TJAL - 0744060-80.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 23:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR) Processo 0744060-80.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rinaldo Felix Dão - Réu: Banco Daycoval S/A - POSTO ISSO, a par da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil; dispensada sua exigibilidade por deferir, na presente ocasião, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98, do Diploma Processual supra.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 23 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
26/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
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12/02/2024 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 18:24
Expedição de Carta.
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16/01/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2023 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 19:01
Decisão Proferida
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13/10/2023 19:05
Conclusos para despacho
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13/10/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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