TJAL - 0700054-58.2025.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 18:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Mendonça Vieira (OAB 80300/RS), Elielma Veneranda dos Santos (OAB 17834/AL), Caroline Perazzo Valadares do Amaral (OAB 22460/PE) Processo 0700054-58.2025.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josivaldo Feijó dos Anjos - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - DECISÃO Considerando o grau de complexidade, disponibilidade para esclarecimentos e conhecimentos específicos do expert, defiro o pedido de majoração dos honorários periciais, e arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais).
Certifique-se o decurso do prazo.
Cumpra-se. -
19/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:38
Decisão Proferida
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18/05/2025 05:32
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elielma Veneranda dos Santos (OAB 17834/AL) Processo 0700054-58.2025.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josivaldo Feijó dos Anjos - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/05/2025 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 02:23
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elielma Veneranda dos Santos (OAB 17834/AL) Processo 0700054-58.2025.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josivaldo Feijó dos Anjos - 1.
Do recebimento a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins e processada pelo rito comum. 2.
Do pedido de gratuidade judiciária a parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF. 3.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência, realizada sob as penas da lei e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, sendo certo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99. §3º, do CPC). 4.
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1° do art. 98 do Código de Processo Civil.
Com base no exposto, ao analisar os autos, não verifico elementos que obstem a concessão do benefício processual, motivo pelo qual concedo ao demandante o benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
Com esteio no art. 86, inciso 1° e 2°, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso em comento, inconteste que a parte autora tem dificuldade para o exercício de suas atividades profissionais, sendo certo que o referido acidente lhe reduziu, consideravelmente, sua capacidade de trabalhar.
Isto posto, Defiro a antecipação da produção de prova pericial médica, por haver urgência na prestação jurisdicional, que concede o direito e perigo de danos ou risco ao resultado. 6.
Nomeio para exercer o múnus de Perito Judicial o Médico Dr.
Edelson Moreira da Costa Filho, CRM 7087, devendo ser contatado/intimado no endereço eletrônico email: [email protected] *29.***.*73-66, que deverá informar se aceita o múnus, no prazo de 15 (quinze) dias, para a realização de perícia nos presentes autos.
Tendo em vista que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), nos termos da Resolução nº 22/2022 do TJAL, a ser suportado pela parte requerida, que deverá depositar o valor no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do laudo nos autos.
Além disso, deve ser observada a gratuidade da justiça deferida em favor da parte Autora. 7.
Dê-se imediata ciência às partes, as quais poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §§ 1º e 3º do NCPC), arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 8.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, ante a inviabilidade de o ente público transigir a respeito do direito objeto desta ação, sobretudo, em momento anterior à realização de perícia médica (art. 334, §4º, inciso II do CPC). 9.
Desta feita, cite-se a parte ré, na pessoa do seu procurador, para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (arts. 335, III c/c 183 do CPC). 10.
Com a juntada da contestação pela autarquia federal, ocorrendo arguição de preliminares e prejudiciais, bem como juntada de documentos novos, intime-se o autor para que apresente réplica no prazo de até 15 dias (art. 351 do CPC). 9.
Independente de novo despacho e sem necessidade de conclusão, com o laudo pericial conclusivo, dê-se vistas às partes para manifestação e apresentar as alegações finais, no prazo comum de 15(quinze) dias. 10.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. 11.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São José da Laje(AL), data da assinatura eletrônica. -
14/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 16:49
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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30/01/2025 20:26
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elielma Veneranda dos Santos (OAB 17834/AL) Processo 0700054-58.2025.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josivaldo Feijó dos Anjos - Da análise da petição inicial e documentos juntados pela parte autora, observo que a parte demandante não anexou ao caderno processual a Guia de Recolhimento Judicial - GRJ (espelho do valor das custas processuais), a fim de verificação se o pagamento do referido valor importaria em prejuízo ao sustento do demandante.
O mencionado documento é de caráter obrigatório, nos termos da Resolução 19/2007 (FUNJURIS).
Vejamos: Art. 62.
A GIRF, no formato de ficha de compensação bancária, será impressa em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via BANCO/FUNJURIS; II - 2ª via PROCESSO/DOCUMENTO, a qual será obrigatoriamente fixada ao processo e/ou ao documento; e III - 3ª via CONTRIBUINTE.
Parágrafo único.
A anexação da guia de recolhimento ao processo e/ou documento é condição indispensável para a distribuição e/ou regular tramitação dos processos, petições e documentos.
Observo, também, que na qualificação do autor na petição inicial e documentos de fls. 12/14, consta endereço diverso do apresentado no comprovante de residência de fls. 16.
Dessa forma, intime-se a parte demandante, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a GRJ, bem como, corrigir o apontado endereço, sob pena de indeferimento da inicial.
São José da Laje(AL), datado e assinado digitalmente.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
16/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 10:11
Despacho de Mero Expediente
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11/01/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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