TJAL - 0708587-85.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0708587-85.2025.8.02.0058 - Carta Precatória Cível - Deprecante: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - DECISÃO O Provimento n.º 13/2023 da CGJ/TAL disciplina no art. 495 que "Nenhuma carta precatória será cumprida sem comprovação do recolhimento das custas ou de ser o caso de justiça gratuita".
Destaca-se ainda que há previsão no referido provimento para o servidor cartorário, sem necessidade de determinação judicial, proceder com a devolução da carta precatória quando verificar que ela não está acompanhada do comprovante do recolhimento de custas, se exigíveis (art. 384, §6º, XI).
No caso dos autos, as custas devem ser exigidas, pois a interessada não é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, a missiva não veio instruída com o comprovante de pagamento das custas.
Dessa forma, nos termos do art. 267, caput e incisos do CPC, aliado ao disposto no Provimento n.º 13/2023 da CGJ/TAL, RECUSO o cumprimento da presente Carta Precatória, devendo o Cartório proceder com a devolução ao juízo deprecante.
Em seguida, dê-se baixa na carta precatória.
Arapiraca, 26 de maio de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
26/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:40
Decisão Proferida
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26/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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