TJAL - 0805621-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805621-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO e outros - Agravado: Braskem S.a - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto para, na parte conhecida, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM EM RELAÇÃO ÀS PARTES AGRAVANTES.
REALIZAÇÃO DE ACORDO COM A EMPRESA RECORRIDA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS, QUE ENGLOBA O OBJETO DA DEMANDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE ADVERSA, DECORRENTE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RELAÇÃO A ESSAS PARTES AUTORAS.
DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DO SINISTRO DECORRENTE DA ATIVIDADE MINERADORA EXERCIDA PELA AGRAVADA.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
FATO NOTÓRIO E INCONTROVERSO.
DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA À REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A 8 (OITO) PARTES AGRAVANTES, UMA VEZ QUE ESTAS TERIAM OPTADO PELA ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, AO CELEBRAR ACORDO NOS AUTOS DOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇAS VINCULADOS À AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0803836-61.2019.4.05.8000, EM TRÂMITE PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS.
OUTROSSIM, AS REFERIDAS PARTES FORAM CONDENADAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, POR SE TRATAREM DE PARTES BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ SETE QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE AS PARTES RECORRENTES FAZEM JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA; (II) EXAMINAR SE A DECISÃO AGRAVADA VIOLA O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E, POR CONSEGUINTE, ENSEJA CERCEAMENTO DE DEFESA; (III) SABER SE OS ACORDOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES AGRAVANTES, OS QUAIS FORAM SUBMETIDOS À HOMOLOGAÇÃO DO JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL EM MACEIÓ, NOS AUTOS DOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA VINCULADOS À AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0803836-61.2019.4.05.8000, ENSEJAM A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DOS RECORRENTES QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (IV) VERIFICAR A SUPOSTA ABUSIVIDADE DO ACORDO, TENDO EM VISTA QUE CONTERIA CLÁUSULAS LEONINAS; (V) ANALISAR SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL À PARCELA DO PEDIDO FORMULADO POR CADA PARTE AUTORA; (VI) SABER SE É DEVIDA A IMPOSIÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À EMPRESA AGRAVADA, PARA QUE ESTA COMPROVE QUE OS DANOS NARRADOS PELA RECORRENTE NÃO FORAM CAUSADOS POR SUA ATIVIDADE MINERADORA; E (VII) AFERIR SE A CONDUTA DAS PARTES RECORRENTES CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO EM QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA, TENDO EM VISTA QUE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ HAVIA SIDO DEFERIDA NA ORIGEM. 4.
PARTES AGRAVANTES QUE FORAM PREVIAMENTE INTIMADAS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DO ACORDO CELEBRADO COM A EMPRESA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.5.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS AGRAVANTES, TENDO EM VISTA QUE SUAS PRETENSÕES JÁ FORAM ABARCADAS PELO ACORDO FIRMADO NO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA - PCF, HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, QUE CONTEMPLA OS DANOS MATERIAIS E MORAIS, DIRETA OU INDIRETAMENTE RELACIONADOS À DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL, EM RAZÃO DO FENÔMENO GEOLÓGICO.
EXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA DOS REFERIDOS DEMANDANTES A QUAISQUER DIREITOS REMANESCENTES DECORRENTES DA DESOCUPAÇÃO. 6.
O PRESENTE RECURSO NÃO É A VIA ADEQUADA PARA QUESTIONAR A REGULARIDADE DO ACORDO FIRMADO PELOS RECORRENTES, CABENDO A ELES, PRIMEIRAMENTE, IMPUGNAR A AVENÇA JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL, VISTO QUE O ACORDO FOI HOMOLOGADO PELO JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL, PARA SÓ ENTÃO PLEITEAR O DIREITO QUE ENTENDEM DEVIDO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. 7.
A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVERÁ OCORRER DE FORMA PROPORCIONAL À PARCELA VENCIDA POR CADA UM DOS AUTORES, NOS MOLDES DO ART. 87, §1º, DO CPC.8.
NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO CASO, EM RAZÃO DE SER FATO PÚBLICO E NOTÓRIO - E INCONTROVERSO - QUE A ATIVIDADE MINERADORA EXERCIDA PELA EMPRESA BRASKEM EM ALGUNS BAIRROS DA CAPITAL TROUXE CONSEQUÊNCIAS URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS, MOTIVO PELO QUAL A APLICAÇÃO DO INSTITUTO SERIA DESNECESSÁRIA PARA DEMONSTRAR QUE NÃO CAUSOU O EVENTO APONTADO PELA PARTE AGRAVANTE.9. O ART. 80 DO CPC EXIGE A PRESENÇA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ NA LITIGÂNCIA PARA A APLICAÇÃO DA MULTA, SENDO ESSA REQUISITO INDISPENSÁVEL, SEM O QUAL NÃO SE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 9º, ART. 10, ART. 80, ART. 81, ART. 85, §2º, ART. 87, §1º, ART. 98, §3º E ART. 374, I.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 802.832/MG, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 13.04.2011; SÚMULA N. 618/STJ; STJ, AGINT NO ARESP 663.184/TO, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 15.05.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
23/07/2025 16:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 16:40
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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23/07/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 10:46
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805621-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO - Agravante: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS - Agravante: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - Agravante: MARIA DO SOCORRO DE LIMA - Agravante: MARIA EDIVANIA DA SILVA - Agravante: MARIA ELZA DE LIMA - Agravante: MARIA GIRLENE DA SILVA - Agravante: MARIA ISTELAMAYK DOS SANTOS MELO - Agravante: MARIA JOSE DA SILVA - Agravado: Braskem S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
10/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:31
Incluído em pauta para 10/07/2025 15:31:47 local.
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 11:09
Ato Publicado
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02/07/2025 16:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:16
Ciente
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01/07/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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30/06/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 15:05
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 10:47
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805621-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO - Agravante: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS - Agravante: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - Agravante: MARIA DO SOCORRO DE LIMA - Agravante: MARIA EDIVANIA DA SILVA - Agravante: MARIA ELZA DE LIMA - Agravante: MARIA GIRLENE DA SILVA - Agravante: MARIA ISTELAMAYK DOS SANTOS MELO - Agravante: MARIA JOSE DA SILVA - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria das Dores da Conceição e outros, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais sob n. 0706182-29.2020.8.02.0001 (fls. 1125/1137 do feito de origem), que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, em relação a 8 (oito) partes agravantes, uma vez que estas teriam optado pela adesão ao Programa de Compensação Financeira, ao celebrar acordo nos autos dos cumprimentos de sentenças vinculados à Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Alagoas.
Outrossim, as referidas partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, por se tratarem de partes beneficiárias da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (fls. 1/25), as partes agravantes requerem, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ademais, aduzem que o magistrado singular, ao determinar a extinção parcial do feito, violou os arts. 9º e 10 do CPC, pois proferiu decisão surpresa e sem possibilitar o contraditório e a ampla defesa.
Alegam a discordância com a extinção do feito, consignando que o objeto do trato firmado na ação civil pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000 não abrange o direito requestado na ação individual.
Asseveram, ainda, que a transação foi realizada de forma adesiva, isto é, foi imposta aos moradores de forma compulsória, sendo imprescindível o prosseguimento da ação, para que os recorrentes recebam a indenização pelos danos morais sofridos.
Ato contínuo, reforçam que se tornou necessário aderir ao programa de compensação financeira, dado que as ações individuais vêm sendo sobrestadas diante da existência da supracitada ação civil pública.
Ademais, aduzem a existência de cláusula leonina nos pactos estabelecidos, visto que preveem a renúncia a qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela agravada.
Ainda, apresentam irresignação em face da condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista que a condenação deve ser fixada em patamar reduzido e proporcional à parcela do pedido por cada autor e não sobre o total da ação.
Para além, argumentam que deve ser reconhecida a responsabilidade ambiental objetiva da empresa agravada, com a aplicação da teoria do risco integral.
Na sequência, sustentam a necessidade de inversão do ônus da prova, para que o poluidor comprove que sua conduta não enseja riscos para o meio ambiente e, consequentemente, para as pessoas diretamente afetadas, no caso, os moradores dos bairros afetados, que sofreram ordem de desocupação pela própria defesa civil.
Aduzem que o instituto da inversão do ônus probatório aplica-se às ações que versem sobre direito ambiental, sendo, inclusive, matéria sumulada pela Corte Superior por meio do enunciado de súmula nº 618.
Nesse sentido, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que seja dado provimento ao presente agravo. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
De início, verifica-se que as partes recorrentes pediram a concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, ao propor a demanda de origem, pleitearam também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleito este que já foi deferido pelo juízo a quo na própria decisão ora agravada (fl. 1127 dos autos de origem).
Por isso, resta ausente de interesse o pedido de novo deferimento do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que concedido na origem, bem como o preparo se encontra dispensado em virtude da referida concessão.
Consequentemente, não se conhece do pleito relativo ao benefício.
Em relação aos demais pontos, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, deles se toma conhecimento e passa-se à análise da liminar recursal pretendida. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
A controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de suspender os efeitos da decisão de primeiro grau de jurisdição que extinguiu o feito em relação à parcela das partes agravantes, em face do acordo firmado na Justiça Federal, assim como indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
De logo, impende destacar que o Código de Processo Civil estabelece a necessidade da prévia intimação das partes antes de proferir decisão, especialmente se o fundamento não era objeto anterior.
Veja-se o teor dos arts. 9º e 10: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto nocaputnão se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas noart. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista noart. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Marinoni (2021), esmiuçando os detalhes da norma, aponta: Por força da compreensão do contraditório como direito de influência, a regra está em que todas as decisões definitivas do juízo se apoiem tão somente em questões previamente debatidas pelas partes, isto é, sobre matéria debatida anteriormente pelas partes. [...] O direito ao contraditório promove a participação das partes em juízo, tutelando a segurança jurídica do cidadão nos atos jurisdicionais do Estado: as partes têm o direito de confiar que o resultado do processo será alcançado mediante material previamente conhecido e debatido. (sem grifos no original) Na mesma linha, são as lições de Bueno (2020): O art. 10, aplicando (e desenvolvendo) o que se pode extrair do art. 9º, quer evitar o proferimento das chamadas decisões-surpresa, isto é, aquelas decisões proferidas pelo magistrado sem que tenha permitido previamente às partes a oportunidade de influenciar sua decisão e, mais do que isso, sem permitir a elas que tivessem conhecimento de que decisão como aquela poderia vir a ser proferida. (sem grifos no original) Dentro dessa perspectiva, cabe esclarecer que, em contestação de fls. 662/682, a empresa recorrida informou que 8 (oito) partes autoras celebraram acordo individual abarcando todo o objeto da demanda por eles deduzido, o qual teria sido devidamente submetido à homologação do Juízo Federal da 3ª Vara Federal em Maceió, nos autos dos respectivos cumprimentos de sentença n.s 0807874-82.2020.4.05.8000 (Maria das Dores da Conceição); 0809541-69.2021.4.05.8000 (Maria de Lourdes Rodrigues dos Santos); 0801655-19.2021.4.05.8000 (Maria do Socorro da Silva); 0810071-39.2022.4.05.8000 (Maria do Socorro de Lima); 0803904-06.2022.4.05.8000 (Maria Edivania da Silva); 0802041-78.2023.4.05.8000 (Maria Elza de Lima); 0813748-14.2021.4.05.8000 (Maria Istelamayk dos Santos Melo); e 0811552-08.2020.4.05.8000 (Maria Jose da Silva), vinculados à ACP nº 0803836-61.2019.4.05.8000, restando, portanto, acobertados pela coisa julgada material, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Na oportunidade, colacionou as Certidões de Objeto e Pé de fls. 948/961.
Logo em seguida, após ser devidamente intimadas, as partes autoras apresentaram réplica, às fls. 1002/1042, deixando de impugnar as referidas certidões, discordando tão somente do pleito da ré de extinção do feito, requerendo o prosseguimento do feito.
Destarte, considerando que as partes agravantes foram previamente intimadas acerca da possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, em virtude do acordo celebrado com a empresa recorrida, resta claro que não houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e, por conseguinte, inexistiu o alegado cerceamento de defesa.
Dando continuidade, cabe consignar que, no que se refere ao arbitramento do dano moral, compulsando os autos originários, vê se que as Certidões de Objeto e Pé emitidas (fls.948/961) evidenciam que 8 (oito) das partes agravantes realizaram acordos, que abrangem tanto os danos patrimoniais quanto os danos morais: (...) CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.
CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo. (...).
Desse modo, verifica-se que o acordo firmado e homologado na Justiça Federal contempla os danos materiais e morais, direta ou indiretamente relacionados à desocupação de imóveis, em razão do fenômeno geológico.
Diante disso, a conduta adotada pelo juízo a quo, de extinção do feito sem análise do mérito, não merece reforma, notadamente pela existência das cláusulas de renúncia e de desistência, na hipótese de eventuais direitos remanescentes.
Note-se, ademais, que, em que pese a constatação de que o acordo abrangeria os danos morais supostamente devidos, subsiste à análise a questão da abusividade do acordo em questão.
Isso, porque afirmam as partes recorrentes que as cláusulas dos acordos firmados oferecem extrema vantagem à Braskem, uma vez que foram compelidos a aceitar a proposta ofertada e a acatar as suas cláusulas, notadamente a que impede a propositura de ação judicial para a discussão da relação em litígio, o que supostamente demonstraria a desvantagem excessiva e a consequente conclusão de que o acordo seria dotado de abusividade.
Seguem arguindo que a decisão combatida deve ser reformada, tendo em vista a pretensão de reparação pelos danos morais que, supostamente, não teriam sido inclusos no acordo realizado.
No entanto, da análise dos autos, afere-se que os questionamentos das agravantes atingem a regularidade do acordo firmado perante a Justiça Federal, motivo pelo qual se entende que o presente recurso não se constitui como via adequada para viabilizar esta discussão.
Diz-se isso, pois, caberia às partes, primeiramente, questionarem a avença junto à Justiça Federal - considerando que o acordo restou homologado pelo juízo da 3ª Vara Federal - para só então pleitear o direito que entende devido perante a Justiça Estadual.
Dando continuidade, no tocante à inversão do ônus da prova, convém destacar que a doutrina majoritária e a jurisprudência preconizam que o momento mais adequado para a concessão da inversão do ônus da prova é a fase saneadora ou a fase instrutória do processo.
Neste sentido, a doutrina esclarece o seguinte: Alexandre Freitas Câmara: Não se pode, registre-se, aceitar que a inversão se dê logo no despacho inicial do processo, já que nesse momento ainda não é sequer possível determinar qual será o objeto da prova (afinal, ainda não se sabe que fatos se tornarão controvertidos). 235 Humberto Theodoro Jr.: [...] pela garantia do contraditório e ampla defesa, as partes, desde o início da fase instrutória, têm de conhecer quais são as regras que irão prevalecer na apuração da verdade real sobre a qual se assentará, no fim do processo, a solução da lide.
Sergio Cavalieri Filho: Na hipótese de inversão por obra do juiz (ope iudicis), existe a necessidade de uma decisão judicial, pelo que não pode o juiz utilizar a regra de distribuição do ônus da prova como regra de julgamento.
As partes não podem ser surpreendidas por uma decisão do juiz ao final da lide.
Esse tema já está pacificado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp nº 802.832/MG, consolidou a orientação de que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade.
Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: Dessa forma, entendo que caberá ao juiz, na audiência de instrução e julgamento, determinar a inversão do ônus da prova, inquirindo diretamente o fornecedor se ele tem alguma prova a produzir.
Sendo afirmativa a resposta, e não sendo possível produzi-la na própria audiência, cabe ao juiz redesignar a audiência, dando ao fornecedor a oportunidade de se desincumbir do ônus que recebeu.
Caso o fornecedor não tenha provas a produzir, o juiz prossegue normalmente com o procedimento, considerando que o contraditório, nesse caso, não será violado com a inversão seguida imediatamente da prolação de sentença.
Inclusive, o próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já definiu que o momento oportuno para a concessão da inversão do ônus da prova é a fase de saneamento ou, ao menos, deve-se assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Confira-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO ''OPE JUDICIS'' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTO DA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (''ope legis''), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial (''ope judicis''), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão ''ope judicis'' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão ''ope judicis'' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 802.832/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 21/9/2011.) (Sem grifos no original) Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 618, segundo a qual "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".
Em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO AMBIENTAL INCONTROVERSO - DEMANDA LIMITADA A DANOS INDIVIDUAIS - ÔNUS DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA.
I - Expondo o julgador satisfatoriamente as razões pelas quais adotou determinada conclusão, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, não ocasionando esse vício a adoção de fundamentação sucinta.
II - Segundo a jurisprudência do col.
STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental.
III - Não obstante a obrigação do poluidor de demonstrar que não causou o dano ambiental e sua responsabilidade civil objetiva, decorrente da Teoria do Risco Integral, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal.
IV - Sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, é desnecessária a inversão do ônus da prova para que a ré demonstre que não causou o dano ambiental em questão.
V - A atribuição, à mineradora, do encargo de demonstrar que o rompimento da Barragem não causou danos materiais e morais à parte autora geraria situação de impossível ou de difícil desincumbência, afrontando o disposto no art. 373, § 2º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000210639373001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal.
Precedentes. 2.
Na espécie, a parte autora não se desincumbiu do ônus de, na forma do art. 330, inciso I, do CPC/73, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente no tocante à prova do nexo causal entre os danos por ela experimentados e a conduta da construtora da usina hidrelétrica, pois "a ocorrência de responsabilidade objetiva não prescinde da existência de nexo de causalidade" (AgRg no REsp 1425897/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). 3.
Inviabilidade de responsabilizar objetivamente a parte ré apenas com amparo em precedentes firmados em demandas similares ou por ter realizado o pagamento a título de indenização a outras pessoas, quando incontroverso dos autos que o autor não tinha como ocupação principal a de canoeiro/pescador. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 663.184/TO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018) (sem grifos no original) Todavia, vislumbra-se o não cabimento da inversão do ônus probatório no caso em deslinde.
Passa-se a explicar. É público e notório - e incontroverso - que a atividade mineradora exercida pela parte recorrente em alguns bairros da capital trouxe consequências urbanísticas e ambientais, sendo, pois, desnecessária a inversão do ônus da prova para que demonstre que não causou o evento apontado pela parte agravada, nos termos do art. 374, I, do CPC: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Em sendo assim, entende-se que a inversão do ônus da prova, em situações como a dos autos, não gera nenhum efeito prático, tornando-se, pois, despicienda.
Nesse sentido, leciona José Aurélio de Araújo: A inversão do ônus da prova deve ser vista como uma medida mais eficiente de prova, pois impõe a parte mais próxima da prova o ônus de produzi-la, facilitando a sua obtenção.
Em sendo assim, não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso, ao passo em que, na parte conhecida, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão agravada.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se as partes agravantes para dar-lhes ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
28/05/2025 17:43
Certidão sem Prazo
-
28/05/2025 17:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
28/05/2025 17:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 17:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
28/05/2025 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
20/05/2025 18:22
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 18:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 18:22
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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