TJAL - 0805257-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 09:48
Ato Publicado
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30/05/2025 07:52
Intimação / Citação à PGE
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805257-68.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Banco C 6 S/A - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação em face da sentença terminativa (págs. 662/671), originária do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, proferida nos autos do mandado de segurança sob o nº 0705967-77.2025.8.02.0001, que fixou o seguinte dispositivo: (...) Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, confirmando a liminar, para afastar o efeito retroativo da obrigação imposta pelo Estado de Alagoas por meio da Lei Estadual nº 9.126/2023 e pelo DETRAN/AL nas Portarias nºs 315/2024 e 2.738/2024, nos registros de contratos de financiamento já extintos ou finalizados entre 01/01/2019 a 05/03/2024.
Sem custas.
Sem honorários. (...) A parte recorrente pugnou pela concessão do efeito suspensivo à apelação interposto, tendo em vista que "a Requerente se encontra suscetível à imposição de sanções manifestamente ilegais como o impedimento ao registro e baixa de novos gravames, a baixa indevida dos gravames atualmente existentes e até mesmo o descredenciamento do DETRAN/AL" (sic, pág. 05).
Defendeu que, ao conceder parcialmente a segurança para suspender os efeitos retroativos da obrigação instituída pelo Estado de Alagoas por meio das Portarias nºs 315/2024 e 2.738/2024, no tocante aos registros de contratos de financiamento de veículos já extintos ou plenamente adimplidos no período compreendido entre 01/01/2019 e 05/03/2024, incorreu em equívoco, ao deixar de reconhecer a ilegitimidade da imposição normativa retroativa, independentemente da natureza extintiva do contrato, uma vez que a nova obrigação de registro perante o sistema estadual eletrônico e-RDC, instituída apenas em março de 2024, não poderia alcançar relações contratuais consolidadas sob a égide normativa anterior.
Aduziu que "ao se pretender estabelecer vinculação entre a vigência do contrato e a sobrevinda de obrigação nova, de caráter oneroso, não prevista no momento a pactuação do contrato, estar-se-á mantendo e ratificando a atribuição de efeitos atribuição de efeitos retroativos à nova obrigação, contrariando, assim, a própria fundamentação da r.
Sentença recorrida" (sic, pág. 07).
Sustentou, ainda, que "a pretensão externada por tais normativos não se limitou a atingir os negócios jurídicos que venham a ser pactuados a partir de sua edição, mas incluiu, indevidamente, a necessidade de registro de contratos de financiamento firmados pela Apelante desde 01/01/2019, operando, assim, efeitos manifestamente retroativos" (sic, pág. 08).
Ademais, pontuou que a obrigatoriedade imposta pelo DETRAN/AL, pela Portaria nº 2.738/2024, equivale à imposição de contratação compulsória de novo serviço público informatizado, em substituição àquele anteriormente exercido pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (FENASEG), posteriormente sucedida pela B3, conforme delegação conferida pelo próprio Estado de Alagoas, mediante instrumentos contratuais válidos.
Asseverou que "a nova obrigação de registro de contratos em sistema do estado estabelecida pela Requerida, especialmente por meio da Portaria nº 2.738/24 jamais poderia ser exigida para contratos firmados em momento ser anterior à sua existência e exigibilidade, isto é, antes de 05/03/24, data em que o sistema do DETRAN/AL foi disponibilizado para que as instituições financeiras credoras pudessem realizar o registro dos contratos de alienação fiduciária" (sic, pág. 15).
Nesse viés, afirmou que "em respeito aos primados do ato jurídico perfeito, da irretroatividade das leis e da segurança jurídica como bem maior, ainda que a Requerida pretenda estabelecer nova espécie de serviço público a ser prestado pelo DETRAN/AL, jamais o poderiam fazer em relação a contratos devidamente registrados para fins do artigo 1.361 e § 1º do Código Civil, de acordo com as ferramentas, usos e leis vigentes à época de sua formalização e vigência" (sic, pág. 17).
Salientou que "não se pode deixar de destacar que a Requerida pretende impor sanções de caráter evidentemente político em face das instituições financeiras por meio da restrição ao livre exercício e prosseguimento de suas atividades no Estado, contrariando os primados da livre iniciativa e livre exercício de atividade econômica, consagrados pela Constituição Federal, mais precisamente em seus artigos 5º, mais precisam inciso XXXIV, alínea b e 170" (sic, pág. 18).
Além disso, aduziu que "a manifestamente ilegal pretensão de cancelamento de gravames aforada pela Requerida causará impacto direto no risco da operação das instituições financeiras no Estado de Alagoas, por afetarem as garantias que subsidiam taxas de juros reduzidas praticadas em tais espécies de financiamento, para além de, também sob esse viés, representar gravíssima interferência do Estado na autonomia das partes particulares na eleição e manutenção de garantias vinculadas à concessão de crédito" (sic, pág. 19).
Desse modo, pugnou pela concessão da tutela recursal "para determinar a suspensão da obrigação imposta pelo Estado de Alagoas por meio da Lei Estadual nº 9.126/2023 e pelo DETRAN/AL nas Portarias nºs 315/2024 e 2.738/2024, dos Registros de Contratos de forma retroativa para o período de 01/01/2019 a 05/03/2024; bem como as sanções decorrentes da não realização do registro de contratos previstas nas referidas normas, em especial o impedimento ao registro e baixa de novos gravames, baixa indevida dos gravames atualmente existentes e exigibilidade da Taxa de Serviço de Registro e Contratos de Financiamento de Veículos com cláusula de Alienação Fiduciária, Arrendamento Mercantil e outras formas de garantia real nos termos do art. 151, IV do Código Tributário Nacional, afastando qualquer ato tendente a exigi-los, até que haja deliberação ulterior da matéria" (sic, págs. 20/21).
A petição veio instruída com os documentos de págs. 22/303 dos autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
De início, convém enfatizar que, a teor do preceituado no § 1º, inciso III; e, § 3º, inciso I, do art. 1.012, do CPC/2015, a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito produz efeitos imediatamente após a sua publicação.
Nessa hipótese, cabível e adequado é o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao apelo, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. (grifos aditados) In casu, se há pretensão com vista à atribuição de efeito suspensivo à apelação, a fim de suspender a eficácia da sentença, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos pressupostos elencados no § 4º, do art. 1.012, do CPC/2015, in verbis: Art. 1.012.
Omissis. [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifos aditados) Em abono dessa normatividade, Fredie Didier Júnior ensina que: O § 4º do 1.012 prevê os casos em que se permite a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos casos do § 2º do art. 1.012.
Há duas hipóteses em que se autoriza a concessão de efeito suspensivo: a) se houver "probabilidade de provimento" da apelação; b) se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
A primeira hipótese ("a") é exemplo de tutela da evidência recursal.
A atribuição de feito suspensivo à apelação é, no caso, um exemplo de tutela provisória concedida apenas com base em elementos de evidência. [...] A segunda hipótese ("b") é o tradicional caso de tutela de urgência recursal.
Note que a relevante fundamentação é menos do que "probabilidade de provimento do recurso", tanto que não basta para a concessão de efeito suspensivo: há necessidade de demonstração do perigo. (grifos aditados) No caso em análise, nesse momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão, em parte, do pedido de urgência pugnado pela recorrente.
Justifico.
Cinge-se a controvérsia à análise dos limites de eficácia temporal e material da Lei Estadual nº 9.126/2023, bem como das normas infralegais que a regulamentam, especialmente a Portaria DETRAN/AL nº 315/2024 e a Portaria DETRAN/AL nº 2.738/2024, no tocante à exigência de registro e pagamento de taxa relativa a contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, firmados em momento anterior à vigência dos referidos normativos.
Conforme restou consignado nos autos, a mencionada Lei Estadual nº 9.126/2023 promoveu a reestruturação do regime de receitas do DETRAN/AL, instituindo expressamente nova taxa de serviços diversos, dentre os quais se inclui o registro de contratos de garantia real sobre veículos automotores, a ser operacionalizado mediante o Sistema Eletrônico de Registro de Contratos e-RDC, de titularidade do próprio órgão executivo de trânsito estadual.
Confira-se: Art. 2º Visando à preservação do legado (saldos) das receitas dos serviços públicos prestados pelo DETRAN/AL anteriormente à reforma do Código de Trânsito Brasileiro, foram mantidas na presente tabela IV as taxas revogadas pela legislação supracitada, tendo sido atribuídas a cada uma delas o valor 0,00 UPFAL, de modo que, com a entrada em vigor da presente Lei tais receitas serão desabilitadas do sistema do DETRAN/AL e passarão a ser emitidas as novas taxas criadas para atender a cada serviço. (grifos aditados) Em regulamentação à norma legal, a Portaria DETRAN/AL nº 315/2024 instituiu, a partir de 05/03/2024, a obrigatoriedade de registro eletrônico para contratos de financiamento veicular com garantia real, abrangendo operações de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, penhor e reserva de domínio, conforme procedimentos definidos pela Resolução CONTRAN nº 807/2020.
In verbis: Art. 4º Para fins dessa Portaria e em conformidade a Resolução CONTRAN n.º 807/2020, considera-se: I - Financiamento com garantia real de veículo: operação financeira envolvendo compra e venda, consórcio ou arrendamento mercantil de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor; (...) Art. 11.
A partir de 05 de março de 2024, torna-se obrigatório o registro dos contratos de financiamento com garantia real dos veículos registrados e licenciados junto ao DETRAN/AL.
Tal registro deverá ser efetuado exclusivamente através do sistema e-RDC, conforme regulamentação desta Portaria e da Resolução CONTRAN n.º 807/2020. (grifos aditados) No entanto, com a posterior edição da Portaria DETRAN/AL nº 2.738/2024, publicada em 19/11/2024, sobreveio uma determinação de exigência de registro, via sistema e-RDC, de todos os contratos formalizados no intervalo entre 01/01/2019 e 05/03/2024, sob pena de baixa automática dos gravames existentes na base de dados do DETRAN/AL, caso a instituição credora não promovesse, no prazo de 90 (noventa) dias, a readequação formal ao novo sistema.
Confira-se: Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Regularização da Intenção de Gravame denominado REGULARIZE/GRAVAME, o qual será regido por essa Portaria.
Art. 2º.
O REGULARIZE/GRAVAME destina-se a regularizar a intenção de gravame (apontamento) lançado e ativo pela instituição credora na base de dados do DETRAN/AL que encontram-se irregulares, sem o devido registro do contrato de financiamento com garantia real de veículo, na forma e condições estabelecidas pela PORTARIA DETRAN Nº 315/2024 e Resolução CONTRAN nº 807/2020. §1º.
A adesão ao REGULARIZE/GRAVAME é exclusiva da instituição credora que detenha contrato vigente e regular de garantia de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor de veículo, para fins de anotação do gravame no campo de observações do CRV e do CLA pelo DETRAN/AL.
Art. 3º.
O REGULARIZE/GRAVAME será operacionalizado, exclusivamente, através do sistema próprio desta Autarquia, denominado Sistema Eletrônico de Registro de Contrato (e-RDC), por meio da Superintendência de Credenciamento, responsável pela gestão do serviço. §1º.
O acesso da instituição credora ao sistema e-RDC deverá ser realizado na forma prevista no art. 15 e seguintes, da PORTARIA DETRAN Nº 315/2024. §2º.
O prazo da instituição para aderir ao REGULARIZE/GRAVAME será de 90 (noventa) dias, a contar da publicação dessa Portaria.
Art. 4º.
A não regularização da intenção de gravame, dos Apontamentos ativos e lançados pela instituição credora, na forma prevista nesta Portaria, ensejará na baixa automática do Apontamento e gravame pelo DETRAN/AL, consoante previsto no art. 7º da PORTARIA DETRAN Nº 315/2024 e art. 6º, da Resolução CONTRAN nº 807/2020, não sendo possível a anotação do gravame no CRV e no CLA.
Art. 5º.
O REGULARIZE/GRAVAME abrangerá todas as intenções (Apontamentos) de gravame lançados pela instituição credora na base de dados do DETRAN/AL que estiverem com os respectivos contratos de financiamento com veículo em garantia ATIVOS (vigentes), formalizados legalmente, no período de 1/1/2019 até 5/3/2024. (grifos aditados) Nesse pórtico, percebe-se que a referida portaria instituiu o chamado Programa REGULARIZE/GRAVAME, cuja adesão foi condicionada ao cumprimento integral das exigências contidas tanto na Portaria nº 2.738/2024 quanto na Portaria nº 315/2024, prevendo expressamente que o descumprimento ensejaria a baixa sumária de gravames ativos, mesmo nos casos em que os contratos tivessem sido formal e regularmente constituídos, anotados e quitados nos sistemas anteriores, tais como o SNG (Sistema Nacional de Gravames), gerido anteriormente pela FENASEG e pela B3, sob convênio com o próprio ente estadual.
Tal imposição normativa revela-se, de forma evidente, flagrantemente ilegal, desproporcional e abusiva, na medida em que extrapola os limites fixados pela própria Lei Estadual nº 9.126/2023, a qual, em seu artigo 6º, fixou sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, in verbis: Art. 150, CF/88 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:[...]III cobrar tributos:[...]c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. (grifos aditados) Isso porque, ao remeter expressamente à cláusula da anterioridade nonagesimal, o próprio legislador estadual reconheceu que a exigibilidade da nova taxa de registro apenas se tornaria legítima após o decurso do prazo constitucional de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da norma.
Nesse viés, resta evidenciado que não há qualquer base jurídica que autorize a retroação da exigência tributária para alcançar fatos geradores pretéritos, concernentes a contratos celebrados sob regime normativo diverso, e cujo cumprimento se deu à luz das obrigações legais e operacionais então vigentes.
Há de se observar que, conforme disposição do art. 116, inciso I, do Código Tributário Nacional, o fato gerador da obrigação tributária relativa à taxa de registro de contrato de financiamento com garantia real ocorre no momento em que o contrato é celebrado e registrado perante o órgão competente, sendo este, no caso de veículos automotores, o DETRAN estadual, conforme expressamente prevê o art. 1.361, § 1º, do Código Civil, verbis: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia,transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. (grifos aditados) Desse modo, o fato gerador da taxa em discussão se consuma de forma definitiva no momento em que o contrato de alienação fiduciária é registrado no DETRAN, não sendo possível sua recriação posterior por meio de norma infralegal, com efeitos retroativos, sob pena de se violar o ato jurídico perfeito e o princípio da legalidade na seara tributária.
Ademais, a exigência de novo registro e nova taxa para os contratos já regularmente registrados e pagos no período de 01/01/2019 a 05/03/2024 constitui inequívoco caso de bis in idem, pois impõe ao contribuinte o pagamento duplicado por um mesmo fato gerador já exaurido, com fundamento apenas na alteração do sujeito ativo e do sistema operacional responsável pelas anotações de gravame.
Nesse ínterim, a substituição do sistema nacional (SNG) por um sistema estadual (e-RDC) não autoriza, de per si et por si só, a cobrança de nova taxa, na medida em que o serviço já havia sido disponibilizado e efetivamente prestado, com eficácia jurídica plena, não havendo prestação específica que justifique nova exação.
Ainda, o art. 77 do Código Tributário Nacional preconiza que: Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização do serviço público.
Com efeito, o que se observa é que a Portaria nº 2.738/2024 extrapolou os limites legais que lhe conferiram suporte, ao impor exigência retroativa e nova incidência tributária sobre contratos já exauridos em conformidade com a legalidade anterior, violando frontalmente o princípio da segurança jurídica, da legalidade estrita em matéria tributária e do respeito aos atos jurídicos perfeitos, conforme se depreende da leitura conjugada do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e do art. 6º da LINDB, in verbis: CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...) LINDB: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Impende observar que a exigência de nova taxa sobre ato jurídico já anteriormente realizado e consumado = o registro de contrato de financiamento com garantia real, configura violação manifesta ao disposto no art. 77 do CTN, além de que, no presente caso, não se configura fato gerador novo, tampouco prestação adicional de serviço que autorize a nova cobrança.
Em verdade, a medida administrativa impugnada se limita a reiterar registro já realizado em momento anterior, com suporte jurídico e econômico efetivamente prestado sob a égide de sistema vigente à época (como o SNG), mediante contraprestação devidamente quitada.
Desse modo, reafirmo que o caso dos autos trata de tentativa indevida de recriação de obrigação já satisfeita, operando verdadeiro bis in idem tributário, prática rechaçada pelo ordenamento jurídico nacional por constituir afronta ao princípio da legalidade tributária, da vedação à retroatividade de normas onerosas e à proibição do enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, ao compelir o particular ao pagamento duplicado pelo mesmo serviço, já prestado e integralmente custeado.
Nesse ponto, destaca-se o disposto no art. 150, incisos I e III, alínea ''a'', da CF/88: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (...) Essa situação, além de juridicamente inadmissível, compromete a coerência e a racionalidade do sistema tributário, vulnerando garantias constitucionais essenciais à segurança jurídica e à boa-fé objetiva nas relações entre fisco e contribuinte.
Ademais, por analogia, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: É vedada a cobrança em duplicidade de tributo ou taxa sobre o mesmo fato gerador, configurando-se bis in idem e ofensa aos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (STJ, REsp 1.160.434/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2010). (grifos aditados) Deveras, a duplicidade de cobrança é demonstrada de forma patente no caso dos autos, porquanto restou demonstrado que o contribuinte já havia suportado, anteriormente, o pagamento da exação correspondente à hipótese de gravame no certificado de licenciamento anual do veículo, efetuado perante a entidade privada denominada Federação Nacional das Seguradoras - FENASEG, conforme se depreende das notas fiscais acostadas aos autos originários, às págs. 170/256.
Assim, revela-se manifestamente indevida a renovação da cobrança para o mesmo ato de registro, uma vez que tal pagamento foi realizado de boa-fé pelo contribuinte, sem qualquer resistência quanto à obrigação supostamente devida, não subsistindo, portanto, justificativa jurídica plausível para a exigência de novo recolhimento tributário relativo ao mesmo fato gerador.
Esse é o entendimento adotado por esta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REGISTRO DE VEÍCULO.
CONTRATO PACTUADO ENTRE DETRAN E FDL - SERVIÇOS DE REGISTRO, CADASTRO, INFORMATIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO (EIG).
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
PARTE AUTORA QUE SUSCITA ILEGALIDADES NA COBRANÇA DE TAXAS DECORRENTES DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO DETRAN ALAGOAS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AUTARQUIA PARA A DEMANDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL; Número do Processo: 0000853-19.2012.8.02.0014; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Igreja Nova; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/09/2023; Data de registro: 13/09/2023) (grifos aditados) Em demandas semelhantes, esse posicionamento foi adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme se verifica nos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS (TSD).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
REGISTRO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU OUTROS GRAVAMES.
TRIBUTAÇÃO ALUSIVA A PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO, PELO DETRAN/RS, DO SISTEMA RECONET.
DESCABIMENTO, SOB PENA DE SE CHANCELAR A COBRANÇA EM DUPLICIDADE PELO MESMO SERVIÇO, ANTES PRESTADO PELA FENASEG .A cobrança da taxa de serviços diversos relativa a ''registro de contrato de financiamento de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, penhor e gravames similares'', referente ao período anterior a 17 de dezembro de 2012, mostra-se indevida, uma vez que nesse período as financeiras realizavam o registro através do Sistema Sircof, administrado por CETIP/FENASEG. (ut ementa da AC nº *00.***.*69-92, julgada pela 21ª Câmara Cível deste Tribunal).
Hipótese em que a incidência da aludida taxa no período de 03/2012 a 12/2012 caracterizaria a cobrança em duplicidade relativamente à prestação de um mesmo serviço (registro de contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia ou outros gravames), o que não se mostra admissível, conforme reiterados julgados deste Tribunal.
Logo, a manutenção da sentença de acolhimento da objeção oposta é medida que se impõe, com a conseguinte extinção da execução fiscal.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50126362120188210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 22-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50126362120188210001 PORTO ALEGRE, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 22/02/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) (grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS (TSD).
REGISTRO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU OUTROS GRAVAMES.
COBRANÇA RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO SISTEMA RECONET PELO DETRAN/RS.
IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO ANTERIOR RECOLHIMENTO À FENASEG. 1 .
Com a edição da Lei Estadual n. 13.551/10, a taxa cobrada pelo registro de contrato de financiamento de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, penhor e gravames similares passou a poder ser exigida pelo DETRAN/RS.
Por outro lado, consoante a Portaria nº 463 do DETRAN/RS, o início da cobrança da taxa ocorreu somente a partir de 17/12/2012, nos termos do artigo 1º da Portaria nº 538 .
Antes da referida data, conquanto já houvesse a previsão de incidência da TSD sobre o registro de contratos de alienação gravados com cláusula de alienação fiduciária, a cobrança do tributo era efetuada pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (FENASEG), em razão de convênio realizado com o DETRAN/RS. 2.
Na hipótese contida nos autos, o auto de lançamento constitui crédito tributário oriundo da incidência de TSD relativo aos registros de contratos com cláusula de alienação fiduciária assinados no lapso temporal entre março e dezembro de 2012, ou seja, engloba período anterior à instituição do sistema RECONET, o qual alterou a competência de recolhimento do tributo para o DETRAN/RS.
Ademais, conforme demonstrativos juntados com a petição inicial, a parte autora efetuou o pagamento do serviço de registro de contratos à FENASEG.
Dessa forma, considerando que a FENASEG prestava o citado serviço, de forma terceirizada, e era responsável pelo repasse dos valores devidos ao Estado a título de TSD, no período objeto da exação, mostra-se indevido o direcionamento da cobrança à parte autora, sob pena de bitributação, com observância do artigo 309 do Código Civil. 3.
Quanto à insurgência relativa à verba honorária sucumbencial, melhor sorte não assiste ao ente estatal, na medida em que os honorários foram fixados, na decisão recorrida, no mínimo legal, correspondente a 10% sobre o valor da causa, na forma do § 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem atendendo aos critérios definidos no § 2º do aludido dispositivo legal.
Sentença mantida, com a aplicação de honorários recursais.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50039087620198210026, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 23-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50039087620198210026 OUTRA, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 23/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) (grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS (TSD).
SISTEMA RECONET.
REGISTRO DE CONTRATOS COM ANOTAÇÕES DE GRAVAMES.
DETRAN.
PRETENSÃO ANULATÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
REJEIÇÃO.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
EXIGÊNCIA RELATIVA A PERÍODO EM QUE HOUVE COMPROVADO RECOLHIMENTO À FENASEG.
VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar de nulidade da sentença recorrida em razão da falta de exame prefacial, relativo à inadequação da via mandamental eleita, que resta afastada, porquanto a ordem jurídica brasileira prevê o mandado de segurança como remédio constitucional para defesa e garantia de direito líquido e certo contra atos ilegais praticados por autoridade pública, sendo desnecessária a existência de ampla dilação probatória. 2.
Caso em que os documentos trazidos aos autos comprovam que a parte impetrante efetuou o pagamento da taxa à Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG, empresa esta que prestava o serviço de forma terceirizada no período compreendido entre março e dezembro de 2012.
Logo, descabe obrigar a impetrante a recolher novamente essas taxas, em atenção ao disposto no art. 309 do Código Civil, sob pena de bis in idem. 3.
Considerando que a cobrança do tributo era efetuada pela FENASEG, em razão de convênio realizado com o DETRAN/RS, havendo o pagamento dos valores, comprovadamente, o desprovimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença em remessa necessária, impõe-se.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
UNÂNIME. (TJ-RS - APL: 50409839320208210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2021) (grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS (TSD) .
REGISTRO DE CONTRATOS COM ANOTAÇÕES DE GRAVAMES.
DETRAN.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROVA DOCUMENTAL E PRÉ-CONSTITUÍDA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
PAGAMENTO DE VALORES À FENASEG.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. 1.
Preliminar de inadequação da via eleita que não prospera.
Matéria predominantemente de direito e cuja prova, documental e pré-constituída, acompanhou a petição inicial.
Cabimento do Mandado de Segurança. 2.
Alegação de nulidade, com base na inobservância do critério temporal de exigência da Taxa impugnada.
Disponibilização do Sistema RECONET e dever de registro por parte da apelada que confirmam a incidência da Taxa, à luz do que estabelecem o artigo 145, II, da Constituição Federal e os artigos 77 a 80 do Código Tributário Nacional. 3.
Hipótese em que houve pagamento de valores à FENASEG, a justificar a impossibilidade de cobrança da TSD pelo DETRAN por vedação ao bis in idem .
Pagamentos à fundação que constituem pressuposto para a anulação da cobrança efetuada pela autarquia, consoante precedentes desta Câmara.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: 50973816020208210001 PORTO ALEGRE, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 16/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2021) (grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS (TSD).
REGISTRO DE CONTRATOS COM ANOTAÇÕES DE GRAVAMES.
DETRAN.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
PAGAMENTO DE VALORES À FENASEG.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. 1.
Alegação de nulidade, com base na inobservância do critério temporal de exigência da Taxa impugnada.
Disponibilização do Sistema RECONET e dever de registro por parte da apelada que confirmam a incidência da Taxa, à luz do que estabelecem o artigo 145, II, da Constituição Federal e os artigos 77 a 80 do Código Tributário Nacional . 2.
Hipótese em que houve pagamento de valores à FENASEG, a justificar a impossibilidade de cobrança da TSD pelo DETRAN por vedação ao bis in idem.
Pagamentos à fundação que constituem pressuposto para a anulação da cobrança efetuada pela autarquia, consoante precedentes desta Câmara.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - APL: 50346661620198210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) (grifos aditados) Dessa forma, constata-se que a exigência contida na Portaria nº 2.738/2024 é manifestamente incompatível com os princípios que norteiam o sistema tributário nacional, razão pela qual se impõe o reconhecimento da probabilidade do direito invocado pelo recorrente, nos termos do art. 300 do CPC, autorizando, em sede de cognição sumária, a suspensão dos efeitos da exigência administrativa em relação aos contratos formalizados anteriormente a 05/03/2024, inclusive com relação à obrigatoriedade de pagamento de nova taxa de registro.
O perigo da demora se evidencia no risco iminente de baixa automática dos gravames lançados em contratos de financiamento com garantia real firmados desde 01/01/2019 até 05/03/2024, além do risco financeiro irreparável ao banco recorrente na exigência de nova cobrança.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 1.012, § 3º, I, do CPC, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação.
Ao fazê-lo, determino: (i) A suspensão da exigibilidade da obrigação imposta à parte recorrente pelo Estado de Alagoas, consubstanciada na Lei Estadual nº 9.126/2023, bem como nas Portarias DETRAN/AL nºs 315/2024 e 2.738/2024, no que concerne à necessidade de registro, em caráter retroativo, de contratos de financiamento com garantia real firmados no período compreendido entre 01/01/2019 e 05/03/2024; e, (ii) A suspensão dos efeitos das sanções e restrições administrativas derivadas da inobservância dessa obrigação, inclusive o impedimento à realização de novos registros de gravames, a baixa automática ou indevida dos gravames atualmente existentes, a cobrança ou exigibilidade da Taxa de Serviço de Registro de Contratos de Financiamento de Veículos gravados com cláusulas de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou outras formas de garantia real, bem como qualquer ato tendente à sua exigência, cobrança, inscrição em dívida ativa ou adoção de medida coercitiva correlata, até o julgamento final da presente apelação.
Outrossim, determino as diretrizes que seguem: a) COMUNIQUE-SE, de imediato, ao Juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisum; b) INTIME-SE parte recorrida, caso queira, apresente resposta ao recurso; c) INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Certifique-se. d) Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Fabricio Parzaneses dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens José Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 110862/SP) - Germana Maria Leal de Oliveira Mendonça (OAB: 6322B/AL) -
29/05/2025 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
14/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 10:42
Distribuído por dependência
-
13/05/2025 18:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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