TJAL - 0700475-30.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2025 11:02 Baixa Definitiva 
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                                            09/05/2025 11:02 Transitado em Julgado 
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                                            28/04/2025 12:25 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            08/04/2025 14:30 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            08/04/2025 09:17 Expedição de Carta. 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ADV: Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Ellyn Layanny da Silva (OAB 18577/AL) Processo 0700475-30.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicera Maria Batista - Réu: Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR inexistente o débito referente aos descontos efetuados no contracheque da parte autora descritos como CONTRIB.
 
 UNASPUB SAC *80.***.*40-28, iniciado em julho de 2023, devendo a demandada se abster de realizar novosdescontosrelativos a este contrato, se já não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitado a 06 (seis) meses, podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora, bem como para CONDENAR a requerida a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 2.033,76 (dois mil e trinta e três reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, referente a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício da autora, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (01/07/2023) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
 
 Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ.
 
 Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
 
 Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
 
 Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
 
 Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
 
 por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Arapiraca, 07 de abril de 2025.
 
 Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
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                                            07/04/2025 13:14 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/04/2025 12:36 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/04/2025 10:52 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 08:51 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/04/2025 08:51:16, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca. 
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                                            10/02/2025 13:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/02/2025 09:04 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            17/01/2025 13:04 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação ADV: Ellyn Layanny da Silva (OAB 18577/AL) Processo 0700475-30.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicera Maria Batista - Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada comprovar relação jurídica com a parte autora que justifique os descontos mensais iniciados em julho/2023.
 
 Constato que já fora designado dia para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
 
 Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
 
 Repiso, aqui, que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
 
 Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido: a) sobre a existência de sala passiva do juízo para uso de qualquer das partes; b) que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
 
 Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo último ato ordinatório, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
 
 Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
 
 Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
 
 Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
 
 Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
 
 Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
 
 Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
 
 Expedientes necessários.
 
 Arapiraca, 16 de janeiro de 2025.
 
 Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
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                                            16/01/2025 18:21 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            16/01/2025 13:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            16/01/2025 12:49 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação ADV: Ellyn Layanny da Silva (OAB 18577/AL) Processo 0700475-30.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicera Maria Batista - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 04 de abril de 2025, às 8 horas e 15 minutos, e em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
 
 Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca , id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. .
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                                            15/01/2025 13:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            15/01/2025 08:15 Expedição de Carta. 
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                                            15/01/2025 08:09 Conclusos para despacho 
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                                            15/01/2025 08:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2025 16:15 Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/04/2025 08:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca. 
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                                            13/01/2025 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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