TJAL - 0700767-78.2025.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0700767-78.2025.8.02.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do inciso IV, do art. 485, do CPC.
Condeno o demandante em custas.
Não houve citação do réu, motivo pelo qual não há que se falar em honorários sucumbenciais.
Assim sendo, proceda-se ao cálculo das custas, tomando por base o valor atribuído à causa e, em seguida, intime-se a parte sucumbente para as recolher, no prazo de 15 dias, em atenção ao § 2º, do art. 484, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas.
Não pagas as custas, expeça-se a certidão de débito ao Fundo de Modernização do Poder Judiciário FUNJURIS.
Empós, deverá ser expedida certidão, conforme orientação do § 3º, do art. 489, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas.
Derradeiramente, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Sebastião (AL), 11 de julho de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
11/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:01
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0700767-78.2025.8.02.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o envio de notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no instrumento contratual, independente de prova de recebimento (por ele ou por terceiro) é o bastante para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
Vejamos: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
STJ. 2ª Seção.REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgados em 9/8/2023( Recurso Repetitivo Tema 1132) (Info 782) Ocorre que, no presente caso, o documento juntado aos autos atesta que a notificação sequer foi enviada.
Nesse sentido, entende-se que tal situação não está abarcada pelo entendimento jurisprudencial em comento, motivo pelo qual ausente pressuposto processual legal para a presente ação.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento atual do e.
Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
MORA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ADOÇÃO DE OUTROS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR QUE SE FAZ NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(TJ-AL - AC: 07062121920228020058 Arapiraca, Relator: Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 09/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação:11/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
FORMALIDADE LEGAL QUE DEVE SER CUMPRIDA PELA PARTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DE MORA ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO E QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE "NÃO PROCURADO".
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR, NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (E-MAIL) QUE NÃO GARANTE O RECEBIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FINALIDADE DO ATO NÃO CUMPRIDA.
INTIMAÇÃO DO BANCO PARA EMENDAR A EXORDIAL.
ART. 321 DO CPC.
FALTA NÃO SANADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS.(TJ-AL - AC: 07076617520238020058 Arapiraca, Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 02/10/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação:02/10/2023) Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, comprove a devida constituição em mora do devedor.
Oportunamente, voltem conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião AL., 30 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
02/06/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:17
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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