TJAL - 0725299-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO (OAB 2376-A/AP), ADV: HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO (OAB 2376-A/AP), ADV: HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO (OAB 2376-A/AP), ADV: HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO (OAB 2376-A/AP), ADV: HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO (OAB 2376-A/AP), ADV: HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO (OAB 2376-A/AP) - Processo 0725299-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1J e C Jatoba MeB0 - B1José Enock Canuto JatobáB0 - B1Joseane Sales da SilvaB0 - B1Rebeca Reydilaine Sales JatobáB0 - B1José Enock Canuto Jatobá FilhoB0 - B1Eduarda Reydila Sales JatobáB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 16:21
Expedição de Carta.
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03/06/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Hercilio de Azevedo Aquino (OAB 2376-A/AP) Processo 0725299-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: J e C Jatoba Me, José Enock Canuto Jatobá, Joseane Sales da Silva, Rebeca Reydilaine Sales Jatobá, José Enock Canuto Jatobá Filho, Eduarda Reydila Sales Jatobá - DECISÃO Cuida-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Eduarda Reydila Sales Jatobá e outros, em face de Bradesco Saúde S/A, pretendendo obter a produção antecipada da prova apresentando como fundamento que a prova a ser produzida pode justificar o ajuizamento de ação revisional de contrato.
Aduzem os autores aderiram ao contrato com o plano de saúde Bradesco Saúde S.A., em 05 de setembro de 2012 e com o passar dos anos, os autores têm verificado vertiginosos aumentos perpetrados no seu contrato.
Logo, visando a revisão do referido contrato, os autores solicitaram, através de notificação extrajudicial, extrato pormenorizado contendo os itens considerados para o cálculo do reajuste conforme cláusula contratual e nem o critério técnico adotado para o reajuste aplicado, nem definição dos parâmetros e variáveis utilizados para o cálculo.
Todavia, não houve resposta da parte ré.
Deste modo, objetiva a produção de prova antecipada, de modo a compelir a parte ré a apresentar: a.1) o histórico completo e individualizado de todos os seus prêmios pagos e reajustes aplicados, desde o início do contrato em 05/09/2012, individualizado de cada segurado; a.2) cópia da apólice celebrada e as respectivas condições gerais; a.3) em atenção ao texto da Resolução Normativa 509/2022, em seu art. 15, que apresente o extrato pormenorizado das informações para o cálculo do reajuste, contendo: I - o critério técnico adotado para os reajustes e a definição dos parâmetros e das variáveis utilizados no cálculo; II - a demonstração da memória de cálculo realizada para a definição do percentual de reajuste e o período de observação mês a mês e ano a ano; e a.4) as informações de critério técnico adotado para o reajuste e a definição dos parâmetros e das variáveis utilizados no cálculo, bem como a demonstração da memória de cálculo realizada para a definição do percentual de reajuste, minunciando o que seria sinistralidade, o que seria VCMH e o que seria reajuste de faixa etária de cada segurado, e o período de observação (conforme texto da RN 509/2022, em seu art. 15).
Acostou os documentos de fls. 06/111. É o que importa relatar.
Decido.
O procedimento de produção antecipada da prova encontra-se previsto nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, e consiste em processo autônomo, que tem por objeto tão somente a antecipação da prova.
Com efeito, dispõe o referido diploma legal que: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Preconiza o artigo 382, que na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair..
Diante disso, defiro a produção antecipada de provas requestada na inicial, para determinar que a parte ré apresente: a.1) o histórico completo e individualizado de todos os seus prêmios pagos e reajustes aplicados, desde o início do contrato em 05/09/2012, individualizado de cada segurado; a.2) cópia da apólice celebrada e as respectivas condições gerais; a.3) em atenção ao texto da Resolução Normativa 509/2022, em seu art. 15, que apresente o extrato pormenorizado das informações para o cálculo do reajuste, contendo: I - o critério técnico adotado para os reajustes e a definição dos parâmetros e das variáveis utilizados no cálculo; II - a demonstração da memória de cálculo realizada para a definição do percentual de reajuste e o período de observação mês a mês e ano a ano; e a.4) as informações de critério técnico adotado para o reajuste e a definição dos parâmetros e das variáveis utilizados no cálculo, bem como a demonstração da memória de cálculo realizada para a definição do percentual de reajuste, minunciando o que seria sinistralidade, o que seria VCMH e o que seria reajuste de faixa etária de cada segurado, e o período de observação (conforme texto da RN 509/2022, em seu art. 15).
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e juntar aos autos os devidos documentos, sob pena de suportar os efeitos materiais de sua inação, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
02/06/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 11:58
Decisão Proferida
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21/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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