TJAL - 0702462-44.2024.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0702462-44.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Madalena da Silva - Réu: Banco Pan Sa - Autos n° 0702462-44.2024.8.02.0056 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Maria Madalena da Silva Réu: Banco Pan Sa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
União dos Palmares, 11 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
11/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:12
Expedição de Carta.
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17/01/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0702462-44.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Madalena da Silva - I.
Considerando que estão presentes, a priori, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem assim as condições da ação e os pressupostos processuais, recebo a inicial.
II.
Concedo a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos.
III.
Isto posto, conforme dados extraídos do SAJ, verifica-se que o percentual de resolução consensual em demandas análogas à presente é baixíssimo, de modo que a probabilidade de acordo em audiência de conciliação é diminuta.
Assim, a manutenção do ato, neste caso, importaria postergação irrazoável da prestação jurisdicional, o que iria frontalmente de encontro aos postulados de celeridade e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição da República, e no art. 4º, do CPC.
Assim, dispenso, por ora, a audiência de conciliação, ao tempo em que determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
IV.
Não obstante, ressalto que a dispensa da audiência não constitui embaraço ao direito à conciliação, uma vez que as partes poderão, a qualquer momento, solicitá-la (art. 3º, §3º, do CPC).
V.
Havendo manifestação, vista à parte autora.
VI.
Após, venham os autos conclusos.
VIII.
Por fim, registro que deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova em eventual decisão de saneamento, por se tratar do momento processual adequado (art. 357, III, do CPC). -
16/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 13:05
Decisão Proferida
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04/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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