TJAL - 0805626-62.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:34
Incluído em pauta para 03/09/2025 16:34:01 local.
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02/09/2025 09:22
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805626-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Jorivaldo Pereira da Silva - Agravado: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jorivaldo Pereira da Silva contra decisão (págs. 257/261 - autos principais), originária do Juízo de Direito daVara doÚnicoOfíciodeCapela, proferida nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito por Danos morais" sob n.º 0700238-47.2025.8.02.0041, que determinou: Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil c/c com o art. 109, inc.
I, da Constituição Federal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Justiça Estadual para processar e julgar apresente demanda, e determino a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária de Alagoas. (= Págs. 257/261 dos autos). 2.
Irresignada com a decisão de primeiro grau a parte agravante interpôs o presente recurso, defendendo a competência desta justiça para o processamento da presente ação, sob o seguinte fundamento: "Inicialmente, por oportuno, ressalte-se que a presente ação foi ajuizada exclusivamente em face da entidade CONTAG (Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares), pessoa jurídica de natureza privada, a qual se faz competente o ajuizamento pela via comum, e que não possui vínculo direto ou indireto com a Administração Pública ou suas autarquias, especialmente INSS." (pág. 8). 3.
Por fim, requer "a) A concessão da gratuidade recursal, ante a omissão do juízo de origem, além dos documentos dispostos na demanda e na presente; b) O conhecimento e provimento do efeito suspensivo do presente Agravo, E QUE NO SEU MÉRITO SEJA DADO TOTAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, reconhecendo a competência da justiça comum e afastando qualquer remessa para a justiça federal, prosseguindo o feito sob o juiz natural qual recebeu a petição inicial." (pág. 13). 4.
Na apreciação do pedido de efeito suspensivo, este foi deferido por decisão monocrática. (págs. 514/525 dos autos). 5.
Por derradeiro, a parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. (= pág. 538 dos autos). 6. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de agosto de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) -
26/08/2025 18:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 13:10
Juntada de tipo_de_documento
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10/06/2025 12:13
Retificado o movimento
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03/06/2025 14:57
Certidão sem Prazo
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03/06/2025 14:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/06/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/06/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 09:48
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805626-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Jorivaldo Pereira da Silva - Agravado: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jorivaldo Pereira da Silva contra decisão (págs. 257/261 - autos principais), originária do Juízo de Direito daVara doÚnicoOfíciodeCapela, proferida nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito por Danos morais" sob n.º 0700238-47.2025.8.02.0041, que determinou: Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil c/c com o art. 109, inc.
I, da Constituição Federal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Justiça Estadual para processar e julgar apresente demanda, e determino a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária de Alagoas. (= Págs. 257/261 dos autos). 2.
Irresignada com a decisão de primeiro grau a parte agravante interpôs o presente recurso, defendendo a competência desta justiça para o processamento da presente ação, sob o seguinte fundamento: "Inicialmente, por oportuno, ressalte-se que a presente ação foi ajuizada exclusivamente em face da entidade CONTAG (Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares), pessoa jurídica de natureza privada, a qual se faz competente o ajuizamento pela via comum, e que não possui vínculo direto ou indireto com a Administração Pública ou suas autarquias, especialmente INSS." (pág. 8). 3.
Por fim, requer "a) A concessão da gratuidade recursal, ante a omissão do juízo de origem, além dos documentos dispostos na demanda e na presente; b) O conhecimento e provimento do efeito suspensivo do presente Agravo, E QUE NO SEU MÉRITO SEJA DADO TOTAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, reconhecendo a competência da justiça comum e afastando qualquer remessa para a justiça federal, prosseguindo o feito sob o juiz natural qual recebeu a petição inicial." (pág. 13). 4.
No essencial, é o relatório. 5.
Decido. 6.
De início, convém analisar a presença ou não dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo -. 7.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte recorrente pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. 8.
Aqui, imperativo registrar que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, quando trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 9.
A previsão constitucional da Assistência Judiciária Gratuita tem a ver com o princípio do acesso à justiça.
No entanto, não implica afirmar que a atividade jurisdicional tornou-se absolutamente gratuita, mas que o custo advindo dessa prestação não seja de forma alguma óbice = obstáculo para o exercício do direito de ação, por parte daqueles desprovidos de recursos para arcar com as despesas do processo. 10.
Na trilha desse desiderato, imperioso enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 11.
Com efeito, cumpre destacar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera. 12.
O termo pobre, na acepção legal, não significa miserável, como definem os dicionários da língua portuguesa.
Sob a ótica do direito, pobre é aquele que não possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas advindas da propositura de uma ação judicial, a fim de fazer valer direito seu ou de outrem sobre sua responsabilidade, sem privar-se de seu sustento ou do sustento de sua família. 13.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa adiante transcrita: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). (STJ - AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em25/06/2019, DJe 28/06/2019) (Grifos aditados) 14.
No caso em testilha, a parte agravante = recorrente logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência, porquanto anexou, às págs. 307/503 dos autos, histórico de crédito do INSS, certificando que recebe aposentadoria por invalidez no valor mensal líquido de R$ 903,29 (novecentos e três reais e vinte e nove centavos). 15.
Aliás, urge enfatizar que a gratuidade da justiça não se refere apenas às custas iniciais do processo; mas, sim, compreendem os honorários advocatícios, eventuais despesas com selos postais, peritos, emolumentos devidos a notários e registradores, dentre outras hipóteses discriminadas no art. 98, § 1º, inciso I usque IX, do CPC/15. 16.
Nesse sentido, a teor do preceituado no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 17.
De início, quanto à admissibilidade recursal, destaco que o ato judicial recorrido, proferido em ação de declaração de inexistência de débito, que declarou a incompetência desta justiça e determinou a remessa dos autos para a vara da justiça federal, é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento. 18.
Impende consignar que a dicção do artigo 1.015, incisos I usque XIII; e, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, conduz o julgador, a princípio, à interpretação de que não caberia agravo de instrumento contra decisões interlocutórias com teor distinto das hipóteses prevista expressamente no rol apontado pelo legislador. 19.
No entanto, a enumeração apresentada na Lei Processual Civil não tem o condão de obstaculizar a interpretação extensiva da norma, de maneira que se afigura razoável admitir a interposição de agravo de instrumento em situações diversas das estabelecidas. 20.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.696.396/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema n.º 988, reconheceu que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 21.
Com efeito, não obstante a ausência de previsão normativa expressa, estreme de dúvidas, o cabimento do recurso de agravo de instrumento, porquanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. 22.
A certeza dessa convicção, também se firma no fiel cumprimento do princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição - CF/88, artigo 5º, inciso XXXV - "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito" -, a demonstrar a urgência e a necessidade de recorribilidade imediata. 23.
Na linha desse entendimento, segue a jurisprudência da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA.
CABIMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MÉDICO X PACIENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURADA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, firmou a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3.
Em relação ao cabimento do agravo de instrumento da decisão que define competência, esta Corte Superior admite a sua interposição. 4. "O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição".
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.728.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021. 5.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo autor como um todo.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.549.812/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENSEJAM A CONCLUSÃO SOBRE A CONTINÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. "O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema repetitivo 988). É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões que envolvam questão de competência. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.002.055/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) 24.
De arremate, é irremediável a convicção de que a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento. 25.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 26.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 27.
Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. 28.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso. 29.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 30.
Assim, não é demais repisar: - in casu, foi declarada a incompetência absoluta desta Justiça para o processamento deste feito com a determinação de remessa à Justiça Federal, logo, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 32.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo como pugnado pelo recorrente.
Justifico. 33.
Consoante se depreende da exordial, o conflito de interesses tem a ver com a validade da inscrição formalizada junto à CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores - e da autorização de descontos em benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 34.
Assim, se faz necessário esclarecer se é cogente, ou não, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia Previdenciária Federal e a CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores - que justificasse a competência da Justiça Federal, uma vez que o INSS é responsável por autorizar os descontos realizados no benefício da parte Autora. 35.
Por outras palavras, eventual filiação e autorização para desconto da mensalidade sindical teriam sido firmadas entre a parte Autora e a CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores -; e, o Instituto Nacional do Seguro Social responsável apenas pelos descontos dos valores diretamente no benefício daquela e o consequente repasse das importâncias para esta. 36.
A propósito, insta registrar que o INSS somente poderia efetivar qualquer desconto, mediante consignação em benefício previdenciário, através de uma autorização expressa dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, consoante disciplinação traduzida no art. 6º da Lei n.º 10.820/2003, verbis: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; 37.
Deveras, se o procedimento legal não é observado, tem a Autarquia Previdenciária Federal responsabilidade subsidiária pelos descontos indevidos feitos nos proventos de aposentados e pensionistas, da qual somente se eximiria caso apresentasse prova da autorização expressa. 38.
Assim, diante da quantidade de entidades e de beneficiários, o INSS buscou uma solução juntamente com as entidades associativas.
Nesse intento, realizou um Acordo de Cooperação técnica com 29 (vinte e nove) entidades, dentre elas a CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores -, em que os descontos informados por estas entidades foram autorizados.
Além disso, disponibilizou, em seu sítio eletrônico, uma ouvidoria para qualquer dúvida ou reclamação. 39.
Nesse contexto, não é demais enfatizar: - ao cumprir com o seu dever de fiscalização, no tocante aos descontos previdenciários - dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, consoante disciplinação traduzida no art. 6º da Lei n.º 10.820/2003 -, no tocante ao Acordo de Cooperação Técnicas, coube ao INSS, d''entre as 29 (vinte e nove) entidades, autorizar à CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores -, proceder aos descontos das mensalidades associativas. 40.
Por estas razões, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de competência da Justiça Federal previstas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que não envolve discussão sobre a relação jurídica previdenciária, tampouco se questiona qualquer ato praticado por entidade integrante da administração pública federal. 41.
Tratando-se, exclusivamente, de pretensão voltada à apuração de responsabilidade civil da entidade associativa CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores. 40.
Por via de consequência, no caso dos autos, impossível cogitar-se da presença de litisconsorte passivo necessário, relativamente à presença do INSS no feito, porquanto caberá à CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores, exclusivamente, perante a Justiça Estadual, responder em face de seus filiados e dependentes. 41.
No sentido desse desiderato, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, fez consolidar a mesma compreensão, assim demonstrada nos julgados abaixo transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO OU AUTARQUIAS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Marlene Santos da Silva contra decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, que declinou da competência para a Justiça Federal, nos autos de ação de conhecimento com pedido de nulidade de negócio jurídico proposta em face de Apddap - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, objetivando a cessação de descontos mensais considerados indevidos em benefício previdenciário e a declaração de nulidade da adesão associativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar demanda em que se questiona descontos em benefício previdenciário realizados por entidade privada, sem a participação da União ou de suas autarquias no polo passivo da lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A controvérsia não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, pois inexiste interesse jurídico da União ou de suas autarquias, uma vez que a lide versa exclusivamente sobre relação civil entre particular e associação privada, afastando-se a competência da Justiça Federal. 4.
Esta Corte Estadual possui entendimento de que demandas que visam à cessação de descontos indevidos realizados por associações privadas sobre proventos previdenciários devem ser processadas na Justiça Comum Estadual, quando não há discussão sobre relação previdenciária, sindical ou laboral. 5.
A remessa dos autos à Justiça Federal acarretaria indevida morosidade na tramitação e desrespeito aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo, impondo-se o reconhecimento da competência do Juízo de origem para apreciação do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário realizados por associação privada, quando não envolvem interesse da União ou de suas autarquias." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Agravo de Instrumento nº 0800421-52.2025.8.02.0000, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 30/04/2025, DJe 30/04/2025.(Número do Processo: 0800221-45.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Cacimbinhas; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2025; Data de registro: 21/05/2025) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Caso em exame Sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais, declarando a inexistência da contratação e a restituir em dobro as descontos lançados nos extratos.
O recurso: Da parte autora: Apelação pleiteando a condenação dos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da seguradora COBAP - Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos: Apelação sustentando a validade do contrato, ausência de danos materiais e morais, e requerendo a total improcedência da ação.
Questão em discussão - Acordo de cooperação técnica realizado com 29 (vinte e nove) entidades, dentre elas a COBAP - Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos, no qual o INSS cumpre com o seu dever de fiscalização.
Competência desta Justiça Estadual. - Parte autora que afirma não ter autorizado os descontos realizados nos seus vencimentos referente à contribuição para a COBAP - Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos.
Associação que não comprovou a regular contratação. - Pleito de condenação por danos morais.
Condenação devida em atenção aos parâmetros fixados por esta Câmara Cível.
Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção ao pedido da parte autora.
Dipositivo e Tese RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA SEGURADORA COBAP - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
Dispositivos relevantes citados - art. 6º da Lei n.º 10.820/2003; - Artigos 2º, 3º, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor; - Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada Número do Processo: 0700398-89.2023.8.02.0058; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/08/2024; Data de registro: 15/08/2024.(Número do Processo: 0708815-94.2024.8.02.0058; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/04/2025; Data de registro: 15/04/2025) 42. É o caso dos autos. 43.
Desta feita, considero estar evidenciada a verossimilhança das alegações da parte agravante, assim como o risco de dano grave, uma vez que a remessa do processo à Justiça Federal poderia causar demora significativa ao deslinde da questão. 44.
Forte nesses argumentos, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Ao fazê-lo, declaro a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, cabendo ao Juízo a quo adotar as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito. 45.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo da Vara do Único Ofício de Capela, informando-lhe o teor desta decisão. 46.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 47.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 48.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 49.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 50.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) -
29/05/2025 17:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
20/05/2025 19:21
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 19:20
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 19:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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