TJAL - 0700972-53.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:13
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0700972-53.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zelia Pereira do Carmo - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, com fulcro o art. 300, do CPC.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Assim sendo, CITE-SE o réu, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335, III, CPC), sob as penas da lei.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Tramite-se com prioridade, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/03).
Após o cumprimento de todas as determinações supra, retornem os autos à conclusão.
Providências necessárias. -
28/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 16:38
Decisão Proferida
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25/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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25/05/2025 10:51
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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