TJAL - 0703104-51.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Ferreira dos Santos (OAB 5123/AL) Processo 0703104-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eleomara Freire de Alcantara Lima - Da detida análise dos autos, verifica-se que apesar da parte ré ter sido citada, deixou o prazo para contestar o feito transcorrer in albis, conforme certidão de fl. 199.
Diante disso, merece destaque a ressalva de que, em que pese o fato de que este Juízo, neste momento, reconheça a revelia, por parte do Ente Público, a ele não são aplicados seus efeitos, mormente expressa disposição legal do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil.
Além disso, este é o posicionamento jurisprudencial assente, senão vejamos: ACÓRDÃO N.º 6-1291/2011 PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS LABORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO.
REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE ENTE PÚBLICO.
EFEITOS DA REVELIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. - Os efeitos da revelia não se aplicam aos entes públicos, a teor inciso II do artigo 320 do Código de Processo Civil, uma vez que os interesses e direitos da Fazenda não podem ser tidos como disponíveis, devendo-se proteger o patrimônio público.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 90086966520058020000 AL 9008696-65.2005.8.02.0000, Relator: Juiz Conv.
José Cícero Alves da Silva, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2011) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECONHECIMENTO DA REVELIA.
NÃO APLICAÇÃO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA, POR SER DEMANDADA A FAZENDA PÚBLICA E POR SE TRATAR DE DIREITO INDISPONÍVEL.
MÉRITO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA O MUNICÍPIO DE ANADIA.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA COM RELAÇÃO ÀS FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA.
DEVER DE PAGAMENTO DO DÉBITO ORIGINADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO, CONSIGNADO NOS CONTRATOS CONSTANTES DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ADITIVO VERBAL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PERMANÊNCIA DO MUNICÍPIO NA POSSE DO IMÓVEL EM PERÍODO SUPERIOR AO CONTRATADO, BEM COMO EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700139-28.2015.8.02.0203 Anadia, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 27/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023) (grifos nossos) Neste sentido, trago à colação o ensinamento de Leonardo Carneiro da Cunha: O direito da Fazenda Pública é indisponível, devendo o magistrado, mesmo na hipótese de revelia, determinar a instrução do feito para que a parte autora possa se desincumbir do seu ônus probandi.
Aliás, assim dispõe o art. 345, II, do CPC: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis". [] O que importa deixar assente é que, sendo ré a Fazenda Pública, não se opera, quanto aos fatos alegados pelo autor, a presunção de veracidade decorrente da revelia.
Sabe-se que a presunção de veracidade gerada pela revelia é relativa, e não absoluta, admitindo prova em contrário.
A revelia, por si só, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Daí a necessidade de haver prova a ser produzida pelo autor, mesmo que a Fazenda Pública ostente a condição de revel. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 88-89.) (grifos nossos) Desta forma, insta ressaltar a aplicação, ao caso concreto, da exceção prevista no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, que limita os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, especialmente quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Ademais, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos, especificando as que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência em relação aos fatos narrados, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 6º e 10, CPC.
Após, transcorrendo in albis o prazo suso mencionado, tornem os autos conclusos para Sentença; em contrapartida, havendo manifestação, tornem concluso para Decisão.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/05/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 18:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:49
Decisão Proferida
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19/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 19:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 02:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:43
Expedição de Carta.
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19/02/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 19:54
Decisão Proferida
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14/02/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/02/2025 10:17
Redistribuição de Processo - Saída
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14/02/2025 09:19
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 18:13
Decisão Proferida
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12/02/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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