TJAL - 0700057-31.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:30
Transitado em Julgado
-
27/01/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700057-31.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria da Conceição - Autos n° 0700057-31.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa Maria da Conceição Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA 1.
Relatório. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CULMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO, em face de 926-MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A, ambos qualificados na exordial. 2.
A parte autora requereu nos presentes autos à desistência da presente ação, fls. 27. 3.
Os autos vieram conclusos. 4. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
Fundamentação. 5.
Compulsando os autos, verifico que o requerente externou à fl. 27, não ter mais interesse no prosseguimento do feito. 6.
Pois bem.
Uma vez requerida a desistência da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, cabendo salientar que o pedido de desistência é ato unilateral do autor, pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio, podendo ser formulado em qualquer grau de jurisdição. 7.
Convêm esclarecer que a desistência da ação, segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
Toda a desistência provocando a coisa julgada apenas no campo formal, possibilitando a propositura de nova ação no futuro, tendo em vista que é hipótese de extinção sem resolução do mérito. 8.
In casu, resta configurado o interesse da parte autora em desistir da ação, ademais verifico que a parte ré sequer fora citada, logo não possui nos autos contestação, não há que se falar em ser necessária a sua anuência, conforme dispõe o artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. 3.
Dispositivo. 9.
Ex positis, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora, bem como JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC/15. 4.
Disposições Finais. 10.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Honorários advocatícios a cargo de seus respectivos patronos.
Lado outro, concedo os benefícios da justiça gratuita, a restar suspensa a exigibilidade da sucumbência. 11.
Uma vez transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa no SAJ. 12.
Providências necessárias. 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmeira dos Índios, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
14/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 11:09
Extinto o processo por desistência
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10/01/2025 16:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 12:26
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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