TJAL - 0703005-07.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALLISSON SILVA DE OLIVEIRA (OAB 19031/AL), ADV: CARLOS JOSÉ LIMA ALDEMAN DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 12087/AL), ADV: ADRIANO SILVA HULAND (OAB 17038/CE) - Processo 0703005-07.2025.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Brisanet Telecomunicações S.a.B0 - RÉ: B1Regiane Magda Gomes de SousaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica INTIMADA A PARTE EXECUTADA para cumprir a Sentença, voluntariamente.
Fica desde já a executada advertida que, decorridos o prazo de 15 dias de sua intimação para cumprimento da obrigação, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC, e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal( pelo SISBAJUD). ( obs: atente-se a parte exequente para que informe CPF/CNPJ da parte executada, se já não o fez, para fins de eventual consulta nos Sistemas de bloqueio e penhora on-line) -
09/07/2025 10:38
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:38
Transitado em Julgado
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25/06/2025 17:56
Execução de Sentença Iniciada
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03/06/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE) Processo 0703005-07.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Regiane Magda Gomes de Sousa - Réu: Brisanet Telecomunicações S.a. - Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo os processos, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC/15, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças realizadas pela parte demandada, bem como a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Por conseguinte, revogo a liminar anteriormente concedida na decisão de fls. 22-26 destes autos.
Considerando o reconhecimento da litigância de má-fé por parte da autora, CONDENO-A ao pagamento de multa de 1,5% (um e meio por cento) e indenização no importe de 4% (quatro por cento) pelo dano processual suportado pela demandada incidentes sobre o valor atualizado da causa, respectivamente, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) também sobre àquele mesmo valor referencial, com fulcro nos art. 81, caput e § 3º do CPC/15 c/c 55, da Lei n.º 9.099/95.
Revogo os benefícios da gratuidade da justiça, visto que não restou comprovada sua hipossuficiência financeira, uma vez que a mera declaração juntada aos autos, diante das circunstâncias fáticas aqui expostas, não é suficiente ao fim destinado.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito da demandada, havendo solicitação, inicie-se a execução.
Fica desde já a demandante advertida que, decorridos o prazo de 15 dias de sua intimação para cumprimento da obrigação, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC/15, e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,29 de maio de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
02/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 09:25:54, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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13/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 14:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:09
Expedição de Carta.
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24/02/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 10:07
Expedição de Carta.
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20/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 09:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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20/02/2025 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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