TJAL - 0801560-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 09:05
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801560-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Localiza Rent a Car S/A - Agravado: João Lucas dos Santos Rocha - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Localiza Rent a Car S/A. contra decisão, originária do Juízo de Direito da3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido liminar" sob o n.º 0758658-05.2024.8.02.0001, determinou os seguintes termos: (...) Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a ré forneça ao autor, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), um veículo utilitário semelhante ao do autor, até o final do processo ou até o efetivo reparo do veículo deste, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC.
Cite-se e intime-se a ré para cumprir a liminar no prazo determinado. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, defendendo teses acerca: a) da ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência; b) da impossibilidade de imposição de obrigação de fazer com prejuízo financeiro para a agravante; e, c) da desproporcionalidade da multa diária Por fim, requer: (a) A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender a obrigação imposta à agravante; (b) No mérito, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, afastando a obrigação imposta ou, subsidiariamente, dilatando o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer imposta, bem como reduzindo a multa diária fixada.
Esta Relatoria, às págs. 10/23, indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
As contrarrazões foram apresentadas, às págs. 43/47, oportunidade em que a parte agravada rechaçou as teses apresentadas na peça recursal. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Johaci de Oliveira Santos (OAB: 18805/AL) -
29/05/2025 17:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:49
Ciente
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11/03/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 12:54
Ciente
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21/02/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 08:21
Incidente Cadastrado
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17/02/2025 18:13
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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14/02/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 20:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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