TJAL - 0700299-20.2019.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB 6770/AL), Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL), junielle mayara medeiros cavalcante de castro souza (OAB 11654/AL), JOÃO RODRIGO LIMA DE ARAÚJO (OAB 13518/AL) Processo 0700299-20.2019.8.02.0007 - Cumprimento de sentença - Exequente: Companhia Açucareira Usina Capricho S.a. - Executado: Milton Monteiro da Silva - Em cumprimento ao disposto no art. 384, §7º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista para parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista o teor da certidão do oficial de justiça de fl. 139. -
14/05/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
14/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 15:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB 6770/AL), Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL), junielle mayara medeiros cavalcante de castro souza (OAB 11654/AL), JOÃO RODRIGO LIMA DE ARAÚJO (OAB 13518/AL) Processo 0700299-20.2019.8.02.0007 - Cumprimento de sentença - Exequente: Companhia Açucareira Usina Capricho S.a. - Executado: Milton Monteiro da Silva - Considerando que houve a restrição de dois veículos de propriedade do executado no sistema RENAJUD (fls. 124 e 126), intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual paradeiro dos veículos e se tem interesse de ser o depositário dos bens, devendo a Secretaria expedir mandado/carta precatória de penhora e avaliação tão logo decorrido o prazo das informações, observando-se que: 1.1) Em caso de existência de mais de um veículo na consulta, deve-se intimar o exequente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, em qual (ais) dele (s) deseja realizar a constrição, de acordo com o valor do crédito e atentando-se à regra da menor onerosidade, devendo este Juízo, logo em seguida, proceder à restrição de transferência em estrita consonância com a indicação do exequente. 2.1) Se o exequente não declinar o nome e contato do seu depositário, este munus recairá sobre o executado, conforme previsão do art. 840, §2º, CPC, cabendo ao oficial de justiça providenciar a sua intimação quando da lavratura da penhora, e, se o exequente não informar a localização, o mandado/carta precatória deverá ser cumprido no endereço constante do RENAJUD; 2.2) Em caso de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o devedor, no ato, para não transferir o bem: 2.2.1) Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da ordem (cópias desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato).
Destaque-se que a penhora do veículo por termo nos autos, prevista no art. 845, §1º, do CPC, apenas será realizada quando o bem for indicado pelo executado ou se o exequente atestar que o veículo encontra-se no endereço informado nos autos.
Afinal, a penhora sem a apreensão do bem é medida inócua, sem qualquer consequência prática, correndo-se o risco de se levar um veículo à fase de expropriação sem saber sequer o seu paradeiro, situação esta que vai de encontro com os princípios da eficiência e economia processuais. 3) Em caso de indicação dos veículos pelo executado e aceitação pelo exequente, determino a lavratura, pela Secretaria deste Juízo, da penhora por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, do CPC, nomeando o devedor como depositário.
As avaliações dos bens corresponderão ao valor constante da tabela FIPE, devendo a Secretaria da Vara providenciar a juntada do respectivo documento aos autos.
Em seguida, intime-se o devedor da penhora e da avaliação na forma do art. 841 do CPC, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 833, CPC). 4) Após a conclusão da penhora e avaliação , intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse pela adjudicação ou alienação por sua própria iniciativa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
09/01/2025 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
08/01/2025 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 12:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/09/2024 21:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
30/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 10:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/05/2023 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
26/05/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 10:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/02/2023 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
28/02/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 13:52
Juntada de Mandado
-
07/02/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 12:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/01/2022 00:20
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
25/01/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 10:12
Evoluída a classe de 7 para #{classe_nova}
-
25/01/2022 10:11
Processo Reativado
-
25/01/2022 10:04
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 08:09
Baixa Definitiva
-
02/03/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 21:57
Realizado cálculo de custas
-
01/03/2021 21:56
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2021 10:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/02/2021 10:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/01/2021 10:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/01/2021 10:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/01/2021 10:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/01/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
04/01/2021 10:51
Classe retificada de 7 para #{classe_nova}
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18/12/2020 21:30
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
18/12/2020 19:14
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2020 10:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/05/2020 21:02
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
07/05/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 07:16
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 07:15
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/05/2020 15:15
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2020 09:52
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2019 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2019 05:53
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 12:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/11/2019 20:25
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
09/11/2019 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2019 08:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2020 10:30:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
-
04/11/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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