TJAL - 0700681-44.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 13:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0700681-44.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Réu: Jose Willames Rodrigues Souza - Autos n° 0700681-44.2025.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Banco Honda S/A.
Réu: Jose Willames Rodrigues Souza ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, "INTIME-SE o autor das seguintes determinações: a) o primeiro mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário deixou de ser cumprido por desídia de seus advogados (fls. 78); b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do segundo mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias de 2023; c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante, com relação a esse ônus processual, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação, conforme Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência de Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas." Arapiraca, 13 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 13:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/03/2025 13:57
Expedição de Carta.
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13/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0700681-44.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Réu: Jose Willames Rodrigues Souza - defiro o pleito liminar para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, com todos os seus acessórios e cautelas descritas nos arts. 440 e seguintes do Código de Normas da CGJ/AL, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem, depositando-o em mãos dos representantes legais do autor.
Por outro lado, indefiro o pedido de inserção do feito em segredo de justiça por falta amparo no art. 189 do Código de Processo Civil.
Fica desde já autorizada a prerrogativa do art. 536, § 2º, do CPC, com espeque nos arts. 538, § 3º, 846, §§ 1º a 4º, e 297 do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o reforço policial, em sendo necessário.
Intime-se o demandante, por intermédio do advogado habilitado, via DJe, cientificando-o do teor desta decisão e da obrigação acessória constante dos arts. 442 e 444, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL, oportunidade em que deverá ser cientificado de que a logística para transporte do veículo deve estar disponível na hora e local indicados pelo oficial de justiça responsável pela apreensão.
Somente depois de executada a medida liminar, cite-se a parte requerida, para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar, ou pagar em 05 (cinco) dias a dívida pendente (Decreto-lei nº. 911/69, art. 3.º, com as alterações da Lei nº 10.931 de 2004).
Havendo inércia do credor em adotar as medidas exigidas pelo art. 442, parágrafo único, e 444, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL, intime-o pelo prazo de cinco dias a teor do art. 485, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou não havendo contato com o meirinho responsável pelo cumprimento do novo mandado, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva por abandono. -
03/02/2025 22:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 22:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/02/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 22:34
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 11:46
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0700681-44.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Ao compulsar os autos da presente ação, não encontrei a guia de recolhimento das despesas processuais iniciais e seu respectivo comprovante de pagamento.
Vale lembrar que, segundo oart. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Por conseguinte, intimo o autor, por meio de seu advogado constituído, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada da guia de recolhimento de custas iniciais e demais despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
16/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 08:26
Despacho de Mero Expediente
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15/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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