TJAL - 0804872-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804872-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: Nitalma Araujo da Trindade - Agravado: Paulo Fernando Araujo Trindade - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento interposto por Nitalma Araújo da Trindade, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da Vara do único Ofício de Maravilha, proferida nos autos da ação de Inventário nº 0700091-89.2022.8.02.0020, que suspendeu os efeitos da sentença homologatória de partilha de fls. 322/326, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 656 do CPC, e determinou a intimação da inventariante para que se manifestasse sobre os Embargos de Terceiros opostos por Jamile Guilherme Alves, bem como sobre o pedio de habilitação formulado por Cícero Barbosa de Lima, além de determinar a intimação da Fazenda Pública Estadual sobre os bens arrolados.
Declarou ainda a perda de objeto do recurso de apelação interposto por Paulo Fernando Araujo Trindade, diante da suspensão dos efeitos da sentença e determinou a intimação do apelante para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do recurso ou sobre sua conversão em impugnação ao plano de partilha.
Por fim, deferiu o pedido de reserva de bens formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. 02.
Em sua razões, a parte agravante alegou que a sentença de partilha foi homologada às fls. 322/326 e que um dos herdeiros, Paulo Fernando de Araújo da Trindade, interpôs a apelação limitada a um único bem do acervo.
Diante disso, aduziu que apresentou contrarrazões, todavia, sem análise de admissibilidade e sem provocação da parte apelante, o juízo de origem suspendeu os efeitos da sentença e declarou a perda do objeto da apelação. 03.
Sustentou que o juízo de primeiro grau usurpou competência recursal ao declarar a perda do objeto da apelação, o que é de competência exclusiva do Tribunal, nos termos do art. 932 do CPC, bem como que a decisão foi proferida sem observância do contraditório, ferindo o devido processo legal, nos termos do art. 10 do CPC.
Defendeu ainda que a decisão recorrida representa grave prejuízo à inventariante e demais herdeiros, ao suspender injustificadamente a partilha e comprometer o andamento regular do inventário. 04.
Nos pedidos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da sentença de partilha e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão atacada. 05.
Pois bem, analisando os autos de origem verifica-se que, após a prolação da sentença de partilha, diversos incidentes processuais foram apresentados, quais sejam: (i) Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Estadual (fls. 334/337); (ii) Apelação do herdeiro Paulo Fernando Araujo Trindade interposta (fls. 345/351); (iii) Pedido de habilitação de Cícero Barbosa de Lima (fls. 440/445); (iv) Embargos de Terceiro atravessados por Jamile Guilherme Alves (fls. 450/458); e (v) Pedido de reserva de bens por parte do Banco do Nordeste (fls. 423/425). 06.
Diante disso, o juízo de origem, entendendo que tais manifestações indicavam fatos novos e possíveis inexatidões na partilha homologada, suspendeu os efeitos da sentença de partilha e declarou, por ora, a perda de objeto da apelação interposta por Paulo Fernando, reabrindo a discussão sobre o acervo hereditário com base no art. 656 do CPC e no poder geral de cautela. 07.
Contra essa decisão, a inventariante interpôs o presente agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, alegando diversas irregularidades processuais e prejuízos decorrentes da suspensão da partilha.
O apelante, ora agravado, no entanto, às fls. 479/484, apresentou impugnação ao Plano de Partilha e Pedido de Remoção da Inventariante. 08.
Assim, não obstante o pedido de tutela de antecipada realizado nos autos do presente agravo de instrumento, diante do cenário narrado pela própria agravante, que demonstra uma animosidade excessiva nos autos de inventário, entendo prudente ouvir as partes envolvidas antes de emitir novo pronunciamento judicial sobre a questão, até porque os efeitos da Sentença estão suspensos, por Decisão do próprio Juízo primevo. 09.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação do agravado para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil. 10.
Transcorrido o prazo ou apresentada manifestação, retornem-me os autos conclusos. 11.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 12.
Publique-se.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Ana Kleíne Soares Pereira (OAB: 14146/AL) -
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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06/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:14
Distribuído por dependência
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05/05/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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