TJAL - 0701098-24.2025.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL) Processo 0701098-24.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdomiro Cavalcante - De início, gozando a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC) e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento. -
25/06/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 16:49
Outras Decisões
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13/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL) Processo 0701098-24.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdomiro Cavalcante - Dito isso, INTIME-SE a parte autora, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, comparecendo pessoalmente à secretaria da 3 Vara de Penedo/AL, portando os seguintes documentos: (a) RG e CPF; (b) comprovante de residência atualizado e em nome próprio (ou, se em nome de terceiro, com documento comprobatório da relação existente com ele), a fim de que sejam devidamente conferidos e digitalizados.
Nesta mesma oportunidade, deverá a parte autora ser questionada se confirmar o conteúdo da procura constante nos autos e se conhecer a existência da presente ação, ratificando o seu interesse no prolongamento do feito.
Advirtia-se a parte autora que a não emenda da petição no prazo estipulado, culminará no indeferimento da inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me conclusos na fila de ato inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Penedo/AL, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
28/05/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 19:06
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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