TJAL - 0700463-82.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700463-82.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Darcy dos Santos SilvaB0 - DECISÃO Compulsando os autos, identifico os seguintes vícios da petição inicial: (i) ausência de indicação dos fundamentos jurídicos para o pedido: O art. 319, III, do Código de Processo Civil diz que a causa de pedir é composta dos fatos e do fundamento jurídico do pedido, distinguindo os fatos como causa de pedir remota e o fundamento jurídico como causa de pedir próxima.
Como se observa, o Código de Processo Civil adotou a teoria da substanciação, segundo a qual a ação deve conter tanto a causa de pedir próxima quanto a remota.
No caso dos autos, a parte autora apresenta narrativa, em parte, genérica, sem especificar os fundamentos jurídicos que sustentam a pretensão.
Não basta alegar que a demanda tem por objeto a revisão de contrato de financiamento. É indispensável que se identifique expressamente o contrato impugnado, com suas particularidades (como número, data, partes contratantes e valor financiado), bem como as cláusulas que se pretende revisar, justificando, de modo claro, a aplicação da legislação invocada.
Ao invés disso, a inicial se limita a alegações padronizadas e pouco individualizadas, o que compromete não apenas a cognição judicial, mas também o pleno exercício do contraditório. (ii) ausência de documentação que dê lastro à sua narrativa: Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A indispensabilidade do documento pode ser por decorrência legal ou fruto das alegações da parte, ao mencionar uma prova pré-constituída, mas não a juntar nos autos.
Da análise dos presentes autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, uma vez que a parte autora não juntou o contrato que rege sua relação com a parte ré e sequer comprovou que adotou medidas junto ao banco/instituição para obter o referido instrumento contratual.
Ao se contestar cláusulas contratuais, o autor tem que trazer aos autos a prova da existência do contrato.
Do contrário, a petição inicial apenas fará conjecturas abstratas do seu direito, evidenciando tão somente a causa de pedir próxima.
No caso em tela, a causa de pedir remota consubstancia-se na existência de uma relação jurídica contratual supostamente eivada de cláusulas ilícitas.
Por óbvio, a existência dessa relação jurídica só se prova mediante a juntada do instrumento contratual.
Se assim não procede, estar-se-á apenas trazendo à apreciação judicial uma relação jurídica abstrata, o que redundará em uma prestação jurisdicional abstrata e condicional, sendo que este não é o papel do Poder Judiciário, imbuído que é de estabelecer a norma jurídica do caso concreto e pacificar conflitos.
Desse modo, resta impossível aferir os pedidos de depósito do valor incontroverso, manutenção na posse do veículo, proibição de inclusão em cadastros restritivos de créditos etc., todos formulados em caráter liminar, porquanto não consta dos autos a prova da existência da relação jurídica (contrato).
Mencione-se que a inversão do ônus da prova não tem cabimento no caso em análise.
Isso porque a inversão que se busca é da própria existência da relação que inaugurou a inicial.
Em outras palavras, se a parte afirma que os juros são abusivos, isso significa que tem conhecimento da existência dessa abusividade contratual, o que pressupõe o manuseio do contrato.
Do contrário, trata-se de ação que nitidamente tenta a sorte perante o Poder Judiciário, uma vez que desconhece se existe ou não a dita abusividade, mas, como é comum esse tipo de ação, resolveu se aventurar.
Ressalto que eventual alegação de impossibilidade de obtenção do contrato objeto da ação não será acolhida como meio de desoneração do ônus de provar a existência do fato que constituiu o direito alegado, sendo certo que a negativa do banco deverá ser suprida com a ação judicial adequada, que é aquela destinada à exibição de documentos, nos termos do art. 381 e ss. c/c art. 396 e ss., todos do Código de Processo Civil, observados os requisitos do REsp 1.349.453/MS (1.
Demonstração de existência de relação jurídica entre as partes; 2.
Comprovação de prévio pedido à instituição não atendido em prazo razoável; 3.
Pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição, emende a inicial, nos seguintes termos: (i) apresentar os fundamentos jurídicos da sua pretensão, indicando de forma clara e individualizada o contrato de financiamento que pretende revisar, com a identificação do número do contrato, data de assinatura, partes contratantes, valor financiado, bem como as cláusulas contratuais que entende serem abusivas, os encargos que pretende revisar (como juros, tarifas, CET etc.) e os respectivos fundamentos legais que embasam a revisão pretendida; (ii) juntar cópia do contrato de financiamento, documento imprescindível para o deslinde do presente caso.
Após, façam-se os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias.
São José da Tapera/AL, 17 de julho de 2025.
FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
18/07/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 14:57
Outras Decisões
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09/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700463-82.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autor: Darcy dos Santos Silva - Compulsando os autos, verifico os seguintes vícios: (I) que há indícios de que a parte autora não preenche os requisitos para o deferimento da justiça gratuita, tendo em vista que é servidor público municipal, ademais o valor do financiamento contraído pela parte autora perfaz o montante de R$1.369,57 (mil trezenos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) , o que sugere que a possui condições de arcar com as custas processuais; (II) não juntou aos autos comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, devendo trazer aos autos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração de hipossuficiência, declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício) etc., bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, emendar a petição inicial, promovendo a juntada de comprovante de residência em seu nome, ou, na sua ausência, declaração de residência, devidamente assinada, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC, e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Advirta-se que deverá instruir o requerimento com a juntada do cálculo das custas obtido no site do Tribunal de Justiça de Alagoas, sob pena de comprometer a análise do benefício legal.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois desse despacho, pela insubsistência do requerimento de gratuidade.
Após, façam-se os autos conclusos na fila "Concluso - Ato Inicial" ou "Concluso para Sentença - Homologação" (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso. -
29/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 16:05
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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