TJAL - 0806036-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806036-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ivonete Gomes Marinho do Nascimento - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO PARA BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA.
PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802271-44.2025.8.02.0000.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Ivonete Gomes Marinho do Nascimento em face de Decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública que indeferiu pedido de bloqueio de verba pública. 02.
Acontece que, durante o curso do presente recurso, houve o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0802271-44.8.02.0000, o qual discutia ato judicial proferido nos mesmos autos, oportunidade em que foi dado provimento para reformar "a Decisão vergastada, no sentido de determinar a realização do bloqueio de valores das contas do Estado de Alagoas, no montante equivalente ao menor dos orçamentos apresentados, e correspondente a 06 (seis) meses de tratamento médico, conforme prescrição médica, ante a recalcitrância do Estado de Alagoas e a inaplicabilidade da Tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ao particular". 03.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos quando aquilo que está sendo perseguido pela parte recorrente já foi objeto de análise e deferido por esta 3ª Câmara. 04.
Sobre o tema, o art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator : [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 05.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil, haja vista que houve modificação na Decisão do primeiro grau de jurisdição. 06.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 07.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 18 de junho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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28/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:47
Distribuído por dependência
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28/05/2025 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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