TJAL - 0715013-50.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:22
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Suzana Ferreira da Silva (OAB 49014/GO) Processo 0715013-50.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Karen Kelly Teixeira Tenorio Silva - Réu: Instagram - Meta - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, -
29/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 07:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Suzana Ferreira da Silva (OAB 49014/GO) Processo 0715013-50.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Karen Kelly Teixeira Tenorio Silva - Réu: Instagram - Meta - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud). -
14/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 13:21
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:18
Evolução da Classe Processual
-
10/04/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:53
Transitado em Julgado
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18/02/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 18:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Suzana Ferreira da Silva (OAB 49014/GO) Processo 0715013-50.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Karen Kelly Teixeira Tenorio Silva - Réu: Instagram - Meta - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Por conseguinte, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da controvérsia ser eminentemente de direito, bem como da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, e tendo havido concordância das partes, fundamento e decido.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer c/c com indenizatório por danos morais, em que a autora narra que teve sua conta na rede social mantida pela requerida comprometida, e a requerida deixou de prestá-la quaisquer auxílios com o fim da recuperação do seu acesso ao serviço.
A ré, em sede de contestação, afirmou que não houve falhas de segurança em seus sistemas, que houvessem possibilitado a invasão da conta da requerente, sem contudo trazer aos autos quaisquer provas nesse sentido.
Com efeito, competia à requerida, na forma do art. 373, II, do CPC, a demonstração de que houve fato ou culpa de terceiro pelo resultado danoso, que a transgressão das suas diretrizes de utilização foram efetivamente realizadas pela autora, bem como que realizou todos os procedimentos necessários à recuperação da conta, após o incontroverso contato da requerente em sede administrativa, contudo não há sequer uma prova nos autos nesse sentido.
A requerida, portanto, em sua peça de contestação, limitou-se a trazer trechos das suas diretrizes de utilização, contudo nenhuma prova de que a requerente as teria violado, furtando-se da demonstração de que o fato, que culminou no descadastramento incontroverso da autora, derivou de culpa exclusiva desta, na forma do art. 14, §3º, II, coisa que as provas unilaterais constante dos autos não são capazes de realizar.
Ora, diante do fato de que existe uma relação de consumo entre as partes, a requerida responde objetiva e solidariamente pelas falhas na prestação de serviço, na forma dos arts. 14, 7o, §único e 25, §1, do CDC.
Desse modo, a ausência da prestação de auxílio à requerida, que a possibilitasse reganhar acesso à sua conta configura, com fulcro na Teoria do Risco do Empreendimento, a obrigação de reparação dos danos daí derivados.
Quanto, ademais, ao potencial argumento de que a empresa disporia de liberdade contratual para cadastrar e descadastrar usuários, tenho presente que, embora de fato o Ordenamento pátrio implicitamente garanta tal liberdade, em razão do princípio da Autonomia da Vontade, o princípio geral do direito de acordo com o qual os pactos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda) não deixa de merecer especial observância (art. 422, Código Civil), tampouco as regras da função social do contrato (art. 421, caput, CC).
Mais ainda nas relações de consumo, em que é patente a desigualdade material entre contratantes, tendo o consumidor sua vulnerabilidade absolutamente presumida (art. 4º, I, CDC) e retira ainda mais do prestador de serviço a discricionariedade para cumprir ou não o que restou estabelecido na avença.
Desta forma, o descadastramento de usuários plataforma deve obedecer a determinados requisitos mínimos, como i) notificação prévia, ii) prova efetiva de transgressão às diretrizes de utilização iii) demonstração de que o contrato atingiu seu termo final de vigência etc.
Nesta esteira, a empresa inegavelmente cometeu falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), uma vez que, no caso concreto, não demonstrou que houve quaisquer transgressões quanto às suas regras de utilização previstas contratualmente por parte da autora, tendo apresentado documentos unilaterais na peça defensiva, pelo que concluímos que inexistiu justificativa bastante para o bloqueio de acesso ou para a sua desídia frente às reclamações realizadas em sede admnistrativa.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é basicamente uníssona no sentido de que o descadastramento de usuário nas condições conforme narradas em exordial configura o ato ilícito em voga, conforme as ementas a seguir colacionadas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - APLICATIVO INSTAGRAM E FACEBOOK - RELAÇÃO DE CONSUMO - Falha na prestação de serviços - Ausência de excludente de responsabilidade - Indevido cancelamento da conta da autora - Ausência de notificação prévia e não oportunizado o contraditório - Parte autora que não desrespeitou os termos e condições de uso - Violação da boa-fé objetiva - Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10282069020208260071 SP 1028206-90.2020.8.26.0071, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 28/06/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022)EMENTA: RESIDUAL.
APLICATIVO DE MENSAGENS.
WHATSAPP.
BLOQUEIO DA CONTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ FACEBOOK BRASIL.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTRA OS MOTIVOS DO BLOQUEIO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
ART. 373, II, CPC.
CONDUTA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONDENAÇÃO AO RESTABELECIMENTO DA CONTA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00230718020228160182 Curitiba, Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 20/06/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/06/2023) O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviço por fatos ligados a este, sendo necessária tão somente a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano correspondente, e o nexo é flagrante no caso concreto, uma vez que a requerida, de forma unilateral e desavisada, impediu o acesso da requerida, deixando ainda de fornecer meios legítimos para a sua recuperação, que dela se utilizava para a manutenção das mais diversas comunicações junto aos seus círculos sociais, para acessar outros serviços e aplicações e até mesmo atividades de subsistência, divulgando seu trabalho como profissional da medicina, revelando-se, assim, a ulterior efetividade do dano.
Assim, na forma dos arts. 6º, VI e 35, I, do CDC e art. 475, do CC, deverá a demandada restar incumbida da regularização definitiva do serviço, devolvendo o acesso à autora, em prazo a ser estabelecido no dispositivo desta decisão.
Superada a questão da tutela específica, procedo à análise do pleito por danos morais.
Por óbvio que a ausência total de solução para o problema, fazendo a autora aguardar tempo considerável, e, ainda assim, após reclamação administrativa, manter o bloqueio da conta de forma injustificada, resta evidente que a conduta da requerida gerou danos para além do que se pode considerar mero dissabor ou descumprimento contratual, pois o autor perdeu acesso ao serviço de forma sumária, serviço este utilizado na vida cotidiana para as mais diversas finalidades.
Assim, para mim, a total e injustificada ausência de resolução do problema, mesmo após a citação, é apta a gerar um dano aos direitos de personalidade da autora, passível de reparação, a teor do art. 12, do Código Civil.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue:&  Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma:&  O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: &<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4445&p=1>Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários à legislação. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandadas e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a demanda a pagar ao demandante o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual;II - Determinar, tornando a tutela definitiva, que a demandada, no prazo máximo de 07 (sete) dias, restabeleça o acesso exclusivo da parte autora à sua conta de instagram, descrita em exordial, de titularidade desta, enviando-lhe o link de acesso no endereço de e-mail apontado na exordial, contando com todas as suas prerrogativas, ao menos pelo prazo que possa ter sido fixado para duração do vínculo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,15 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
15/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 09:19
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
10/12/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2024 14:44
Expedição de Carta.
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05/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
24/10/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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