TJAL - 0700209-86.2018.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: RAFAEL SANTOS DA SILVA (OAB 14249/AL), ADV: RAPHAEL RIBEIRO OMENA (OAB 16108/AL) - Processo 0700209-86.2018.8.02.0026 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - EXEQUENTE: B1Genilza Santos de AraújoB0 - EXECUTADO: B1Vale do São Francisco Spe ¿ LtdaB0 - Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer evidência de que o processo tenha tramitado pelo rito do Juizado Especial Cível, especialmente diante da realização de atos e formulação de pedidos incompatíveis com o rito sumaríssimo, como a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, além do endereçamento da petição inicial ao Juízo de Direito, e não ao Juizado Especial.
Ressalte-se, ainda, que não houve impugnação a esse respeito por parte do réu em sua contestação.
Ademais, eventual inconformismo quanto ao rito adotado deveria ter sido suscitado por meio de recurso próprio ao segundo grau de jurisdição, conforme indicado na decisão de fl. 145, que apreciou os embargos de declaração opostos.
Dessa forma, mostra-se plenamente devida a condenação ao pagamento de custas processuais.
Superada essa questão, e considerando que a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, INTIME(M)-SEo(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito exequendo, conforme planilha atualizada juntada pela parte interessada (fl. 166), sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, do CPC).
O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
Decorrido o prazo assinalado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito ou se manifestar a respeito de eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:35
Reativação de Processo Baixado
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29/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:56
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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11/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:14
Recebimento de Processo no GECOF
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11/03/2025 12:14
Análise de Custas Finais - GECOF
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06/03/2025 08:35
Remessa à CJU - Custas
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11/02/2025 18:09
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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10/02/2025 13:16
Remessa à CJU - Custas
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10/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Santos da Silva (OAB 14249/AL), Raphael Ribeiro Omena (OAB 16108/AL) Processo 0700209-86.2018.8.02.0026 - Cumprimento de sentença - Exequente: Genilza Santos de Araújo - Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o cumprimento de sentença por meio de abertura de incidente vinculado à ação principal.
Inexistindo pendências, arquive-se. -
16/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:20
Processo Reativado
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03/06/2024 09:19
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
29/05/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/09/2022 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/09/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2022 10:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/09/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 10:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2021 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2021 19:37
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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09/09/2020 22:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 21:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 11:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/07/2020 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/07/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 14:58
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2020 12:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/06/2020 12:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/06/2020 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2020 22:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 22:26
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2020 21:33
Julgado procedente em parte o pedido
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23/01/2020 15:53
Juntada de Outros documentos
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30/11/2019 21:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia número #{numero_controversia}
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18/05/2019 04:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2019 10:41
Conclusos para despacho
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16/05/2019 10:40
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
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29/03/2019 10:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/03/2019 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 15:22
Conclusos para despacho
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27/02/2019 18:10
Juntada de Outros documentos
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15/02/2019 07:48
Juntada de Outros documentos
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14/02/2019 17:25
Juntada de Outros documentos
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13/02/2019 16:30
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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04/02/2019 18:40
Juntada de Outros documentos
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11/12/2018 02:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2018 12:54
Expedição de Carta.
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23/11/2018 12:54
Expedição de Carta.
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23/11/2018 09:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/11/2018 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2018 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2018 11:43
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2019 09:00:00, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
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25/10/2018 09:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2018 09:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/10/2018 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2018 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2018 08:31
Conclusos para despacho
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04/09/2018 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2018 16:20
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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