TJAL - 0803465-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803465-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adeilda Antonia Pereira dos Santos - Agravado: Braskem S.a - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, para no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão ora vergastada, nos termos do voto do relator.
Em virtude da declaração de suspeição do Exmo.
Sr.
Des.
Paulo Barros da Silva LIma, foi sorteado e aceitou a convocação o Exmo.
Sr.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior.
Presente na sessão a advogada da parte agravada, Dra.
Maria Clara Sallun.
Presidindo este julgamento o Exmº.
Sr.
Des.
Klever Rêgo Loureiro. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL POR DANOS DECORRENTES DE ATIVIDADE MINERAL.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
O RECURSOTRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ADEILDA ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA Nº 0709128-95.2025.8.02.0001, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.2.
O FATO RELEVANTEA AGRAVANTE, PESCADORA ARTESANAL, ALEGA QUE SUA SUBSISTÊNCIA FOI INVIABILIZADA EM RAZÃO DA EXPLORAÇÃO MINERAL REALIZADA PELA BRASKEM S.A., O QUE TERIA CAUSADO DANOS AMBIENTAIS E RESTRINGIDO SUA ATIVIDADE PESQUEIRA.
REQUEREU, LIMINARMENTE, O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL MENSAL NO VALOR DE R$ 1.518,00.3.
A DECISÃO RECORRIDAO JUÍZO DA 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC, RESSALTANDO A INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO PROVÁVEL E DE URGÊNCIA.
FOI DEFERIDA, CONTUDO, A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA AGRAVANTE, COM FUNDAMENTO EM ALEGADA PERDA DA FONTE DE SUSTENTO EM VIRTUDE DE DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DA ATIVIDADE DA AGRAVADA.III.
RAZÕES DE DECIDIRO RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO.
A TUTELA PROVISÓRIA REQUER A PRESENÇA CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO (ART. 300 DO CPC).A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU PREENCHER OS CRITÉRIOS REGISTRAL E TERRITORIAL PREVISTOS NO ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A BRASKEM E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS PESCADORES, O QUE ENFRAQUECE A PLAUSIBILIDADE DE SUA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM SEDE LIMINAR.ALÉM DISSO, O LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO ENTRE A PROIBIÇÃO DA PESCA (NOVEMBRO/2023) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (2025) AFASTA A CONTEMPORANEIDADE NECESSÁRIA AO RECONHECIMENTO DA URGÊNCIA.A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS A INDICAR DIREITO EVIDENTE E URGÊNCIA ATUAL IMPEDE A CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, SENDO NECESSÁRIA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA EVENTUAL ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA.IV.
DISPOSITIVOCONHEÇO DO RECURSO, MAS, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.ATOS NORMATIVOS CITADOS:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 300CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.019, I ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
25/08/2025 12:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/08/2025 12:03
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 22:45
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 14:47
Ato Publicado
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08/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:35
Incluído em pauta para 08/08/2025 13:35:24 local.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803465-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adeilda Antonia Pereira dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
06/08/2025 17:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/07/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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15/06/2025 04:01
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 07:37
Certidão sem Prazo
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09/06/2025 07:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/06/2025 07:37
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 16:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 23:11
Ato Publicado
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04/06/2025 21:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803465-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adeilda Antonia Pereira dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adeilda Antonia Pereira dos Santos, contra decisão interlocutória (fls. 74-80/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0709128-95.2025.8.02.0001 ajuizada em desfavor do Braskem S.A, que indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: [...] Nestas condições, sem maiores delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos cumulativos fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, DEFIRO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE DEMANDANTE.
Ademais, diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). [...] (Grifos no original) Em suas razões recursais, a Agravante, pescadora artesanal, alega que teve sua fonte de sustento inviabilizada pela exploração mineral realizada pela Agravada, Braskem S/A, que causou danos ambientais e restrições à atividade pesqueira na região.
Afirma que o perigo de dano irreparável é patente, uma vez que a privação de recursos financeiros impossibilita a manutenção do seu sustento e de sua família.
Requer, assim, a concessão da tutela recursal, para que seja determinado o imediato pagamento da indenização mensal de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), até que seja possível a retomada de suas atividades laborais. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observo que, tratando-se de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória, cabível e adequado é o agravo de instrumento, consoante art. 1.015, I, do CPC.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando o agravante dispensado do recolhimento do preparo recursal em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita nos autos originários.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade e regularidade formal - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de agravo de instrumento.
Como é cedido, a antecipação da tutela recursal está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade de ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
No mérito, todavia, entendo que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme bem salientou a Magistrada a quo, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a necessária probabilidade do direito alegado pela Agravante.
A decisão de primeiro grau destacou que a Agravante não demonstrou o preenchimento cumulativo dos critérios registral e territorial estabelecidos no acordo firmado entre a Braskem e diversos órgãos e entidades representativas dos pescadores.
Esse acordo, fruto de uma resolução coletiva para lidar com a problemática da interdição lagunar, estabeleceu parâmetros específicos para a indenização emergencial.
Ainda que a Agravante se declare pescadora/marisqueira e alegue ter sido prejudicada pela restrição de acesso à área de pesca, o fato de não atender aos critérios definidos no acordo coletivo enfraquece, em um exame perfunctório, a alegação de um direito líquido e certo ao recebimento da indenização nos moldes pleiteados.
A existência de um acordo com critérios preestabelecidos confere segurança jurídica e isonomia no tratamento das diversas situações individuais.
Ademais, no que concerne ao perigo de dano, a decisão agravada pontuou a ausência de contemporaneidade entre o evento danoso (a proibição da pesca, ocorrida em novembro de 2023) e o ajuizamento da ação (apenas em 2025).
O lapso temporal de mais de um ano sem a propositura da demanda fragiliza a alegação de uma urgência que demande uma intervenção judicial imediata e provisória.
Outrossim, a Magistrada de primeiro grau observou que o prazo do decreto de situação de emergência e o cenário emergencial da portaria da Capitania dos Portos já haviam se esgotado, o que, em princípio, diminui a percepção de um dano atual e iminente que justificasse a concessão da tutela de urgência.
Nesse contexto, ausentes os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada das alegações e provas produzidas durante a instrução processual.
Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
02/06/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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02/06/2025 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 15:27
Ciente
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28/04/2025 11:50
Juntada de Documento
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28/04/2025 11:50
Juntada de Documento
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28/04/2025 11:50
Juntada de Documento
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28/04/2025 11:50
Juntada de Petição de
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02/04/2025 00:00
Publicado
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28/03/2025 11:32
Conclusos
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28/03/2025 11:31
Expedição de
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28/03/2025 11:31
Distribuído por
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28/03/2025 11:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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