TJAL - 0805005-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 08:59
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805005-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - '''DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. _________________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por José Francisco dos Santos, inconformado com o despacho (fls. 68/69 dos autos originários) proferido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Doença Acidentário tombada sob o n. 0700445-10.2025.8.02.0053, o qua restou exarado nos seguintes termos: [...] Dessa forma, antes mesmo da análise dos demais requisitos da petição inicial e da pertinência quanto ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a guia das custas processuais iniciais, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, caso, após ciência do valor devido, reste demonstrada a sua capacidade financeira para tanto.
Advirto que o não cumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, por ausência de documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.[...] (sem grifos no original) Diante disso, observa-se que se trata, em verdade, de despacho sem cunho decisório, na medida em que, diversamente do que alega o recorrente, até o presente momento, a gratuidade de justiça não foi indeferida.
Sendo assim, considerando eventual ausência de subsunção a qualquer dos itens do rol do art. 1.015 do CPC/15, bem como em razão do não cabimento de recurso em face de despacho, em observância ao que preceitua o artigo 10 do referidoDiplomalegal, INTIME-SE o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da possibilidade de não conhecimento do recurso.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator''' - Advs: Murilo Henrique Balsalobre (OAB: 104158/PR) -
26/05/2025 12:45
Republicado ato_publicado em 26/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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08/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 12:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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