TJAL - 0700317-81.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB 46748/SC), ADV: SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB 46748/SC), ADV: WEVERTON SILVA PEREIRA (OAB 20326/AL), ADV: WEVERTON SILVA PEREIRA (OAB 20326/AL), ADV: WEVERTON SILVA PEREIRA (OAB 20326/AL), ADV: WEVERTON SILVA PEREIRA (OAB 20326/AL), ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700317-81.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Jose Feles FeitosaB0 - RÉU: B1Pserv Prestação de Serviço Ltda. (paulista)B0 - B1Clube Blue LtdaB0 - B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 21:12
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 21:12
Apensado ao processo
-
05/08/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB 46748/SC), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: WEVERTON SILVA PEREIRA (OAB 20326/AL), ADV: SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB 46748/SC) - Processo 0700317-81.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Jose Feles FeitosaB0 - RÉU: B1Pserv Prestação de Serviço Ltda. (paulista)B0 - B1Clube Blue LtdaB0 - B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em petição de fls.XXX e EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do 487, III, b, do CPC.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que tenha conhecimento de que os valores acordados nessa ação serão pagos em conta de titularidade do seu advogado.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3°, do CPC.
Tendo em vista o acordo firmado, considero transacionado eventuais honorários advocatícios.
Configurada a hipótese do art. 1.000 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos.
Diante disso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e após, dê-se baixa com as cautelas legais.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
31/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 12:41
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 08:57
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 08:57
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 08:56
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Weverton Silva Pereira (OAB 20326/AL) Processo 0700317-81.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Feles Feitosa - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a emenda a inicial de fls. 49/71, motivo pelo qual RECEBO a petição inicial, pois passaram a estar presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3o, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que a causa envolve eventual relação de consumo e a determinação à parte autora de exibição de algo que diz não ter feito, no caso, a celebração de um negócio jurídico (instrumento contratual) diverso do almejado, desembocaria na exigência de comprovação de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada pela doutrina e jurisprudência de "prova diabólica".
Desta forma, inverto o ônus da prova, cabendo ao requerido colacionar, o contrato objeto da presente demanda e que, no presente contratação, o demandante foi informada dos seus termos, a eles anuindo, nos termos do 6º, VIII, do CDC.
A tutela antecipatória é uma providência jurisdicional que objetiva adiantar os efeitos da sentença de mérito, entregando ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo.
Consoante a inteligência do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta-se, desde já, que para a sua concessão é imprescindível a presença cumulativa dos pressupostos alinhavados.
No caso em tela, a pretensão autoral não merece prosperar, vez que ausente o primeiro dos seus elementos, pelas razões a seguir delineadas.
Analisando os autos, se percebe claramente a ausência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) alegado, não tendo a requerente apresentado provas inequívocas que mpermitissem aferir a verossimilhança das suas alegações, não havendo elementos probatórios, ainda que em juízo de cognição sumária, capazes de demonstrar que o cartão de crédito com reserva de margem consignável alegado exordial, de fato, não fora contratado livre e voluntariamente pela requerente, o que tornaria as cobranças, deste modo, indevidas.
Assim sendo, ante a cumulatividade dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, torna-se desnecessário o exame acerca do segundo elemento, qual seja, o perigo de dano.
Observe-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
ART. 300 DO CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento. (TJ MG- AI 0388150029659001, Rel.
Marco Aurélio Ferenzini, Dje&  3/04/2016).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, com fulcro o art. 300, do CPC.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Assim sendo, CITE-SE o réu, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335, III, CPC), sob as penas da lei, com a advertência de que houve a inversão do ônus da prova, nos termos fixados nesta decisão.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Após o cumprimento de todas as determinações supra, retornem os autos à conclusão.
Providências necessárias.
Santana do Ipanema(AL), data da assinatura eletrônica. -
26/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 16:07
Decisão Proferida
-
26/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 15:20
Despacho de Mero Expediente
-
18/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735403-33.2015.8.02.0001
Gilberto dos Santos Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Joao Carlos Flor Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2015 12:24
Processo nº 0806001-63.2025.8.02.0000
Del Vet Servicos Administrativos LTDA
Eustaquio Tenorio Toledo
Advogado: Adriano Ferreira Sodre
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2025 17:24
Processo nº 0805626-62.2025.8.02.0000
Jorivaldo Pereira da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Rosilaine Ramalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2025 19:20
Processo nº 0805257-68.2025.8.02.0000
Banco C6 S.A.
Estado de Alagoas
Advogado: Fabricio Parzanese dos Reis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 10:42
Processo nº 0726652-08.2025.8.02.0001
Portobens Administradora de Consorcio Lt...
Bom Gas Revenda de Glp LTDA
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 12:01