TJAL - 0805674-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:14
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805674-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hercolys Misael dos Santos - Agravado: Banco Abn Amro Real S.a. - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de fl. retro.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
06/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 09:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 09:20
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 10:16
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805674-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hercolys Misael dos Santos - Agravado: Banco Abn Amro Real S.a. - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hercolys Misael dos Santos em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A decisão agravada (fls. 79-80 do processo principal) reconheceu a incompetência do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, determinando a redistribuição dos autos à Comarca de Coruripe/AL, nos termos adiante expostos: Ademais, haja vista a hipossuficiência econômica da parte autora, e vislumbrando uma melhor possibilidade de defesa nos autos pela parte requerente, bem como visando evitar casos de advocacia predatória, remeto os autos ao juízo competente que abrange seu domicílio.
Desta feita, RECONHEÇO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a sua redistribuição ao juízo competente na comarca de Coruripe/AL.
Em suas razões (fls. 01-11), o agravante sustenta que: (a) a decisão recorrida é contraditória e fere os arts. 46 do CPC e 101, I do CDC, uma vez que não considera válida a escolha do foro do domicílio do réu, situado em Maceió/AL; (b) ajuizou a demanda na comarca onde existe sede administrativa da instituição financeira agravada, amparado no CDC, e que a transferência do feito para Coruripe implicará em maiores custos e morosidade, afetando seu direito à ampla defesa; (c) a competência territorial em matéria consumerista é relativa, podendo o consumidor propor a ação no foro de seu domicílio ou no do fornecedor.
Dessa forma, requer: a) LIMINARMENTE, e amparado pelo art. 932, IV do CPC, a Agravante requer que o Douto Relator dê provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, em virtude da decisão recorrida está em manifesto confronto com o disposto no art. 101, I, CDC e com a jurisprudência consolidada do e.
STJ; b) Que seja reconhecida as contradições constantes no julgado, para fins de proferir uma nova decisão interlocutória, desta vez, no sentido de fixar a competência desta Comarca de Maceió-AL, ante a REGRA GERAL do critério de domicílio do Réu/Agravado. c) Que seja intimado o d. juízo monocrático, bem como o Agravado e, caso entenda necessário, o Ministério Público, para os devidos fins; d) Que, no mérito, seja modificado a decisão interlocutória, fixando a competência desta Comarca de Maceió-AL, conforme decisões pacíficas e reiteradas do e.
STJ; Decisão (fls. 20-27) deferindo o efeito suspensivo litigado: Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, para obstar a remessa dos autos do proc. n.º 0722228-20.2025.8.02.0001 à comarca de Coruripe/AL, devendo o feito permanecer sob o crivo da 3ª Vara Cível da Capital, até ulterior julgamento de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.
Não houve oferecimento de contrarrazões, conforme certidão de fl. 44.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
22/07/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805674-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hercolys Misael dos Santos - Agravado: Banco Abn Amro Real S.a. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
18/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:37
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:37:44 local.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 11:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 03:00
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 11:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 10:19
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805674-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hercolys Misael dos Santos - Agravado: Banco Abn Amro Real S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hercolys Misael dos Santos em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A decisão agravada (fls. 79-80 do processo principal) reconheceu a incompetência do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, determinando a redistribuição dos autos à Comarca de Coruripe/AL, nos termos adiante expostos: Ademais, haja vista a hipossuficiência econômica da parte autora, e vislumbrando uma melhor possibilidade de defesa nos autos pela parte requerente, bem como visando evitar casos de advocacia predatória, remeto os autos ao juízo competente que abrange seu domicílio.
Desta feita, RECONHEÇO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a sua redistribuição ao juízo competente na comarca de Coruripe/AL.
Em suas razões (fls. 01-11), o agravante sustenta que: (a) a decisão recorrida é contraditória e fere os arts. 46 do CPC e 101, I do CDC, uma vez que não considera válida a escolha do foro do domicílio do réu, situado em Maceió/AL; (b) ajuizou a demanda na comarca onde existe sede administrativa da instituição financeira agravada, amparado no CDC, e que a transferência do feito para Coruripe implicará em maiores custos e morosidade, afetando seu direito à ampla defesa; (c) a competência territorial em matéria consumerista é relativa, podendo o consumidor propor a ação no foro de seu domicílio ou no do fornecedor.
Dessa forma, requer: a) LIMINARMENTE, e amparado pelo art. 932, IV do CPC, a Agravante requer que o Douto Relator dê provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, em virtude da decisão recorrida está em manifesto confronto com o disposto no art. 101, I, CDC e com a jurisprudência consolidada do e.
STJ; b) Que seja reconhecida as contradições constantes no julgado, para fins de proferir uma nova decisão interlocutória, desta vez, no sentido de fixar a competência desta Comarca de Maceió-AL, ante a REGRA GERAL do critério de domicílio do Réu/Agravado. c) Que seja intimado o d. juízo monocrático, bem como o Agravado e, caso entenda necessário, o Ministério Público, para os devidos fins; d) Que, no mérito, seja modificado a decisão interlocutória, fixando a competência desta Comarca de Maceió-AL, conforme decisões pacíficas e reiteradas do e.
STJ; Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que a parte agravante alega estar em situação de hipossuficiência financeira, o que a impede de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal.
De fato, da análise do processo, constato que o recorrente firmou declaração de hipossuficiência (fls. 12-18), a qual, por força de presunção relativa de veracidade, somente pode ser afastada diante de elementos robustos que a contrariem.
Logo, cnsiderando que não há nos autos qualquer indício capaz de infirmar tal declaração, reconheço que a parte recorrente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Todavia, como o pleito não foi analisado pelo juízo de origem, o qual se limitou a examinar matéria de competência, entendo que o alcance da benesse deve restringir-se, neste momento, à admissão do presente recurso.
Assim sendo, dispensado o recolhimento do preparo, observo que foram atendidos os demais requisitos legais, razão pela qual o agravo deve ser conhecido.
Passo, então, à análise do mérito.
Antes de mais nada, importa salientar que, salvo situações excepcionais, o provimento liminar em sede de agravo de instrumento, sem a oitiva prévia da parte agravada, configura afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, expressamente previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Tais garantias fundamentais asseguram que nenhuma decisão, especialmente de natureza provisória, seja proferida sem que se permita ao interessado exercer seu direito de manifestação, elemento indispensável à regularidade e legitimidade do processo.
Nesse caso, a exigência de oportunizar manifestação ao recorrido constitui regra geral, cujo afastamento só se admite nas hipóteses em que se verifica, desde logo, a manifesta inadmissibilidade do recurso, permitindo-se, nesses casos, o indeferimento liminar, conforme autoriza o art.932, inciso IV, do CPC.
Portanto, estando ausente tal situação, impõe-se a observância do devido processo legal, com a abertura de prazo para contrarrazões antes da análise meritória do agravo.
Dessa forma, neste primeiro exame, cumpre esclarecer que o juízo de cognição que se realiza para a apreciação da tutela recursal é necessariamente sumário, limitado à verificação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, destaco que o cerne da insurgência recursal reside na (im)possibilidade de tramitação do processo principal perante a 3ª Vara Cível da Capital.
Não há dúvidas quanto à natureza consumerista da relação debatida nos autos, uma vez que a controvérsiadescrita na exordial versa sobre possível má prestação de serviço, mormente a existência de cláusulas abusivas em contrato de adesão firmado entre os litigantes.
Deste modo, devem ser aplicadas as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte agravante se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º da referida norma, e a parte agravada, corresponde à figura do fornecedor, conceituado nos termos do caput do art. 3º, do mesmo diploma legal.
Neste toar, fica à disposição do consumidor o usufruto das benesses concedidas pela Lei 8.078/90, e dentre elas, citamos o que se mostra relevante à análise em comento.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Da análise sistemática dos dispositivos, conclui-se que, de fato, não andou bem o magistrado de primeiro grau, uma vez que o teor do inciso I, art. 101 do CDC, não dota de natureza impositiva, e sim constitui medida facilitadora ao acesso do consumidor ao Poder Judiciário, cabendo a ele escolher o foro da comarca onde poderá praticar os atos processuais com o menor ônus possível.
Desta forma, somente poderá o julgador agir de ofício para declinar de sua competência nas hipóteses em que o consumidor ocupar o polo passivo, pois, ante a ausência de manifestação deste, adota-se a regra geral do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verifica no caso dos autos.
Em contrapartida, para as situações em que o consumidor é o autor da ação, há de ser ponderado pelo magistrado se a renúncia ao seu foro de domicilio não se deu exatamente para atender à facilitação autorizada pela Lei 8.078/90, sendo defeso ao julgador presumir a localidade mais benéfica ao demandante.
Neste sentido é a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PESSOA JURÍDICA NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. É DEFESO AO MAGISTRADO RECONHECER DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA.
SÚMULA 33 DO STJ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. 1.
O entendimento do STJ é no sentido de que, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC.
Não é o caso dos autos. 2.
No caso dos autos, a condição de consumidor é do Autor, sendo uma faculdade do mesmo ingressar com a ação em seu domicílio.
Competência Territorial Relativa. 3.
Tratando-se de competência territorial, portanto relativa, não pode o julgador, de ofício, pretender fazer o controle.
Não se pode conceber que, a pretexto de proteger o consumidor, tome-se decisão que vai contra seus interesses. 4.
STJ - Súmula 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 5.
Conflito de Competência julgado para declarar a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, para processar e julgar a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, Processo Nº 0010403-35.2016.8.17.2001, uma vez que o mesmo não pode, de ofício, declarar a incompetência quando esta é relativa. (TJ-PE - CC: 4336718 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 05/06/2019, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 20/06/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
I - Sendo incontroversa a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a ela se aplicam as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
II - Ainda que a ação envolva relação de consumo, a competência territorial possui natureza relativa.
III - A norma inserta no art. 101, inciso I, do CDC, foi criada para beneficiar o consumidor, de modo que, nas ações envolvendo relação de consumo, o foro competente para o processamento da demanda poderá ser o do domicílio do consumidor.
IV - E defeso ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa, conforme se depreende da Súmula nº. 33 do Superior Tribunal de Justiça.
V - Conflito negativo de competência acolhido. (TJ-MG - CC: 10000190288340000 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 11/06/2019, Data de Publicação: 19/06/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
RESIDÊNCIA NO LOCAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO COMERCIAL DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Diante da ausência de norma expressa na legislação consumerista, a competência territorial, mesmo nas relações de consumo, é relativa, não podendo ser declinada a competência de ofício pelo magistrado, salvo quando houver cláusula de eleição de foro prejudicial à defesa do consumidor, caso em que o magistrado poderá declarar a sua abusividade, declinando da competência. 2.
Constando-se dos autos que o réu consumidor tem residência na circunscrição do juízo para o qual a ação foi originalmente distribuída, não é possível declinar a competência a outro juízo. 3.
Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07084159520198070000 DF 0708415-95.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 15/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em complemento, tratando-se a questão de matéria referente a competência territorial, essa não pode ser alegada de ofício pelo juiz, conforme inteligência da Súmula 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Além disto, ainda que fosse o caso de conhecer de ofício da matéria, caberia ao juízo de origem proceder com a intimação da Autora para manifestar-se sobre a questão, nos termos dos art. 9 e 10, CPC/15, a fim de que a este fosse permitido o exercício pleno de seu contraditório e ampla defesa, providência não praticada pelo julgador de primeira instância.
Nestes termos, entendo que se encontra demonstrada a probabilidade do direito defendida pela Agravante.
Quanto ao perigo de dano, vejo que da mesma forma encontra-se presente na iminente remessa dos autos à comarca diversa daquela escolhida pelo consumidor, pois poderia prejudicar o direito à ampla defesa e contraditório da parte.
Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, para obstar a remessa dos autos do proc. n.º 0722228-20.2025.8.02.0001 à comarca de Coruripe/AL, devendo o feito permanecer sob o crivo da 3ª Vara Cível da Capital, até ulterior julgamento de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
28/05/2025 19:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
21/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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