TJAL - 0809624-09.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 15:59
Ato Publicado
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19/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809624-09.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: MANOEL LUIZ DE AZEVEDO NETO - Agravado: JOAO MENDES PEREIRA - Agravada: LINDALVA MENDES PEREIRA - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809624-09.2023.8.02.0000 Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado: Tarcisio Rebouças Porto Júnior (OAB: 206803/MG).
Advogado: Walmar Carvalho Costa (OAB: 6210/CE).
Advogado: Daniel de Pontes Alves (OAB: 27871/CE).
Recorrido: Manoel Luiz de Azevedo Neto.
Recorrido: João Mendes Pereira.
Recorrida: Lindalva Mendes Pereira.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 3º, 7º e 8º do Código de Processo Civil, além do art. 5º, inc.
LV e XXXV, da Carta Magna.
O recorrido Manoel Luiz de Azevedo Neto, embora intimado, não apresentou contrarrazões, ao passo em que os demais recorridos não foram intimados por ausência de triangularização processual, conforme certidão de fl. 106. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 98, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 3º, 7º e 8º do Código de Processo Civil, além do art. 5º, inc.
LV e XXXV, da Constituição Federal, pois "O MM Juízo a quo, que suspendeu a prescrição por 1 ano e fixou o termo inicial da prescrição como sendo o dia 20/05/2024, trazendo prejuízos ao Banco, visto que, o prazo prescricional será apenas em 20/05/2025" (sic, fl. 85).
Todavia, além do conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados não guardar relação com a matéria controvertida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.
DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TESE FORMULADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
Trata-se de fundamentação recursal deficiente aquela onde os dispositivos legais invocados como violados pela parte não guardam correlação com a pretensão posta ou pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. 2 .
Nas razões do recurso especial, indicou-se como supostamente violado dispositivo de lei (do art. 337-A, III, do CP) sem correlação com a controvérsia recursal (necessidade de suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito previdenciário, uma vez que a Lei nº 11.941/2009, vigente à época dos fatos, não exigia que o parcelamento fosse efetivado antes do recebimento da denúncia). 3 . "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932 .774/AM, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
Incidência da Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp n . 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) . 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2514837 SP 2023/0424968-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL.
SÚMULA 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA .
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A tese recursal desenvolvida no recurso especial está dissociada do dispositivo legal apontado como violado, razão pela qual a fundamentação do recurso é deficiente nesse aspecto, incidindo, na espécie, a Súmula 284/STF . 2.
As razões desenvolvidas no presente recurso não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
A interposição, como na hipótese dos autos, de agravo em recurso especial no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2055455 MG 2023/0055454-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB: 206803/MG) -
18/08/2025 22:59
Recurso Especial não admitido
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06/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 08:55
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809624-09.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: MANOEL LUIZ DE AZEVEDO NETO - Agravado: JOAO MENDES PEREIRA - Agravada: LINDALVA MENDES PEREIRA - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809624-09.2023.8.02.0000 Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogados: Tarcisio Rebouças Porto Júnior (OAB: 206803/MG) e outros.
Recorrido: MANOEL LUIZ DE AZEVEDO NETO.
Recorrido: JOÃO MENDES PEREIRA.
Recorrido: LINDALVA MENDES PEREIRA.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB: 206803/MG) -
26/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 16:18
Juntada de Petição de
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19/02/2025 14:16
Expedição de
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19/02/2025 14:16
Expedição de
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19/02/2025 14:16
Juntada de Documento
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19/02/2025 14:16
Juntada de Documento
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19/02/2025 14:16
Expedição de
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19/02/2025 14:16
Juntada de Documento
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19/02/2025 14:16
Expedição de
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19/02/2025 14:16
Expedição de
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19/02/2025 14:16
Juntada de Documento
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19/02/2025 14:16
Expedição de
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19/02/2025 14:16
Expedição de
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19/02/2025 14:16
Juntada de Documento
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19/02/2025 14:16
Juntada de Documento
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19/02/2025 14:16
Juntada de Documento
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19/02/2025 14:15
Juntada de Documento
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19/02/2025 14:15
Juntada de Documento
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19/02/2025 14:15
Juntada de Documento
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19/02/2025 14:15
Expedição de
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19/02/2025 14:15
Expedição de
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19/02/2025 14:15
Juntada de Documento
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19/02/2025 14:15
Expedição de
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19/02/2025 14:15
Juntada de Documento
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19/02/2025 14:15
Expedição de
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19/02/2025 14:15
Juntada de Documento
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19/02/2025 13:48
Expedição de
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18/02/2025 20:18
Redistribuído por
-
18/02/2025 20:18
Redistribuído por
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09/12/2024 23:24
Remetidos os Autos
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09/12/2024 23:24
Expedição de
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05/10/2024 04:06
Mérito
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03/07/2024 13:07
Ciente
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03/07/2024 12:56
Remetidos os Autos
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03/07/2024 12:42
Expedição de
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03/07/2024 12:15
Juntada de Petição de
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03/07/2024 12:14
Incidente Cadastrado
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18/06/2024 15:45
Publicado
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18/06/2024 15:36
Expedição de
-
17/06/2024 11:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/06/2024 11:04
Conhecido o recurso de
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17/06/2024 10:05
Expedição de
-
13/06/2024 09:30
Julgado
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12/06/2024 12:02
Expedição de
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12/06/2024 09:30
Adiado
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28/05/2024 13:11
Publicado
-
28/05/2024 11:53
Expedição de
-
28/05/2024 09:55
Expedição de
-
27/05/2024 16:53
Inclusão em pauta
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27/05/2024 14:43
Despacho
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18/12/2023 13:18
Conclusos
-
18/12/2023 13:16
Expedição de
-
05/12/2023 17:26
Juntada de Documento
-
05/12/2023 17:26
Juntada de Documento
-
22/11/2023 16:04
Juntada de Documento
-
06/11/2023 21:07
Juntada de Documento
-
06/11/2023 21:07
Juntada de Documento
-
06/11/2023 21:06
Juntada de Documento
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01/11/2023 15:32
Expedição de
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01/11/2023 14:42
Ratificada a Decisão Monocrática
-
01/11/2023 13:26
Publicado
-
31/10/2023 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 15:05
Conclusos
-
20/10/2023 15:05
Expedição de
-
20/10/2023 15:05
Distribuído por
-
20/10/2023 15:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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