TJAL - 0700173-85.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2025 21:27
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ulla Aryane Barbosa Cordeiro Fôlha (OAB 7320/AL) Processo 0700173-85.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fagna Maria da Silva - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência: Trata-se de demanda proposta por Fagna Maria da Silva em face de Benedito Brasiliano.
A autora alega ter adquirido terreno situado na Rua Coité do Nóia, n.º 90, Bairro Nossa Senhora da Saúde, nesta cidade, em 2015, posteriormente registrado em 2019.
Relata que, ao construir sua residência, deixou pequeno recuo em relação à edificação vizinha, a fim de evitar que sua casa ficasse geminada.
Todavia, em outubro de 2024, com o início de reforma na construção do vizinho, passou a sofrer prejuízos estruturais e transtornos diversos, como infiltrações, danos no forro e barulhos excessivos, constatando que o requerido teria lançado laje apoiando-a diretamente em sua parede, gerando sobrecarga indevida.
Relata que tentou resolver a situação extrajudicialmente, inclusive com proposta de acordo verbal, tendo o requerido iniciado a retirada da laje.
Contudo, segundo a autora, as vigas de sustentação permaneceram presas à sua parede.
Alega que a obra foi executada sem acompanhamento técnico, o que gerou riscos à estrutura de sua residência, conforme parecer técnico elaborado por engenheira civil.
Sustenta, ainda, que sofreu constrangimento e abalo moral ao ser abordada pelo requerido e terceiros em seu local de trabalho, ocasião em que se sentiu pressionada e emocionalmente abalada.
Em razão da tentativa frustrada de resolução amigável, propôs a presente ação requerendo a paralisação da obra, demolição das estruturas indevidamente apoiadas em sua casa, indenização por danos materiais e morais, e embargo da construção. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo.
As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado).
Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir".
Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade.
Na espécie, tenho que, diante da documentação trazida aos autos e dos fundamentos delineados, os requisitos legais foram preenchidos, como passo a demonstrar.
Analisando os autos, em sede de cognição sumária, verifico que os documentos juntados às págs. 27/51 são suficientes para evidenciar a plausibilidade do direito invocado, notadamente diante do laudo de vistoria constante às págs. 46/51, o qual aponta que a obra em questão vem ocasionando danos à estrutura do imóvel da autora, além de indicar, infiltrações em seu imóvel..
Diante disso, além da presença da probabilidade do direito, mostra-se igualmente caracterizado o perigo de dano, traduzido no risco de agravamento das avarias já constatadas na estrutura do imóvel, o que pode comprometer a segurança e a integridade física da autora, justificando, portanto, a concessão da tutela pleiteada.
De igual modo, a suspensão das obras tem a finalidade e evitar eventual majoração de prejuízo à parte requerida, que pode dispor de gastos com material e mão de obra em construção que poderá ser objeto de demolição a depender do desfecho do julgamento do mérito.
Forte nessas razões, defiro a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que o requerido suspenda, imediatamente, a execução da obra por ele realizada no imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se a parte requerida, com urgência.
Ressalte-se que a intimação pessoal da parte é indispensável para o cumprimento da obrigação, por se tratar de obrigação de natureza personalíssima, especialmente diante da imposição de multa, conforme orientação firmada na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: "A parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer deve ser pessoalmente intimada da decisão cominatória, especialmente quando há fixação de astreintes.".
III - Da conciliação/mediação: a) Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); b) A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º); c) Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); d) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC); Assim, o mandado consignará que se a parte requerida necessitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos cinco dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Fórum; IV - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data da audiência de conciliação/mediação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); Deverá constar do ato citatório a datada da audiência de conciliação/mediação. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias. -
02/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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