TJAL - 0806001-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806001-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Del Vet Serviços Administrativos Ltda - Agravado: Eustáquio Tenorio Toledo - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Adriano Ferreira Sodre (OAB: 66664/MG) - Eustáquio Tenório Toledo (OAB: 8408/AL) -
28/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:06
Incluído em pauta para 28/08/2025 14:06:50 local.
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806001-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Del Vet Serviços Administrativos Ltda - Agravado: Eustáquio Tenorio Toledo - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Del Vet Serviços Administrativos Ltda. contra a decisão interlocutória (págs. 16/20 do processo originário - correspondente às págs. 25/29 dos presentes autos) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Processo nº 0004292-87.2006.8.02.0001), proposto por Eustáquio Tenório Toledo.
A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência cautelar para determinar, mediante arresto, o bloqueio do valor de R$ 97.199,80 nas contas bancárias vinculadas ao CNPJ da ora agravante.
O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na existência de sérios indícios de abuso da personalidade jurídica da empresa executada, Jofadel Indústria Farmacêutica S/A, por desvio de finalidade e confusão patrimonial, especialmente pelo fato de a Del Vet Serviços Administrativos Ltda ter ficado responsável por toda a gestão financeira daquela.
Em suas razões recursais (págs. 1/9), a agravante sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, alegando que o agravado não apresentou qualquer prova concreta de que a Del Vet Serviços Administrativos Ltda foi constituída para ocultar bens da Jofadel Indústria Farmacêutica S/A ou frustrar credores.
Afirma que a agravante é uma empresa regularmente constituída, com objeto social próprio e patrimônio distinto da Jofadel, e que a mera relação comercial entre as empresas não configura irregularidade ou fraude.
Destaca que não integram o mesmo grupo econômico e que a decisão agravada carece de fundamentação específica quanto ao desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exige o art. 50 do Código Civil.
Reforça a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, conforme o art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei da Liberdade Econômica, assim como que a mera expansão ou alteração da finalidade da pessoa jurídica não constitui desvio de finalidade, nos termos do § 5º do art. 50 do Código Civil.
Prossegue, aduzindo que a teoria maior da desconsideração exige a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica devedora e a demonstração de abuso de personalidade jurídica, requisitos que não foram comprovados pelo agravado, citando decisão da 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG (processo nº 5112812-53.2021.8.13.0024), que teria julgado improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido contra a DEL VET com base em fatos análogos.
No que tange ao periculum in mora, argumenta que não há indícios de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, sendo a Jofadel uma empresa sólida, com capital social de R$ 3.135.000,00, cujos bens móveis e imóveis suficientes para quitar o débito de R$ 97.199,80, possuindo ativos intangíveis que somam mais de R$ 11 milhões de reais e um imóvel avaliado em R$ 12.500.000,00, além de outros bens móveis.
Também alega que o agravado não esgotou os meios de busca de outros bens passíveis de penhora e que a ausência de saldo expressivo em contas bancárias não é indicativo de má-fé ou ocultação patrimonial, sendo a medida de arresto é desproporcional e prejudicial às suas atividades empresariais.
A agravante também aponta a ausência de fundamentação na decisão agravada, alegando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de ignorar o art. 300, § 1º, do CPC (irreversibilidade da medida), os princípios da livre iniciativa e da autonomia privada empresarial, e o devido processo legal.
Com isso, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada que deferiu a tutela de urgência cautelar e determinou o arresto de valores.
Ao final, requer o provimento do agravo para revogar definitivamente a tutela de urgência concedida.
Em decisão monocrática proferida às págs. 250/255, esta Relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão interlocutória atacada, determinando a imediata liberação de quaisquer valores eventualmente bloqueados nas contas bancárias da Del Vet Serviços Administrativos Ltda.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões às págs. 1/13, pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau.
O agravado sustenta a correção da decisão de primeiro grau em reconhecer o abuso de personalidade jurídica da JOFADEL por desvio de finalidade e confusão patrimonial, evidenciado pela criação da DEL VET para gerir a totalidade de sua gestão financeira, conforme Ata da Assembleia Geral Extraordinária.
Alega que o esgotamento dos meios de busca de bens da JOFADEL é desnecessário em caso de desvio de finalidade.
Aduz que a decisão paradigma citada pela agravante é inaplicável, pois não considerou a Ata da Assembleia.
Afirma que os bens indicados pela JOFADEL são indisponíveis e que a agravante, por meio da Ata da Assembleia, possui prerrogativa de receber créditos em nome da JOFADEL.
Argumenta pela existência de periculum in mora inverso, dado o caráter alimentar dos honorários advocatícios. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Adriano Ferreira Sodre (OAB: 66664/MG) - Eustáquio Tenório Toledo (OAB: 8408/AL) -
24/08/2025 11:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 09:50
Ciente
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03/07/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:44
Certidão sem Prazo
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02/06/2025 15:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/06/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 14:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 14:08
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806001-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Del Vet Serviços Administrativos Ltda - Agravado: Eustáquio Tenorio Toledo - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Del Vet Serviços Administrativos Ltda. contra a decisão interlocutória (págs. 16/20 do processo originário - correspondente às págs. 25/29 dos presentes autos) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Processo nº 0004292-87.2006.8.02.0001), proposto por Eustáquio Tenório Toledo.
A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência cautelar para determinar, mediante arresto, o bloqueio do valor de R$ 97.199,80 nas contas bancárias vinculadas ao CNPJ da ora agravante.
O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na existência de sérios indícios de abuso da personalidade jurídica da empresa executada, Jofadel Indústria Farmacêutica S/A, por desvio de finalidade e confusão patrimonial, especialmente pelo fato de a Del Vet Serviços Administrativos Ltda ter ficado responsável por toda a gestão financeira daquela.
Em suas razões recursais (págs. 1/9), a agravante sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, alegando que o agravado não apresentou qualquer prova concreta de que a Del Vet Serviços Administrativos Ltda foi constituída para ocultar bens da Jofadel Indústria Farmacêutica S/A ou frustrar credores.
Afirma que a agravante é uma empresa regularmente constituída, com objeto social próprio e patrimônio distinto da Jofadel, e que a mera relação comercial entre as empresas não configura irregularidade ou fraude.
Destaca que não integram o mesmo grupo econômico e que a decisão agravada carece de fundamentação específica quanto ao desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exige o art. 50 do Código Civil.
Reforça a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, conforme o art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei da Liberdade Econômica, assim como que a mera expansão ou alteração da finalidade da pessoa jurídica não constitui desvio de finalidade, nos termos do § 5º do art. 50 do Código Civil.
Prossegue, aduzindo que a teoria maior da desconsideração exige a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica devedora e a demonstração de abuso de personalidade jurídica, requisitos que não foram comprovados pelo agravado, citando decisão da 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG (processo nº 5112812-53.2021.8.13.0024), que teria julgado improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido contra a DEL VET com base em fatos análogos.
No que tange ao periculum in mora, argumenta que não há indícios de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, sendo a Jofadel uma empresa sólida, com capital social de R$ 3.135.000,00, cujos bens móveis e imóveis suficientes para quitar o débito de R$ 97.199,80, possuindo ativos intangíveis que somam mais de R$ 11 milhões de reais e um imóvel avaliado em R$ 12.500.000,00, além de outros bens móveis.
Também alega que o agravado não esgotou os meios de busca de outros bens passíveis de penhora e que a ausência de saldo expressivo em contas bancárias não é indicativo de má-fé ou ocultação patrimonial, sendo a medida de arresto é desproporcional e prejudicial às suas atividades empresariais.
A agravante também aponta a ausência de fundamentação na decisão agravada, alegando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de ignorar o art. 300, § 1º, do CPC (irreversibilidade da medida), os princípios da livre iniciativa e da autonomia privada empresarial, e o devido processo legal.
Com isso, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada que deferiu a tutela de urgência cautelar e determinou o arresto de valores.
Ao final, requer o provimento do agravo para revogar definitivamente a tutela de urgência concedida. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
O presente agravo de instrumento busca a modificação da decisão que deferiu a tutela de urgência cautelar, determinando o arresto de valores nas contas bancárias da Del Vet Serviços Administrativos Ltda.
O cerne da discussão reside na presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e para a concessão da medida cautelar de arresto.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 300 do CPC.
Dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica.
No caso da desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil, em seu art. 50, exige o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Cabe ressaltar que, nos termos da teoria maior da desconsideração adotada pelo Código Civil brasileiro, o ônus probatório da demonstração do abuso da personalidade jurídica incumbe a quem alega, não sendo suficientes meros indícios ou presunções, especialmente quando a medida cautelar atinge patrimônio de terceiro antes mesmo da instauração do contraditório.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional que deve ser aplicada com extrema cautela, exigindo-se prova robusta e inequívoca do abuso.
Análise do fumus boni iuris Analisando a decisão agravada (págs. 25/26), verifica-se que o Juízo de primeiro grau considerou presentes os indícios de preenchimento dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, notadamente a insuficiência de bens da Jofadel para a satisfação do débito e a criação da DEL VET para a gestão financeira da executada, o que, em cognição sumária, demonstraria confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Contudo, a agravante apresenta argumentos substanciais que, em uma análise preliminar, podem infirmar a robustez dos indícios que embasaram a decisão singular.
No tocante ao fumus boni iuris, a agravante defende sua autonomia patrimonial, conforme o art. 49-A do Código Civil, que reforça a distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios, dispositivo inserido pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) justamente para fortalecer a segurança jurídica das relações empresariais.
Argumenta que a mera relação comercial ou a administração de bens da Jofadel não são suficientes para caracterizar confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sem prova concreta de fraude ou ocultação de bens.
Aponta que o art. 50 do Código Civil, que adota a teoria maior da desconsideração, exige a efetiva comprovação de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica devedora e do abuso da personalidade jurídica.
Análise da decisão citada A decisão citada pela agravante (processo nº 5112812-53.2021.8.13.0024, da 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG), embora não vinculante, demonstra que em situação análoga já houve o reconhecimento da improcedência de incidente de desconsideração contra a mesma empresa (DEL VET), o que reforça a necessidade de cautela na concessão de medidas liminares gravosas sem a devida instrução probatória.
Ainda que se trate de decisão de primeiro grau, sua existência indica que as alegações da agravante merecem análise aprofundada, incompatível com a cognição sumária típica das medidas liminares.
Análise do periculum in mora e proporcionalidade Em relação ao periculum in mora, a agravante apresenta elementos que questionam o risco iminente de frustração da execução, demonstrando que a empresa Jofadel possui capital social e bens, incluindo imóveis e ativos intangíveis de valor considerável (mais de R$ 11 milhões em ativos intangíveis e imóvel avaliado em R$ 12.500.000,00), que seriam suficientes para garantir o débito exequendo de valor em inferior "R$ 97.199,80".
A alegação de que não foram esgotados outros meios de busca de bens penhoráveis da Jofadel antes de atingir o patrimônio da DEL VET merece consideração, especialmente diante da significativa desproporção entre o valor do débito e o patrimônio declarado da devedora principal.
A medida de arresto, embora prevista em lei, deve observar rigorosamente o princípio da proporcionalidade, não se justificando quando existem outros bens penhoráveis da devedora principal e quando o valor bloqueado pode comprometer desproporcionalmente as atividades da empresa terceira.
A medida de arresto impõe ônus significativo à agravante, sem que sequer tenha a formação prévia do contraditório, que deve ser excepcionalmente rigorosa em sua análise, sob pena de violação ao devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF).
Outrossim, a ausência de uma fundamentação mais detalhada na decisão agravada, que demonstre de forma clara e específica os elementos que caracterizam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, considerando as alegações da agravante sobre a autonomia patrimonial e a suficiência de bens da Jofadel, pode configurar a ausência de um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência, além de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dessa forma, há aparente probabilidade de provimento do recurso, uma vez que as alegações da agravante indicam que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, para a tutela de urgência cautelar, não foram suficientemente demonstrados, ao menos em sede de cognição sumária, que justifique a medida extrema de arresto sobre o patrimônio de terceiro.
O perigo de dano reverso, decorrente do bloqueio de valores da agravante, é concreto e pode inviabilizar suas atividades, o que, por si só, justifica a concessão do efeito suspensivo.
A medida liminar de arresto sobre o patrimônio da agravante, antes mesmo da instauração do contraditório e de uma análise probatória aprofundada no incidente de desconsideração, mostra-se precipitada diante dos argumentos e elementos apresentados pela agravante.
Ante o cenário apresentado, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão interlocutória atacada, determinando a imediata liberação de quaisquer valores eventualmente bloqueados nas contas bancárias da Del Vet Serviços Administrativos Ltda.
Comunique-se a decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Adriano Ferreira Sodre (OAB: 66664/MG) - Eustáquio Tenório Toledo (OAB: 8408/AL) -
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 15:05
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:24
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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