TJAL - 0701500-06.2019.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701500-06.2019.8.02.0053/50000 - Agravo Interno Cível - São Miguel dos Campos - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Felipe Gabriel Custódio dos Santos - 'Agravo Interno Cível nº 0701500-06.2019.8.02.0053/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
Advogado: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Agravado: Felipe Gabriel Custódio dos Santos.
Defensor P: Bruno Chinaglia Gomes Valente (OAB: 647/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Bruno Chinaglia Gomes Valente (OAB: 647/AL) -
23/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 10:35
Incidente Cadastrado
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01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701500-06.2019.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Felipe Gabriel Custódio dos Santos - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0701500-06.2019.8.02.0053 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrido: Felipe Gabriel Custódio dos Santos.
Defensor P: Bruno Chinaglia Gomes Valente (OAB: 647/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 376/388), a parte recorrente alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 377).
Nas razões do recurso especial (fls. 358/375), a parte recorrente aduziu que o decisum recorrido contrariou o art. 381 do Código Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 395/403 e 404/427, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes.
Em decisão de fls. 430/432, o então vice-Presidente desta Corte de Justiça, eminente Des.
Orlando Rocha Filho, negou seguimento ao recurso especial, ao passo em que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do Tema 1234.
Na sequência, diante do trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, os autos vieram conclusos a esta Presidência para a realização do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o tratamento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público.
Via de consequência, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
30/04/2025 11:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/04/2025 11:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 09:50
Cessado o sobrestamento do processo
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30/04/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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27/07/2024 02:10
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2024 11:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2024 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2024 11:10
Volta da PGE
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23/03/2024 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2024 11:18
Intimação / Citação à PGE
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26/02/2024 12:43
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
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26/02/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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23/02/2024 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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23/02/2024 09:16
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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23/02/2024 09:16
Vinculação de Tema
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23/02/2024 09:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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09/01/2024 18:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/01/2024 12:25
Conclusos para despacho
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08/01/2024 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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08/01/2024 10:33
Ciente
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30/12/2023 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 09:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/12/2023 13:59
Publicado ato_publicado em 11/12/2023.
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11/12/2023 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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07/12/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 16:45
Conclusos para despacho
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22/11/2023 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2023 18:33
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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08/11/2023 18:32
Juntada de Petição de recurso especial
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08/11/2023 18:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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08/11/2023 18:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/10/2023 07:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/10/2023 07:03
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2023 08:57
Ciente
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12/08/2023 03:29
Expedição de tipo_de_documento.
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10/08/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2023 07:12
Expedição de tipo_de_documento.
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19/07/2023 09:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/07/2023 09:12
Intimação / Citação à PGE
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18/07/2023 11:16
Publicado ato_publicado em 18/07/2023.
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18/07/2023 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2023 14:32
Acórdãocadastrado
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17/07/2023 11:29
Conhecido o recurso de
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14/07/2023 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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13/07/2023 09:00
Processo Julgado
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03/07/2023 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2023 12:40
Incluído em pauta para 19/06/2023 12:40:36 local.
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02/06/2023 11:33
Publicado ato_publicado em 02/06/2023.
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01/06/2023 11:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/08/2021 12:25
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2021 12:25
Distribuído por Prevenção
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02/08/2021 12:22
Registrado para Retificada a autuação
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02/08/2021 12:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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