TJAL - 0743032-43.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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14/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yasminne Thaillane Neves Cardoso Costa (OAB 63854/BA), Carlos Eduardo Maluf Pereira (OAB 10407/O/MT) Processo 0743032-43.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Mtsul Construções Ltda - Embargado: Cml Barreto Engenharia - SENTENÇA Trata-se de Embargos de declaração opostos por Mtsul Construções Ltda, todos devidamente qualificados nestes autos, alegando a ocorrência de omissão em face da sentença de págs. 154/157.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Compulsando a sentença de págs. 154/157, verifico que procede o saneamento da incongruência ora apontada inicialmente, dessa forma passo a proferir trecho que passará a constar como parte da sentença supracitada: "Quanto a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita: A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à embargada (exequente da ação de nº ), sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTE EMBARGOS, determino a extinção da Execução por ausência de título exigível, em trâmite neste juízo, tombado sob o número 0729785- 92.2024.8.02.0001.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução (Proc.
N.0729785- 92.2024.8.02.0001).
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Assim, a sentença ao fixar valor condenatório, mensurando-a, o parâmetro de 10% deve recair sobre esse montante." No mais, mantenho a sentença incólume conforme proferida.
Pelo exposto, com base no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, E ACOLHO COM EFEITOS INFRIGENTES, de modo que seja acrescentada a sentença nos termos supracitados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,08 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/04/2025 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Yasminne Thaillane Neves Cardoso Costa (OAB 63854/BA), Carlos Eduardo Maluf Pereira (OAB 10407/O/MT) Processo 0743032-43.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Mtsul Construções Ltda - Embargado: Cml Barreto Engenharia - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 19:50
Apensado ao processo
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28/01/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Yasminne Thaillane Neves Cardoso Costa (OAB 63854/BA), Carlos Eduardo Maluf Pereira (OAB 10407/O/MT) Processo 0743032-43.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Mtsul Construções Ltda - Embargado: Cml Barreto Engenharia - SENTENÇA Trata-se de "embargos à execução" proposto por Mtsul Construções Ltda, em face de Cml Barreto Engenharia e outro, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Na petição de fls. 01/20, a parte embargante, inicialmente, aduz que a parte embargada veio à juízo propor ação idêntica à do processo 0121019-52.2023.8.05.0001, que tramitou perante a comarca de Salvador/BA, alegando, ainda, que a extinção daquele processo se deu em razão do reconhecimento de incompetência territorial.
Afirma ainda que a execução refere-se a um suposto inadimplemento de multa contratual em razão da rescisão havida no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, razão pela qual o exequente aduziu ter direito ao valor de R$ 35.735,50 (trinta e cinco mil setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos).
Ressalta, por oportuno, que o título não seria exequível, que o foro de competência é o da cidade de Cuiabá/MT, que a empresa autora foi baixada e, consequentemente, não teria personalidade jurídica para figurar no polo ativo.
Ao final, após os argumentos de mérito, a parte peticionante pugna pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Além disso, pede, no mérito, o acolhimento das teses arguidas na peça de defesa, com a consequente condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
O embargado apresentou impugnação aos embargos às fls. 149/153, pugnando pelo prosseguimento da execução. o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do feito (art. 355, I, CPC) O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Preliminares Tratam-se de embargos opostos em execução de título extrajudicial (Proc.
N. 0729785-92.2024.8.02.0001) fundada em contrato de prestação de serviços pelas partes e, o qual ocorreu o distrato pactuado no pagamento do montante de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
De acordo com o artigo 914 do Código de Processo Civil (CPC), o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Já o artigo 917, inciso I, do mesmo diploma legal, estabelece que nos embargos à execução, o executado poderá alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
O embargante questiona, em preliminar, a força do título executivo extrajudicial que embasa a execução, sob o fundamento de que o distrato não consta a assinatura de duas testemunhas no contrato, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Vejamos o art. 784, inciso III, do CPC " Art. 784.São títulos executivos extrajudiciais: III- o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
O dispositivo mencionado estabelece que o título executivo extrajudicial é o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
No entanto, o distrato acostado nos autos da ação de execução contém a assinatura apenas das partes, o que impede sua qualificação como título executivo.
Embora a assinatura do devedor seja válida, a legislação exige a assinatura de duas testemunhas em documentos particulares para garantir sua validade probatória e, assim, conferir-lhe exequibilidade.
Conforme o entendimento de Humberto Theodoro Júnior: "Mais grave do que a iliquidez, a incerteza ou a inexigibilidade é a própria ausência do título executivo. É evidente que nenhum credor pode iniciar a execução sem título executivo." (in 'Processo de Execução', 23ª ed., São Paulo: LEUD, 2005, p. 264).
Dessa forma, conclui-se que a ação de execução (Proc.
N. 0729785-92.2024.8.02.0001) não está fundamentada em um título executivo, sendo, portanto, necessário que a controvérsia relativa ao contrato de prestação de serviços seja resolvida por meio de outro tipo de ação, e não pela via executiva.
Vejamos entendimentos nestes sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO DESPROVIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA.
Aplicação do art. 784, III, do CPC, que dispõe expressamente sobre a exigência de assinatura de duas testemunhas para conferir força executiva ao instrumento particular.
Precedentes da jurisprudência do E.
STJ.
Nulidade da execução reconhecida, com fundamento no artigo 803, I, do CPC, por ausência de exigibilidade do título.
Embargos do devedor à execução de título extrajudicial, julgados improcedentes em primeiro grau.
Sentença reformada para reconhecer a nulidade da execução.
Recurso de apelação, apresentado pela parte embargante, provido, com a fixação dos ônus de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10330591920198260576 SP 1033059-19.2019.8.26.0576, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 11/03/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020) *EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇOS AUSÊNCIA ASSINATURA DUAS TESTEMUNHAS TÍTULO INEXEQÜÍVEL EXTINÇÃO. 1 Na hipótese de contrato de prestação de serviços não confirmado por duas testemunhas, o título é inexeqüível devido à ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. 2 Ademais, não há nos autos apresentação de cálculo do respectivo débito.
Equívoco na escolha da via eleita, ante a impossibilidade do título em questão, ou notas fiscais instruírem ação de execução.
Embargos à execução procedentes.
Recurso provido para extinguir o processo executivo.* (TJ-SP - AC: 02028242720098260100 SP 0202824-27.2009.8.26.0100, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 10/08/2011, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2011) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTE EMBARGOS, determino a extinção da Execução por ausência de título exigível, em trâmite neste juízo, tombado sob o número 0729785-92.2024.8.02.0001.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução (Proc.
N.0729785-92.2024.8.02.0001).
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,14 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:26
Republicado ato_publicado em 25/10/2024.
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11/09/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 17:28
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 18:45
Conclusos para despacho
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06/09/2024 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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