TJAL - 0700562-46.2025.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700562-46.2025.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Ante o exposto, considerando que as alegações do autor e a documentação trazida com a inicial atestam a existência do negócio jurídico e a mora do réu, CONCEDO A LIMINAR, em atenção ao disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
No mais, adotem-se as seguintes providências: A) Atribua-se força de mandado à presente decisão, procedendo-se à busca e apreensão do veículo da Marca FIAT, modelo UNO VIVACE 1.0 8V EVO 4P (AG) Completo, chassi n.º 9BD195152B0060348, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor PRATA, placa EKX9963, renavam *02.***.*25-97, depositando-se o(s) bem(ns) com o autor ou pessoa por ele designada, ficando desde já consignada a ordem de arrombamento, caso necessária.
B) Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela indicado.
Fica a parte autora advertida que, nos termos do Código de Normas da CGJ/AL, poderá obter o contato do Oficial de Justiça e diligenciar junto a ele, diretamente na Central de Mandados desta Comarca, sendo ônus seu acompanhar a expedição do Mandado e viabilizar a realização da diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
C) Efetivada a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para purgar a mora, pagando ao credor a integralidade da dívida pendente em 5 (cinco) dias corridos a contar da execução da decisão (STJ, REsp 1770863-PR) que se seguem após o cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Poderá também contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado (STJ, REsp 1321052-MG), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, na forma do artigo 3º, §§ 2º a 4º, do Decreto-Lei nº 911/69.
D) 3.Proceda-se imediatamente ao bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Caso a busca e apreensão reste positiva, proceda-se ao imediato desbloqueio.
E) Observe-se que, caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) em Comarca diversa, na forma do artigo 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, constando da solicitação cópia da inicial e cópia desta decisão inaugural, informando imediatamente a este juízo, caso positiva.
F) Fica advertido o requerido de que, cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
28/05/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 15:28
Decisão Proferida
-
15/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726320-41.2025.8.02.0001
Geap - Fundacao de Seguridade Social
Jose Osvaldo Harry
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2025 10:45
Processo nº 0701151-72.2024.8.02.0038
Maria Cristina de Oliveira Silva
Municipio de Teotonio Vilela
Advogado: Tatiane Soares Mataran
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2024 16:10
Processo nº 0703708-46.2024.8.02.0001
Iara Aparecida Leopoldino de Oliveira Ba...
Banco Pan SA
Advogado: Jonatha Lins Silva dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2024 14:05
Processo nº 0717378-88.2023.8.02.0001
Ana Luisa de Morais Amorim Figueiredo
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Yuri de Pontes Cezario
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2023 17:51
Processo nº 0500100-03.2007.8.02.0039
Humberto Cesar Silva Gameleira - Chefe D...
O Municipio de Traipu
Advogado: Pedro Leao de Menezes Filho Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/03/2007 08:00