TJAL - 0700034-24.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:42
Juntada de Mandado
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30/05/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 07:31
Evolução da Classe Processual
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Levi Nobre Lira Filho (OAB 19441/AL) Processo 0700034-24.2025.8.02.0034 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Maria Ângela dos Santos - DECISÃO
Vistos. 1.Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de MARIA ÂNGELA DOS SANTOS.
A denúncia, peça juridicamente formal, deve obedecer os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Enumera o citado dispositivo os requisitos essenciais que condicionam o recebimento da peça acusatória.
Exige-se que a conduta levada a efeito pelo indiciado, bem como as circunstâncias que a envolvem, sejam narradas meticulosamente.
Outrossim, para não prejudicar o regular andamento do feito, deve se fazer presente, na inicial, a qualificação do acusado ou traços que lhes sejam característicos, permitindo distingui-lo de outras pessoas.
Além disso, deve ser apontada a classificação do crime, ou seja, o tipo penal ao qual se subsume o comportamento do acusado.
A par desses requisitos, condiciona também o exercício da ação penal a presença de justa causa.
A justa causa, por seu turno, consiste na existência suporte probatório mínimo, relacionado com indícios de autoria e existência material de uma conduta típica, que deve lastrear toda e qualquer acusação. É que o oferecimento da denúncia, por si só, causa um gravame ao imputado, atinge a sua dignidade Assim, o início do processo está condicionado ao denominado fumus comissi delicti, entendido como a plausibilidade do direito de punir, objetivando o afastamentos de acusações temerárias e levianas.
Em exame preliberatório, não vejo como refutar a presente denúncia, eis que não se encontram os elementos que autorizam sua rejeição, tais como a inépcia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, e falta de justa causa para o exercício da ação penal (CPP, Art. 395).
No caso, estão preenchidos todos os elementos normativos necessários e suficientes para o recebimento da denúncia.
Desse modo, recebo a denúncia, nos termos em que foi formalizada, pelo crime do art. 129, §9º do Código Penal.
Cite-se o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação que contra si fora formulada (CPP, art. 396).
Outrossim: A) Não apresentada a resposta no prazo legal, intime-se o acusado pelos meios fornecidos por este no ato da citação/intimação para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique advogado e/ou informe se não tendo condições deseja a Defensoria Pública e, ocorrendo esta última hipótese, nomeio desde já a Defensoria Pública para fazê-la no prazo da lei, para a elaboração da referida peça processual, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 396-A, §2º do CPP; B) Apresentada a defesa e tendo sido apresentado documento novo ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias; C) Não tendo sido o acusado localizado para ser citado, pessoalmente, abra-se vista ao MP e, caso haja novo endereço informado nos autos, expeça-se novo mandado; D) Não tendo sido localizado o acusado, cite-o por edital com as advertências legais.
Promova a Secretaria o cadastramento dos autos como "Ação Penal" e efetive as alterações cabíveis, alimentando-se o histórico de partes.
Requisite-se, ainda, mediante ofício, à Delegacia de origem, folha de antecedentes do acusado e certifique-se sobre outros procedimentos criminais eventualmente existente contra o denunciado.
A entrega dessas informações deverá ser realizada até a audiência de instrução e julgamento.
Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
14/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:08
Decisão Proferida
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13/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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25/03/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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25/01/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 02:02
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Levi Nobre Lira Filho (OAB 19441/AL) Processo 0700034-24.2025.8.02.0034 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Maria Ângela dos Santos - "Trata-se de audiência de custódia realizada no processo nos autos em epígrafe com a finalidade de averiguar a legalidade da prisão da pessoa ora custodiada, que foi presa em flagrante de delito.
Inicialmente, verifico que a prisão se deu em harmonia com o art. 302, II, do CPP.
Ainda, foram observados os incisos LXIII, LXIV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, sendo comunicada a prisão da flagranteada a este Juízo e facultada sua comunicação com sua família ou com pessoa por ela indicada, sendo-lhe assegurado assistência de advogado e garantido o direito ao silêncio.
Inquirida, a custodiada afirmou que lhe foi ofertada refeição.
Por ocasião propriamente da abordagem, não houve nenhum relato de agressão policial, de modo que a sua integridade física e a sua dignidade foram devidamente resguardadas.
Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Passo, agora, a deliberar sobre a situação da liberdade da custodiada.
No caso sob análise, há materialidade e indícios de autoria, todavia, a concessão de liberdade é medida imperiosa porque a sra.
Maria Ângela é primária, possui residência fixa e dois filhos adolescentes, que necessitam de seu auxílio material e afetivo.
Para além disso, a própria dinâmica da situação é confusa, o que recomenda a restituição da liberdade da custodiada.
Diante do exposto, nos termos do art. 282, §6º, 310, III, 319 do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, para determinar que a flagranteada MARIA ÂNGELA DOS SANTOS seja posta em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, vinculando-a todavia, ao cumprimento de medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para justificar e informar suas atividades; b) proibição de alterar endereço sem autorização do juízo; c) proibição de se ausentar por mais de cinco dias do local onde mora sem autorização do Juízo.
Lavre-se o termo de advertência, consignando-se que o descumprimento imotivado das medidas cautelares acima estipuladas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do §1º do art. 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente alvará de soltura, regularizando-se junto ao BNMP e no histórico de partes.
Providencie o advogado o instrumento de procuração em cinco dias". -
14/01/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 12:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:30
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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14/01/2025 10:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/01/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
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14/01/2025 08:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/01/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/01/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 04:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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