TJAL - 0703831-43.2019.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703831-43.2019.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Edivan Tenório Gomes - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0703831-43.2019.8.02.0058 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrido: Edivan Tenório Gomes.
Advogado: João Augusto Lopes Alves Nascimento (OAB: 18089/AL).
Advogada: Fernanda Barbosa Lino (OAB: 51363/DF).
Advogado: Diogo Barbosa Lino (OAB: 46483/DF).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Carta Magna" (sic, fl. 291).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 316. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Carta Magna, " ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Augusto Lopes Alves Nascimento (OAB: 18089/AL) - Fernanda Barbosa Lino (OAB: 51363/DF) - Diogo Barbosa Lino (OAB: 46483/DF) -
30/04/2025 12:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
30/04/2025 12:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/04/2025 09:50
Cessado o sobrestamento do processo
-
30/04/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2023 11:19
Ciente
-
29/11/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2023 08:32
Intimação / Citação à PGE
-
06/11/2023 10:29
Publicado ato_publicado em 06/11/2023.
-
06/11/2023 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/11/2023 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/11/2023 10:37
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
01/11/2023 10:37
Vinculação de Tema
-
01/11/2023 10:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
31/03/2023 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
31/03/2023 10:27
Negado seguimento a Recurso
-
18/01/2023 16:26
Processo Transferido
-
19/10/2022 15:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/10/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2022 08:40
Publicado ato_publicado em 12/09/2022.
-
12/09/2022 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/09/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/09/2022 09:10
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
02/09/2022 09:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
02/09/2022 09:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
18/08/2022 11:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/08/2022 21:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2022 09:11
Retificado o movimento
-
08/07/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 00:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2022 15:00
Vista / Intimação à PGJ
-
13/06/2022 15:00
Intimação / Citação à PGE
-
09/06/2022 09:22
Publicado ato_publicado em 09/06/2022.
-
09/06/2022 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/06/2022 14:37
Acórdãocadastrado
-
08/06/2022 09:20
Conhecido o recurso de
-
07/06/2022 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2022 09:00
Processo Julgado
-
23/05/2022 20:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2022 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2022 10:11
Incluído em pauta para 20/05/2022 10:11:33 local.
-
05/05/2022 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2022 08:48
Publicado ato_publicado em 05/05/2022.
-
04/05/2022 14:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
15/02/2022 17:29
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 21:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2022 09:46
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 00:00
Vista / Intimação à PGJ
-
01/02/2022 10:25
Solicitação de envio à PGJ
-
10/11/2021 12:45
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/11/2021 12:45
Distribuído por sorteio
-
10/11/2021 12:42
Registrado para Retificada a autuação
-
10/11/2021 12:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739856-56.2024.8.02.0001
Maria Augusta de Azevedo Vergetti
Estado de Alagoas
Advogado: Ailton Cavalcante Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 18:50
Processo nº 0701312-46.2024.8.02.0050
O Ministerio Publico de Alagoas
Roberto Henrique da Silva
Advogado: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/09/2024 10:20
Processo nº 0732963-20.2022.8.02.0001
Agenildo Galvao
Estado de Alagoas
Advogado: Leiliane Marinho Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 10:31
Processo nº 0500067-49.2023.8.02.0072
Adailton Domingos da Silva dos Santos
Advogado: Cesar Lucena Felizardo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2024 12:51
Processo nº 0728695-49.2024.8.02.0001
Dvaci Cistino dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Luiz Salvador
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2024 16:55