TJAL - 0500067-49.2023.8.02.0072
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Lucena Felizardo (OAB 12958/AL) Processo 0500067-49.2023.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Adailton Domingos da Silva dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu Adailton Domingos da Silva dos Santos, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas nos arts. 233 e 329 do Código Penal, art. 306 do CTB, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria do crime de ato obsceno (art. 233 do Código Penal) Na primeira fase, analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
Considerando que a pena mínima para o crime de ato obsceno é de 03 (três) meses e a máxima de 1 (um) ano, tomarei como parâmetro o aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima.
Assim sendo, verifico: O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, é possuidor de bons antecedentes, inexistindo condenação com trânsito em julgado em desfavor do mesmo; não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do acusado; o motivo do delito já é valorado na tipicidade do crime; as circunstâncias estão relatadas nos autos, não havendo nenhum elemento especial a ser valorado; as consequências do crime não foram graves; a vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase da reprimenda, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Ademais, em obediência aos ditames da Súmula 231 do STJ, a qual aduz que a incidência de atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, mantenho a pena anteriormente fixada.
Na terceira fase, em razão da inexistência de causas de aumento ou diminuição, mantenho a pena base anteriormente fixada em 03 (três) meses de detenção.
Da dosimetria do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) Na primeira fase, analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
Considerando que a pena mínima para o crime de ato obsceno é de 06 (seis) meses e a máxima de 3 (três) anos, tomarei como parâmetro o aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima.
Assim sendo, verifico: O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, é possuidor de bons antecedentes, inexistindo condenação com trânsito em julgado em desfavor do mesmo; não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do acusado; o motivo do delito já é valorado na tipicidade do crime; as circunstâncias estão relatadas nos autos, não havendo nenhum elemento especial a ser valorado; as consequências do crime não foram graves; a vítima em nada contribuiu para a ação criminosa.
Por não haver circunstância alguma valorada, fixo no mínimo legal - a saber: 06 (seis) meses de detenção, suspensão da carteira de habilitação pelo prazo da pena e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, consistente na confissão espontânea do réu, que, em sede de interrogatório judicial, admitiu ter ingerido bebida alcoólica e feito uso de cocaína na data dos fatos, contribuindo para o esclarecimento da verdade.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Todavia, nos termos da Súmula 231 do STJ, a pena deve ser mantida no patamar mínimo cominado abstratamente ao delito.
Assim, mantenho a pena anteriormente fixada em 06 (seis) meses de detenção, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, em razão da inexistência de causas de aumento ou diminuição, motivo porque torno definitiva a pena de 06 (seis) meses de detenção, suspensão da carteira de habilitação pelo prazo da pena e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Da dosimetria do crime de resistência (art. 329 do Código Penal) Na primeira fase, analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
Considerando que a pena mínima para o crime de ato obsceno é de 02 (dois) meses e a máxima de 2 (dois) anos, tomarei como parâmetro o aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima.
Assim sendo, verifico: O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, é possuidor de bons antecedentes, inexistindo condenação com trânsito em julgado em desfavor do mesmo; não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do acusado; o motivo do delito já é valorado na tipicidade do crime; as circunstâncias estão relatadas nos autos, não havendo nenhum elemento especial a ser valorado; as consequências do crime não foram graves; a vítima em nada contribuiu para a ação criminosa.
Por não haver circunstância alguma valorada, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase da reprimenda, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Assim, mantenho a pena anteriormente fixada.
Na terceira fase, em razão da inexistência de causas de aumento ou diminuição, mantenho a pena base anteriormente fixada em 02 (dois) meses de detenção.
Do concurso material Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu condenado, definitivamente, a pena de 11 (onze) meses de detenção, suspensão da carteira de habilitação pelo prazo da pena e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Do regime inicial de cumprimento de pena Com base no art. 33, §2º, c, do Código Penal, imponho o regime aberto como sendo o inicial para cumprimento de pena para o réu, em virtude da pena aplicável.
Do valor do dia-multa Ausentes elementos sobre as condições econômicas do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49,CP).
Da substituição da pena privativa de liberdade Verifico que, na situação sob exame, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Explico.
No contexto fático descrito nos autos, configura-se crime de resistência, o qual pode absorver a ameaça e a intimidação proferidas contra os agentes militares, uma vez que o dolo do réu consistiu, exclusivamente, em alcançar a liberdade e se livrar da ação dos policiais militares, e não em atemorizar os agentes.
Ademais, os policiais militares foram harmônicos ao descrever a alteração no estado de espírito do réu, que estava sob influência de álcool e drogas.
No caso dos autos, se a ameaça aplicada é tão somente aquela inerente à própria figura delituosa, preenchidos os demais requisitos do artigo44doCódigo Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Com efeito, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser especificada pelo Juízo da Execução.
Ressalte-se, contudo, que permanecem incólumes e devem ser integralmente cumpridas as penas de 10 (dez) dias-multa e de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 11 (onze) meses, por se tratarem de sanções autônomas e cumulativas, expressamente previstas no preceito secundário do tipo penal (art. 306 do CTB).
Não é caso de suspensão condicional da pena, na forma do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Contudo, ressalto que, em eventual descumprimento, as respectivas penas restritivas de direito serão convertidas em privativas de liberdade, devendo haver, nessa hipótese, o cumprimento da pena de detenção.
Detração O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativa ou preventivamente, com o intuito de influenciar na fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso dos autos, apesar de ter ocorrido a prisão em flagrante, o acusado foi logo posto em liberdade quando da homologação do flagrante.
Portanto, resta prejudicada eventual detração.
Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que nesse estado permaneceu durante toda a instrução processual, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos.
Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome das rés no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas comunicando a condenação do réu - com sua devida identificação - acompanhada de fotocópia da presente decisão a fim de que seja dado cumprimento ao quanto disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se à Secretaria de Estado de Defesa Social e aos institutos que registram antecedentes criminais informando acerca da condenação do réu; d) Expeça-se a guia de execução definitiva, formando-se, ainda, autos de execução penal, devendo ser designado nos autos de execução a audiência admonitória para deflagração da fase executória; e) Oficie-se ao DETRAN/AL para que proceda à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 11(onze) meses, nos termos do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. f) Intime-se o réu para entregar, em quarenta oito horas, a carteira de habilitação (artigo 293, § 1º, do CTB). g) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal; h) Atualize-se o histórico de partes, na forma do artigo 704 do Código de Normas (Provimento 15/2019 da CGJ); i) Por fim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/10/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 12:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:31
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 10:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
19/06/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:30
Juntada de Mandado
-
04/06/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 14:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/05/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2024 11:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 09:37
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 12:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
22/05/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 14:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/04/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 11:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 11:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
16/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2024 14:16
Juntada de Mandado
-
24/03/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 11:29
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 11:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 11:11
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
27/02/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2024 03:33
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 12:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/01/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/01/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 12:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/01/2024 12:51
INCONSISTENTE
-
09/01/2024 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2024 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/01/2024 11:02
INCONSISTENTE
-
09/01/2024 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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