato Publicado
-
17/06/2025 09:46
Republicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
12/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 12:35
Incidente Cadastrado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803265-77.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rec/Recorrido: Lidiane Campos Ribeiro - Recorrente: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0803265-77.2022.8.02.0000 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: P/GE).
Recorrido: Lidiane Campos Ribeiro.
Defensor P: Daniela Figueira Armindo (OAB: 117884/RJ).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal" (sic, fl. 343).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 378/395, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal" (sic, fl. 343), ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
30/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
30/04/2025 14:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/04/2025 12:00
Cessado o sobrestamento do processo
-
30/04/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/11/2023 12:54
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
17/11/2023 12:54
Vinculação de Tema
-
25/04/2023 16:01
Ciente
-
24/04/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2023 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2023 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/04/2023 08:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/04/2023 08:17
Intimação / Citação à PGE
-
11/04/2023 08:50
Publicado ato_publicado em 11/04/2023.
-
11/04/2023 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2023 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
10/04/2023 12:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
31/03/2023 17:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
31/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/03/2023 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2023 10:12
Ciente
-
27/03/2023 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 14:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2023 09:23
Publicado ato_publicado em 20/03/2023.
-
20/03/2023 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/03/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2023 14:39
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
07/03/2023 14:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
07/03/2023 14:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
17/02/2023 19:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/02/2023 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 10:28
Ciente
-
17/02/2023 10:15
Certidão sem Prazo
-
17/02/2023 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2023 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2023 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2023 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2023 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2023 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2023 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2023 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2023 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2023 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2023 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2023 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2023 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2023 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2023 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 10:06
Embargos Infringentes
-
17/02/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 10:09
Ciente
-
08/08/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 09:51
Incidente Cadastrado
-
05/08/2022 00:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2022 00:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2022 18:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2022 08:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/07/2022 08:31
Intimação / Citação à PGE
-
25/07/2022 08:31
Vista / Intimação à PGJ
-
22/07/2022 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2022 09:34
Publicado ato_publicado em 22/07/2022.
-
21/07/2022 14:32
Acórdãocadastrado
-
21/07/2022 09:59
Conhecido o recurso de
-
21/07/2022 08:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/07/2022 14:00
Processo Julgado
-
11/07/2022 02:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2022 13:15
Incluído em pauta para 07/07/2022 13:15:31 local.
-
28/06/2022 13:43
Publicado ato_publicado em 28/06/2022.
-
28/06/2022 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/06/2022 12:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
13/06/2022 22:02
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 22:02
Volta da PGE
-
13/06/2022 22:01
Ciente
-
13/06/2022 22:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2022 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 06:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2022 06:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2022 16:02
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 19:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2022 16:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2022 16:32
Intimação / Citação à PGE
-
23/05/2022 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2022 13:57
Publicado ato_publicado em 23/05/2022.
-
20/05/2022 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/05/2022 12:56
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2022 15:20
Conclusos para julgamento
-
15/05/2022 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2022 15:20
Distribuído por sorteio
-
15/05/2022 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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