TJAL - 0701481-49.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:04
Despacho de Mero Expediente
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01/09/2025 17:04
Conclusos para decisão
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01/09/2025 05:55
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 10422/CE), ADV: FRANCISCA ARCELINA MAGALHÃES LIPPO (OAB 8755A/AL) - Processo 0701481-49.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - RÉ: B1Maria Manuela Doutel LisboaB0 - DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré em sua contestação, por entender presentes os requisitos previstos no art. 98 do CPC.
Diante das informações trazidas pela parte ré em sua contestação, referente a realização de um acordo anterior a apreensão do veículo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto a esta circunstância, especialmente considerando que tal circunstância pode levar a perda do objeto da presente demanda em razão do afastamento da mora pela quitação das parcelas em aberto.
Determino ainda que, enquanto não for dirimida esta questão, deverá a parte autora, por meio de seu depositário, resguardar o veículo para que, em havendo o reconhecimento por este juízo das alegações da parte ré, o objeto da ação possa ser devolvido à parte demandada.
Decorrido o prazo deste despacho, com ou sem manifestação da parte autora, venham os autos conclusos na fila de urgentes para análise do pleito antecipatório formulado na contestação.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió(AL), 18 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 09:59
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 11:57
Juntada de Mandado
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18/08/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 08:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/07/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 16:10
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) Processo 0701481-49.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, informo que o mandado foi remetido à central de mandados e intimo o requerente para que forneça os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão.
Com efeito, para o Requerente obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado deve se dirigir diretamente à Central de Mandados. -
30/01/2025 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/01/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 05:51
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) Processo 0701481-49.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por Banco Bradesco Financiamentos Sa, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Maria Manuela Doutel Lisboa, ambos devidamente qualificados.
Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual, da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 e planilha do débito. É o relatório do necessário.
Decido.
De início, antes de proceder às providências de praxe, vislumbro que a parte autora não acostou o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento das custas iniciais e tampouco requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dito isso, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Cumprida a diligência, cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, após o pagamento das custas iniciais, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJ/AL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 14 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 12:54
Decisão Proferida
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14/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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