TJAL - 0757001-28.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 17:02
Transitado em Julgado
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16/01/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0757001-28.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA De início, cumpre observar que o objeto da presente demanda era a quitação das dívidas indicadas na exordial ou a busca e apreensão do bem, contudo, em fls. 257, houve a indicação pelo autor da perda superveniente da ação em razão de acordo extrajudicial formalizado pelas partes.
Logo, a superveniência de fato modificativo do pedido do autor, que resulta na perda do objeto da presente demanda deve ser considerada.
Essa circunstância, com efeito, reflete no interesse do autor, por causa superveniente (perda do objeto), na medida em que finda o interesse que aquela detinha.
Ora, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil, a ausência de legitimidade ou interesse processual autoriza o julgamento da ação sem resolução do mérito.
No caso em deslinde, torna-se desnecessário o prosseguimento do feito, já que, em face da processualística adotada pelo nosso Código de Processo Civil, o interesse reveste-se na utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado pelo requerente.
De consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários ante a ausência de contestação.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,15 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/01/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 12:46
Perda do objeto
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14/01/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/12/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 14:24
Decisão Proferida
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25/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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