TJAL - 0701380-31.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701380-31.2024.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante Adesiv: Maria Jose dos Santos - Apelado Adesiv: Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte consumidora, tão somente para fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e determinar a incidência dos consectários legais do dano moral, material e compensação, nos moldes desta decisão, com as ressalvas dos Desembargadores Alcides Gusmão da Silva e Paulo Zacarias da Silva no marco inicial dos juros do dano moral, além de condenar exclusivamente a instituição financeira ré ao pagamento os honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) da condenação, mantendo incólumes os demais capítulos da Sentença, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA.
PRÁTICA ABUSIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR MARIA JOSÉ DOS SANTOS E PELO BANCO BMG S/A CONTRA SENTENÇA DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE CACIMBINHAS, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES, CONDENAR O BANCO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E FIXAR CUSTAS E HONORÁRIOS DE FORMA PROPORCIONAL (70% PARA O BANCO E 30% PARA A AUTORA), À RAZÃO DE 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
A CONSUMIDORA REQUEREU A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
O BANCO, POR SUA VEZ, ALEGOU VALIDADE DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE ILICITUDE NOS DESCONTOS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FOI CLARA E LEGÍTIMA; (II) ESTABELECER SE HÁ DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS; (III) DETERMINAR SE HÁ CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME ARTIGOS 2º E 3º DA LEI 8.078/1990 E SÚMULA 297 DO STJ, SENDO APLICÁVEIS OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, TRANSPARÊNCIA E DEVER DE INFORMAÇÃO.04.
O CONTRATO APRESENTADO NÃO EXPLICITA DE FORMA CLARA A NATUREZA DA OPERAÇÃO COMO SENDO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, INDUZINDO O CONSUMIDOR A CRER TRATAR-SE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.05.
A PRÁTICA CARACTERIZA VENDA CASADA, VEDADA PELO ART. 39, I, DO CDC, POR VINCULAR A CONCESSÃO DO CRÉDITO À ADESÃO OBRIGATÓRIA A PRODUTO DIVERSO.06.
HÁ VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE LEALDADE E TRANSPARÊNCIA, POIS OS DESCONTOS AUTOMÁTICOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FORAM REALIZADOS POR LONGO PERÍODO SEM INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE A QUITAÇÃO OU ENCERRAMENTO DA DÍVIDA.07.
COMPROVADA A CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE SER FEITA EM DOBRO, CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E ENTENDIMENTO DO STJ (EARESP N. 1.501.756/SC).08.
A RETENÇÃO INDEVIDA DE PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR PERÍODO PROLONGADO CONFIGURA VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA LOCAL (TJ-AL 0700585-93.2022.8.02.0006).09.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL FOI MAJORADO PARA R$ 5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E JURISPRUDÊNCIA DO TJ-AL.10.
OS CONSECTÁRIOS LEGAIS SEGUEM A REGRA DO ART. 397 DO CC PARA DANOS MATERIAIS E DA SÚMULA 362 DO STJ PARA DANOS MORAIS, APLICANDO-SE A TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNIFICADO.11.
O VALOR CREDITADO AO CONSUMIDOR DEVE SER COMPENSADO COM ATUALIZAÇÃO PELOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO OU, ALTERNATIVAMENTE, PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO (SÚMULA 530 DO STJ).12.
DIANTE DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO, ESTE É CONDENADO DE FORMA EXCLUSIVA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:13.
O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE NÃO APRESENTA INFORMAÇÕES CLARAS E INDUZ O CONSUMIDOR A ERRO QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO É NULO POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA.14.
A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE É CABÍVEL DIANTE DA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DE MÁ-FÉ SUBJETIVA.15.
O DESCONTO INDEVIDO E PROLONGADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE E ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CC, ARTS. 397, 405 E 406; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, III, 39, I, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ARTS. 85, § 2º, E 487, I.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, EARESP N. 1.501.756/SC, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.02.2024, DJE 23.05.2024; STJ, AGINT NO ARESP 1316945/PB, REL.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª TURMA, J. 15.12.2020, DJE 18.12.2020; TJ-AL, APCIV 0700585-93.2022.8.02.0006, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, J. 24.01.2024;TJ-AL, APCIV 0024533-09.2011.8.02.0001, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 08.03.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fernando Segato Betti (OAB: 115776/PR) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) -
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701380-31.2024.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante Adesiv: Maria Jose dos Santos - Apelado Adesiv: Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil - 'DESPACHO 01.
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos, o primeiro, por Maria José dos Santos, e o segundo por Banco BMG S/A, ambos inconformados com a Sentença (fls. 272/282) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, que , julgo parcialmente procedente o pedido autoral e extinguiu o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito existente entre o demandante e o banco requerido; b) condenar a parte ré a devolver à parte autora os valores descontados, com a devida compensação, apurados em sede de liquidação de sentença; c) condenar ambas as partes ao pagamento rateado, na proporção de 70% (parte ré)/30% (parte autora), das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destacou que, no que se relaciona aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), cuja taxa será a SELIC, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários. 02.
A parte consumidora em seu apelo (fls. 287/297), defendeu a necessidade da aplicação dos danos morais; precedentes que determinam a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 03.
Já, a instituição financeira, em seu apelo (fls. 298/304), defendeu o eqúivoco da sentença ante o dever de informação prestado (pacta sunt servanda); a impossibilidade de restituição de valores já pagos. 04.
Embora intimadas, as partes deixaram de apresentar contrarrazões. 05.É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Fernando Segato Betti (OAB: 115776/PR) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) -
23/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/05/2025 07:53
Decisão Proferida
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07/05/2025 17:07
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0701380-31.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose dos Santos - Réu: Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pelas partes, passo a intimar os mesmos para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
24/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0701380-31.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose dos Santos - Réu: Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito existente entre o demandante e o banco requerido; b) condenar a parte ré a devolver à parte autora os valores descontados, com a devida compensação, apurados em sede de liquidação de sentença; C) condeno ambas as partes ao pagamento rateado, na proporção de 70% (parte ré)/30% (parte autora), das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destaco que, no que se relaciona aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), cuja taxa será a SELIC, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. -
02/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:29
Decisão Proferida
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13/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:54
Despacho de Mero Expediente
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14/01/2025 07:59
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0701380-31.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose dos Santos - Autos n° 0701380-31.2024.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Jose dos Santos Réu: Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil DESPACHO No caso dos autos, verifica-se que a parte demandada apresentou sua contestação, antes mesmo do recebimento da inicial.
Considerando a atual situação em que se encontram os presentes autos e ainda a natureza da ação, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a Guia de Recolhimento de Custas Processuais para possibilitar a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Após, com a juntada, façam os autos conclusos "Ato Inicial".
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 08 de janeiro de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
09/01/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 09:21
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 08:26
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2024 23:15
Conclusos para despacho
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28/11/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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