TJAL - 0700689-20.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 11:36
Expedição de Carta.
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30/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE) Processo 0700689-20.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: BCP CLARO SA - Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte demandada, no qual se pleiteia a revogação da obrigação de fazer imposta em sentença transitada em julgado, sob o fundamento de ausência de interesse do autor no seu cumprimento, em razão da inércia para comparecimento à loja da ré e retirada dos aparelhos celulares ofertados, conforme determinado na decisão de fls. 387/392.
Passo a análise.
O pedido não comporta acolhimento.
A obrigação de fazer prevista na sentença depende, de fato, de manifestação de vontade e comparecimento do autor para sua efetivação, nos termos expressos da decisão judicial.
No entanto, tal omissão, por si só, não desnatura o direito reconhecido, tampouco enseja a extinção da obrigação, pois não houve renúncia formal ou manifestação inequívoca de desinteresse, limitando-se a parte autora à inércia no cumprimento de diligência operacional vinculada à entrega do produto.
A revogação da obrigação de fazer neste momento processual, conforme pretendido pela ré, implicaria transferir ao fornecedor o benefício patrimonial correspondente ao valor da prestação inadimplida, a despeito de sentença condenatória válida e eficaz, o que configuraria evidente hipótese de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
Além disso, não há que se falar em perda do direito por prescrição, pois o prazo para eventual execução da obrigação, nos termos do art. 206, §1º, II, do Código Civil, ainda não se consumou, considerando-se o trânsito em julgado certificado às fls. 418.
Dessa forma, ausente renúncia, transação, prescrição ou causa legal de extinção do direito reconhecido, o pedido de revogação da obrigação de fazer não pode ser acolhido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 414/417, por ausência de fundamento jurídico que o ampare, destacando que a revogação da obrigação de fazer imposta judicialmente, sem causa legítima, configuraria enriquecimento sem causa.
Arquivem-se os autos.
Ressalva-se, contudo, que, caso a parte autora venha a requerer o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida judicialmente antes da fluência do prazo prescricional, dê-se imediato prosseguimento ao feito.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 14:29
Decisão Proferida
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27/03/2025 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:23
Transitado em Julgado
-
21/02/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 11:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/01/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 12:27
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 11:14
Expedição de Carta.
-
02/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 09:18
Expedição de Carta.
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10/12/2024 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 17:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 13:56
Despacho de Mero Expediente
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14/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/08/2023 09:29:10, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/08/2023 05:15
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2023 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2023 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 11:03
Expedição de Carta.
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30/05/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 10:55
Expedição de Carta.
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24/05/2023 18:46
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 17:20
Decisão Proferida
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11/05/2023 07:03
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/05/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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