TJAL - 0700530-65.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ), ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP) - Processo 0700530-65.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Luciano Clementino de LimaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 03:19
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP) Processo 0700530-65.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Clementino de Lima - DECISÃO Verifico que o procurador que patrocina a presente demanda possui atuação profissional em outro Estado da Federação e não indicou inscrição suplementar na OAB/AL.
Oficie-se à OAB - Subseção Regional Sertão para que tome ciência da atuação do referido procurador, em atenção ao pedido de cooperação e prestação de informações por este Juízo; I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida.
Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
III - Da conciliação/mediação: a) Em razão dos fatos narrados na inicial, dos direitos em questão e da ausência cultura conciliatória por parte dos fornecedores em geral é improvável o acordo.
A designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade e causador de morosidade processual.
Por isso, atento aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual e da possibilidade de flexibilização procedimental pelo magistrado (arts. 139, II e VI, CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
IV - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, CPC); Deverá constar do ato citatório informação da prévia distribuição do ônus da provas. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias. -
02/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2025 20:11
Decisão Proferida
-
23/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700529-80.2025.8.02.0030
Carleane da Silva de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Luiz Salvador
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2025 14:25
Processo nº 0700564-73.2025.8.02.0019
Manoel Antonio Augustinho
Edielma Oliveira Augustinho
Advogado: Claudia Rayssa Fernandes Guedes de Luna
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2025 15:02
Processo nº 0000017-94.2025.8.02.0077
Edvaldo Santos da Silva
Eliane dos Santos Barbosa Almeida
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 16:57
Processo nº 0730119-92.2025.8.02.0001
Lourdes Izabele Batista de Souza
Estado de Alagoas
Advogado: Tassia Lima Campelo Mata
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/06/2025 12:35
Processo nº 0700147-14.2025.8.02.0022
Policia Militar de Alagoas
Maria Jose Silva de Franca
Advogado: Ranisson Bezerra de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2025 16:55