TJAL - 0737345-22.2023.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0737345-22.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lilian Mota de Araújo - Réu: Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Ultrapassadas as questões preliminares e não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos - ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças - ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Em inexistindo nulidade que se observe no processar da demanda, ou ainda outras questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), DECLARO SANEADO o presente processo e procedo à delimitação das pontos controvertidos de fato sobre os quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015),FIXANDO-OS, pois, como sendo a existência da relação jurídica discutida nos presentes autos, assim como a legitimidade das assinaturas constantes dos documentos de fls. 121/122, atribuídas à parte autora.
Por consequência, diante da controvérsia existente nos presentes autos, reputo imprescindível a realização de prova pericial.
De fato, verifico que questão fundamental gira em torno da autenticidade dos termos juntados aos autos, visto que a parte autora alega não ter firmado negócio jurídico com a associação financeira demandada.
Assim, diante de sua indispensabilidade, determino a realização de perícia grafotécnica, nomeando a perita judicial Everildes Valéria Cavalcante Rocha (CPF *55.***.*44-06), e-mail: [email protected], telefone (82) 98104-7355, para atuar como perita nos presentes autos, conforme currículo disponível no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A perícia consistirá na análise da assinatura aposta dos documentos de fls. 121/122, de modo a verificar se esta foi lançada pela parte autora ou não, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
Para tanto, o perito pode utilizar-se de todos os meios necessários, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou repartições públicas.
Considerando que a perícia foi expressamente requerida pela parte autora (fls. 139), que por sua vez é beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários periciais deverão obedecer a teto estabelecido na Resolução Nº 22 de 21/09/2022 do TJ/AL, pelo que fixo-o R$ 388,67 (trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), ressalvando que o mesmo ficará às expensas do Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes do art. 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL, com redação atualizada pela Resolução n° 16/2019: "O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do anexo único desta Resolução." No mais, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não tem condições de arcar com o múnus dos honorários acima arbitrados.
Em contrapartida, a situação da parte promovente enquadra-se nos requisitos exigíveis no art. 1º da Resolução 12 de outubro de 2012 do TJ/AL: "Ficam instituídos os serviços de perito, interprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da Justiça Gratuita." Diante do exposto, intime-se a perita para se manifestar acerca da aceitação do múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, e, nos moldes do art. 9º da Resolução 12/2012 do TJ/AL: "O pagamento dos honorários para perito, tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo Juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições.
Parágrafo único.
Os honorários devidos ao perito, tradutor ou intérprete serão atualizados com base no IPCA- E do ano anterior ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento"; em caso positivo, para que proceda à assinatura do termo de compromisso.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de maio de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
29/05/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 18:35
Decisão de Saneamento e Organização
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25/04/2024 17:36
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 16:39
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2023 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2023 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2023 21:42
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 10:26
Expedição de Carta.
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01/09/2023 15:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/08/2023 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 16:41
Decisão Proferida
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31/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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