TJAL - 0700156-23.2025.8.02.0071
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE FERREIRA PINHEIRO ARAÚJO (OAB 19115/AL), ADV: YTALLA DAIANNY SANTOS VASCONCELOS (OAB 13440/AL) - Processo 0700156-23.2025.8.02.0071 - Auto de Prisão em Flagrante - Leve - INDICIADO: B1João Vitor Santana CruzB0 - VÍTIMA: B1Linda Ines dos Santos BritoB0 - Aos 22 de julho de 2025, às 09:15, através do sistema de videoconferência (Google Hangouts Meet), conforme Resolução nº 19/2020, que regulamenta a realização de audiências por videoconferência em processos criminais, presença de Sua Excelência a Juíza Luana Cavalcante de Freitas.
Presente o representante do Ministério Público, Dr.
Marllisson Andrade Silva..
Inicialmente, esclarece que foi disponibilizado o link para acesso à audiência virtual, através do aplicativo de mensagens Whatsapp, para que as partes se fizessem presentes.
Os presentes foram advertidos de que a audiência estaria sendo gravada, sendo, portanto, dispensada a assinatura física do presente termo, estando o mesmo disponível, após o encerramento da audiência, no Sistema de Automação da Justiça.
PRESENTE O ACUSADO João Vitor Santana Cruz, acompanhado pelo Advogado Henrique Ferreira Pinheiro Araújo.
PRESENTE A VÍTIMA Linda Inês dos Santos Brito.
Aberta a audiência, foi realizada a tomada das declarações da VÍTIMA.
Em seguida, foram ouvidas as seguintes testemunhas arroladas pelas partes, assinaturas dispensadas com fulcro no art. 460, §1º do CPC.
Testemunhas arroladas pela acusação: 1) Andreza dos Santos Lima 2) Havanny Nayara Lemos Santos 3) Carlos Gabriel Assis Ato contínuo, o representante do MP requereu a dispensa da testemunha CARLOS GABRIEL ASSIS.
A defesa, por seu turno, não apresentou oposição.
Pedidos deferidos pela MM.
Juíza.
Passou-se ao interrogatório do ACUSADO, que depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, foi informado pela MM.
Juíza, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Lida a denúncia, passou a MM.
Juíza a interrogar o acusado, na forma do art. 185 e seguintes do CPP.
Em seguida, foi oportunizado às partes o requerimento de diligências, ocasião em que nada requereram.
Ato contínuo, o Ministério Público requereu a concessão do prazo de 05 dias para apresentação de Alegações Finais em forma de memoriais, que foi deferido pela MM.
Juíza.
Logo em seguida, passou a MM.
Juíza a proferir a seguinte DECISÃO: Considerando a palavra da vítima e demais fatos apurados, considerando que já se encerrou a instrução, considerando que o custodiado se encontra preso há dois meses e a vítima falou que não se sente ameaçada pelo custodiado, e considerado, também, o relato da própria testemunha, entendo que não se faz mais presente o requisito que determinou a prisão preventiva do acusado, qual seja, assegurar a integridade física da vítima.
Assim, não existindo mais o requisito da prisão preventiva, esta não precisa mais se manter, razão pela qual REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e concedo liberdade provisória para o acusado, independente de fiança.
Determino que se expeça alvará de soltura, devendo o acusado ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
No mais, determino que se dê vistas ao Ministério Público para apresentar alegações finais em forma de memoriais e depois para a defesa, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Nada mais sendo dito, mandou a Juíza encerrar o presente termo, que foi lido e achado conforme por todos os presentes.
Eu, Anny Karoline Santos Chaves, conciliadora, digitei-o.
Penedo - AL, assinado e datado digitalmente Luana Cavalcante de Freitas Juíza de Direito -
23/07/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:04
Concedida a Liberdade provisória
-
22/07/2025 03:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 23:03
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 11:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:33
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2025 09:06
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 14:20
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE FERREIRA PINHEIRO ARAÚJO (OAB 19115/AL) - Processo 0700156-23.2025.8.02.0071 - Auto de Prisão em Flagrante - Leve - INDICIADO: B1João Vitor Santana CruzB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 23 de julho de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
12/07/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 12:28
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 12:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/07/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 11:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:36
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
-
11/07/2025 07:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE FERREIRA PINHEIRO ARAÚJO (OAB 19115/AL) - Processo 0700156-23.2025.8.02.0071 - Auto de Prisão em Flagrante - Leve - INDICIADO: B1João Vitor Santana CruzB0 - 1.
Apresentada resposta à acusação (fls. 144-146), entendo que inexistem quaisquer elementos de prova suficientemente robustos que possam demonstrar alguma das causas ensejadoras de absolvição sumária (conforme previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal), razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. 2.
Com efeito, determino a inclusão do feito em pauta para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Promova a secretaria as diligências necessárias à designação do referido ato processual, procedendo-se com as notificações, intimações e requisições necessárias a sua realização. 3.
Certifique-se nos autos acerca da existência de processos criminais em que a parte acusada conste como ré.
Ademais, requisitem-se as folhas de antecedentes da Justiça Federal, Estadual e Eleitoral e CIBJEC, salvo se estas já constem nos autos.
Caso tenham sido requisitadas e não tiver sido obtida resposta, seja feita a devida cobrança. 4.
Quanto ao pedido de concessão da liberdade provisória, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
10/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 09:13
Decisão Proferida
-
09/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 07:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 09:30
Recebida a denúncia
-
02/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 18:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 05:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:31
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 08:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 09:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:23
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/06/2025 08:35
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/06/2025 08:35
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
30/05/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
30/05/2025 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Ferreira Pinheiro Araújo (OAB 19115/AL) Processo 0700156-23.2025.8.02.0071 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: João Vitor Santana Cruz - 06.Ante o exposto, nos termos do art. 109, do Código de Processo Penal, dos arts. 1º e 3º da Lei Estadual nº 8.580/2022 e do art. 5º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), reconheço a incompetência deste Juízo para prosseguir com o feito, ao tempo em que determino a imediata remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo/AL. 07.Remetam-se os autos ao referido Juizado. 08.Demais providências necessárias. -
29/05/2025 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 16:46
Declarada incompetência
-
29/05/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/05/2025 10:04
Redistribuição de Processo - Saída
-
27/05/2025 10:04
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
27/05/2025 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:27
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2025 11:27:51, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
-
26/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 07:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 09:30:00, Vara Plantonista da 4ª Circunscrição.
-
25/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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