TJAL - 0805005-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 02:13 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            20/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 20/08/2025. 
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                                            19/08/2025 13:38 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/08/2025 12:34 Ato Publicado 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0805005-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Francisco dos Santos, inconformado com o despacho proferido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, no processo n. 0700445-10.2025.8.02.0053, que determinou a juntada da guia de custas. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Do exame dos autos, constata-se que foi prolatada sentença na ação originária (fls. 82/83).
 
 A meu ver, tal circunstância implica manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso, haja vista a perda do objeto.
 
 Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
 
 Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
 
 Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
 
 NERY, Rosa Maria de Andrade.
 
 Código de processo civil comentado. 10. ed.
 
 Revista dos Tribunais, 2007).
 
 No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0809696-98.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
 
 Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/05/2021; Data de registro: 17/05/2021) (Grifos aditados).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
 
 PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0804677-77.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
 
 Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/09/2021; Data de registro: 05/10/2021) (Grifos aditados).
 
 Nesse contexto, conclui-se restar prejudicada a análise do mérito recursal, razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso, conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, que faço com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
 
 Maceió-AL, (data da assinatura digital).
 
 Des.
 
 Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
 
 Alcides Gusmão da Silva - Advs: Murilo Henrique Balsalobre (OAB: 104158/PR)
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                                            18/08/2025 14:31 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            18/08/2025 08:53 Prejudicado o recurso 
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                                            05/06/2025 09:03 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2025 09:03 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            04/06/2025 19:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 28/05/2025. 
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                                            27/05/2025 08:59 Ato Publicado 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0805005-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - '''DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. _________________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por José Francisco dos Santos, inconformado com o despacho (fls. 68/69 dos autos originários) proferido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Doença Acidentário tombada sob o n. 0700445-10.2025.8.02.0053, o qua restou exarado nos seguintes termos: [...] Dessa forma, antes mesmo da análise dos demais requisitos da petição inicial e da pertinência quanto ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a guia das custas processuais iniciais, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, caso, após ciência do valor devido, reste demonstrada a sua capacidade financeira para tanto.
 
 Advirto que o não cumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, por ausência de documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.[...] (sem grifos no original) Diante disso, observa-se que se trata, em verdade, de despacho sem cunho decisório, na medida em que, diversamente do que alega o recorrente, até o presente momento, a gratuidade de justiça não foi indeferida.
 
 Sendo assim, considerando eventual ausência de subsunção a qualquer dos itens do rol do art. 1.015 do CPC/15, bem como em razão do não cabimento de recurso em face de despacho, em observância ao que preceitua o artigo 10 do referidoDiplomalegal, INTIME-SE o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da possibilidade de não conhecimento do recurso.
 
 Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
 
 Alcides Gusmão da Silva Relator''' - Advs: Murilo Henrique Balsalobre (OAB: 104158/PR)
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                                            26/05/2025 12:45 Republicado ato_publicado em 26/05/2025. 
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                                            13/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 13/05/2025. 
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                                            08/05/2025 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 12:06 Conclusos para julgamento 
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                                            08/05/2025 12:06 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/05/2025 12:06 Distribuído por sorteio 
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                                            08/05/2025 12:00 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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